
LEI
N. 2
O Juiz de Direito Antônio Candido da Rocha, Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte Lei:
Artigo unico. Fica o Governo autorisado a despender, desde
já,
até a quantia de 1:500$000 com os concertos e melhoramentos da
estrada,
que, partindo do Pararaca, no municipio da Natividade, vai ao alto da
serra de Caraguatatuba; revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dado no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de
Fevereiro de mil oitocentos e setenta.
(L.S.)
Antonio Candido da Rocha
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
Governo a despender, desde já, até a quantia de 1:500$
com os concertos
e melhoramentos da estrada do Pacaraca no alto da serra de
Caraguatatuba, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr. -Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do
mez de Fevereiro de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.