LEI N. 2

O Juiz de Direito Antônio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte Lei:
Artigo unico. Fica o Governo autorisado a despender, desde já, até a quantia de 1:500$000 com os concertos e melhoramentos da estrada, que, partindo do Pararaca, no municipio da Natividade, vai ao alto da serra de Caraguatatuba; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dado no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e setenta.
(L.S.)

Antonio Candido da Rocha

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a despender, desde já, até a quantia de 1:500$ com os concertos e melhoramentos da estrada do Pacaraca no alto da serra de Caraguatatuba, como acima se declara. 
Para V. Ex. vêr. -Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e setenta. 

João Carlos da Silva Telles.