N. 29

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S, Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Artigo unico. - As divisas entre as parochias de Taubaté e Boquira ficão estabelecidas pela fórma seguinte : começaráõ na Pedra do Trabeju, seguindo pelo espigão do morro do mesmo nome até ao rio Boquira, e, atravessando-o, continuaráõ pelo referido espigão do Trabejú até a Pedra Branca ; revogadas as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todos as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte s tres dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta.

(L. S.)

Antonio Candido Da Rocha.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as divisas entre as parochias de Taubaté e Boquira como ácima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.