LEI N. 3

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha,Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte Lei :
Art. 1.º -  Fica creado o officio de segundo tabellião do publico, judicial e notas no termo do Bananal.
Art. 2.º - Fica creado o officio de distribuidor no mesmo termo.
Art. 3.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar o correr
Dado no Palacio do Governo de S.Paulo, aos dezenove dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
ANTONIO CANDIDO DA ROCHA.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando os officios de segundo tabellião do publico, judicial e notas e de distribuidor no termo do Bananal, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.