LEI
N. 3
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha,Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte Lei :
Art. 1.º - Fica creado o officio de
segundo tabellião do publico, judicial e notas no termo do
Bananal.
Art. 2.º - Fica creado o officio de
distribuidor no mesmo termo.
Art. 3.º - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar o correr
Dado no Palacio do Governo de S.Paulo, aos dezenove dias do mez de
Fevereiro do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
ANTONIO CANDIDO DA ROCHA.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando os
officios de segundo tabellião do publico, judicial e notas e de
distribuidor no termo do Bananal, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do
mez de Fevereiro de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.