
LEI N. 33
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Piovincia de
S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica elevado á cathegoria de Freguezia o
Bairro da Senhora da Consolação, municipio da Cidade de
S. Paulo
§ 1.° - Os limites do nova Freguezia com a de Santa
Iphigenia,
começando na ponte sobre o ribeirão Anhangabahu,
seguirão pela rua do
S. João até ao rio Tieté, pela estrada do Carvalho
;
§ 2. ° - Com as parochias da Senhora do O',da Cutia e
de Santo Amaro, serão os mesmos que as regem actualmente;
§ 3. ° - Com a Freguezia da Sé,
correráõ desde o ribeirão
Tranção, seguindo pela estrada que de Santo Amaro se
dirige á Capital,
até ao alto do morro Caguassú, e d'aqui, a rumo direito,
ás cabeceiras
do Anhangabahú, cujo curso acompanharão até a
ponte de que trata o '§
1.°
Art. 2. ° - Revogão-se as dispoziçõos
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de
Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S) Antonio Candido da Rocha.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislaliva Provincial, quo houve por bem sanecionar, elevando á
cathegoria de Freguezia o Bairro da Senhora da
Consolação, e marcando
os respectivos limites, como ácima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte o tres dias
do mez de Março de mil oitocentos o setenta.
João Carlos da Silva Telles.