LEI N. 33

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Piovincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica elevado á cathegoria de Freguezia o Bairro da Senhora da Consolação, municipio da Cidade de S. Paulo
§ 1.° - Os limites do nova Freguezia com a de Santa Iphigenia, começando na ponte sobre o ribeirão Anhangabahu, seguirão pela rua do S. João até ao rio Tieté, pela estrada do Carvalho ;
§ 2. ° - Com as parochias da Senhora do O',da Cutia e de Santo Amaro, serão os mesmos que as regem actualmente;
§ 3. ° - Com a Freguezia da Sé, correráõ desde o ribeirão Tranção, seguindo pela estrada que de Santo Amaro se dirige á Capital, até ao alto do morro Caguassú, e d'aqui, a rumo direito, ás cabeceiras do Anhangabahú, cujo curso acompanharão até a ponte de que trata o '§ 1.°
Art. 2. ° - Revogão-se as dispoziçõos em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S) Antonio Candido da Rocha.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislaliva Provincial, quo houve por bem sanecionar, elevando á cathegoria de Freguezia o Bairro da Senhora da Consolação, e marcando os respectivos limites, como ácima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte o tres dias do mez de Março de mil oitocentos o setenta.

João Carlos da Silva Telles.