LEI N. 34

O Juiz do Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica autorisado o Governo da Provincia para despender desde já, se o julgar necessario, até a quantia de quarenta contos de réis com o levantamento da planta definitiva e orçamento para a construcção de uma estrada de ferro de Jundiahy a Itú, e mais vinte contos de réis com outra, de Itú a Sorocaba.
Art. 2.° - As despesas feitas com os serviços do artigo precedente serão indemnisadas a Provincia pela companhia ou companhias, que tomarem a construcção das mencionadas estradas.
Art. 3. ° - A Provincia garante o juro de 7 % não só á companhia Ituana, para construcção da primeira secção da estrada, até ao capital de dous mil e quinhentos contos de réis, como tambem igual juro á que se organisar em Sorocaba para a construcção da segunda secção até ao capital de mil e dusentos contos de réis.
Art. 4. ° - O Governo da Provincia, por intermedio do Governo Geral, solicitará dos poderes competentes, em favor das companhias, todos os prívilegios e isenções, que forão concedidos á companhia Paulista.
Art. 5. ° - A garantia da Provincia subsistirá emquanto durar o privilegio concedido pelo Governo, e comprehenderá o capital empregado no levantamento da planta e orçamento.
Art. 6.° - O Governo fica autorisado para regular o trafego e frete das linhas, observando, no que fôr applicavel, as condições do Decreto n. 1,759 de 26 de Abril de 1856, e do art. 26 da Lei Provincial n. 16 de 21 de Abril de 1863.
§ unico. - As linhas de Jundiahy a ltú,e de Itú a Sorocaba,unirse-hão na Cidade de Itú, e o Governo estabelecerá, de accordo com as companhias respectivas, a taxa devida a cada qual, pelo uso que uma fizer dos trilhos da outra
Art. 7. ° - Revogão-se as dispozições contrarias.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta. (L. S.)

ANTONIO CANDIDO DA ROCHA.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a despender,desde já, até quarenta contos de réis com o levantamento da planta definitiva do orçamento para a construcção de uma estrada de ferro de Jundiahy a Itú, e mais vinte contos com outra de Itú a Sorocaba, e bem assim a regular o trafego e frete das linhas, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Tilva Selles.