LEI N. 35
O Juiz de Direito Antonio
Candido da Rocha, Presidente da Província de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu
sanccionei, a seguinte Lei:
Artigo
unico. -
Fica o Governo da Provincia autorisado a despender, desde já, a
quantia necessária para, de accôrdo com o parecer do
Inspector Geral das Obras Publicas, proceder-se ás obras
indispensaveis no rio Parahyba, nas proximidades da Cidade de Jacarehy
: revogadas as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a
faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.
Paulo, aos vinte oito dias do mez de Março do anno de mil
oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Carta de Lei pela qual V. Ex.
manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial,
que houve por bem sanecionar, autoridando o Governo da Provincia a
despender, desde já, a quantia necessaria para proceder-se
ás obras indispensaveis no rio Parahyba, nas proximidades de
Jacarehy, como ácima se declara.
Para V. Ex . ver. - Jeronymo
Ghirlanela a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de
S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de Março de mil oitocentos
e setenta.
João Carlos da Silva Telles.