LEI N. 35

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Província de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Artigo unico. - Fica o Governo da Provincia autorisado a despender, desde já, a quantia necessária para, de accôrdo com o parecer do Inspector Geral das Obras Publicas, proceder-se ás obras indispensaveis no rio Parahyba, nas proximidades da Cidade de Jacarehy : revogadas as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanecionar, autoridando o Governo da Provincia a despender, desde já, a quantia necessaria para proceder-se ás obras indispensaveis no rio Parahyba, nas proximidades de Jacarehy, como ácima se declara.
Para V. Ex . ver. - Jeronymo Ghirlanela a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.