LEI N. 38

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica autorisado o Governo da Provincia para garantir os juros de 7 % sobre o capital de quatro mil contos á companhia que se organisar, segundo as Leis vigentes, para o prolongamento da via ferrea de Pedro II,desde os limites da Provincia de S.Paulo com a do Rio de Janeiro, até o Porto da Cachoeira, Municipio de Lorena.
Art. 2.° - Ficão revogadas não só a Lei n. 66 de 20 de Abril de 1865, como as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L.S.)
Antônio Candido Rocha.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo da Provincia a garantir os juros de 7% sobre o capital de quatro mil contos á companhia que so organisar para o prolongamento da via-ferrea de Pedro II, como ácima se declara.
Para V.Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos vinte oito dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.