LEI N. 39

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Ficão creadas cadeiras de primeiras letras para o sexo masculino :
§ 1.° - Na Capella de S. José, Municipio da Villa do Capão Bonito de Paranapanema;na Capella de S. João Baptista do Guarehy; na Capella do Espirito Santo da Boa Vista,Bairro do Palmital, Municipio de Itapetininga:no marco de meia legua,Freguezia do Braz, Municipio de S. Paulo ; na Capella da Senhora da Piedade do Baruel, Municipio de Mogy das Cruzes; uma segunda cadeira na Cidade do Tietê, e no Bairro do Rosario,Municipio de Parahybuna.
§ 2.° - Uma cadeira para o sexo feminino no Bairro do Rozario, deste ultimo Municipio.
Art. 2.° - Revogão-se as dispozições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta.

(L. S.)

ANTONIO CANDIDO DA ROCHA.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,creando cadeiras de primeiras letras para o sexo masculino, em diversas localidades;e uma para o feminino, como ácima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.