
LEI N. 39
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Ficão creadas cadeiras de primeiras
letras para o sexo masculino :
§ 1.° - Na Capella de S. José, Municipio da
Villa do Capão
Bonito de Paranapanema;na Capella de S. João Baptista do
Guarehy; na
Capella do Espirito Santo da Boa Vista,Bairro do Palmital, Municipio de
Itapetininga:no marco de meia legua,Freguezia do Braz, Municipio de S.
Paulo ; na Capella da Senhora da Piedade do Baruel, Municipio de Mogy
das Cruzes; uma segunda cadeira na Cidade do Tietê, e no Bairro
do
Rosario,Municipio de Parahybuna.
§ 2.° - Uma cadeira para o sexo feminino no Bairro do
Rozario, deste ultimo Municipio.
Art. 2.° - Revogão-se as dispozições
contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada
no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de
Março
do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
ANTONIO CANDIDO DA ROCHA.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,creando cadeiras
de primeiras letras para o sexo masculino, em diversas localidades;e
uma para o feminino, como ácima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte oito dias do
mez de Março de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.