
LEI N. 4
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha,Presidente da Provincia de
S.Paulo,etc.,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica revogada a Lei n.49 de 12 de Abril de
1865, que alterou as divisas entre os municipios de Taubaté e S.
Luiz.
Art. 2.° - As divisas entre os municipios da Natividade e
S. Luiz serão as seguintes :
§ unico. - Começaráõ na margem
esquerda do rio Parahytinga, em
frente á barra do ribeirão denominado do-Affonso-e dahi
em linha recta
ao alto da Marmellada, seguindo daqui em diante os altos dos morros que
vertem para o ribeirão Indaiá, até os altos do
Itambé, e deste em
direitura á barra do ribeirão do Páo-grande onde
se une o dos
Cachorros,comprehendendo as vertentes deste ribeirão bem como o
sitio
de Firmino Lopes Figueira, e daqui em linha recta até o lugar
denominado-Pôço-grande-no rio Parahybuna, seguindo
igualmente deste
ponto em linha recta ao alto da serra de Ubatuba.
Art. 3.º - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de
Fevereiro do anno de mil oitocentos o setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, revogando a Lei
n. 49 de 12 de Abril de 1865, que alterou as divisas entre os
municipios de Taubaté e S. Luiz, e estabelecendo as da
Natividade e S.
Luiz, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do
mez de Fevereiro de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.