LEI N. 41

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Piovincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Ficão alteradas as condições dos predios rusticos, constantes dos paragraphos infra:
§ 1.° - A fazenda de Diogo Carlos Cardoso fica desmembrada do districto de Mogy-guassú e annexada ao Municipio de Pirassununga;
§ 2.° - A fazenda Babylonia, dos Municipios de S. Carlos do Pinhal e Bethlem do Descalvado, fica encorporada exclusivamente a S. Carlos do Pinhal ;
§ 3.° - O sitio Mombaça, de Malachias Antonio Moreira, Municipio de Cabreuva, fica sendo parte integrante do de Jundiahy.
§ 4.° - Os sitios de Francisco José de Mello e de Antonio José da Rocha, Districto dos Dous Corregos, ficão a fazer parte do Municipio do Jahú ;
§ 5.° - A fazenda S.José do Monte Claro, propriedade de José Joaquim Soares, Municipio de Brotas, fica pertencendo ao Municipio de Araraquara.
Art. 2.° - Revogão-se as dispozições contrarias.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta.

(L. S.)

Antonio Candido da Rocha.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, alterando as condições dos predios rusticos de diversos Municipios, como acima se declara.
Para V.Ex. vêr. Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.