
LEI N. 41
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Piovincia de
S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Ficão alteradas as
condições dos predios rusticos, constantes dos
paragraphos infra:
§ 1.° - A fazenda de Diogo Carlos Cardoso fica
desmembrada do districto de Mogy-guassú e annexada ao Municipio
de Pirassununga;
§ 2.° - A fazenda Babylonia, dos Municipios de S.
Carlos do
Pinhal e Bethlem do Descalvado, fica encorporada exclusivamente a S.
Carlos do Pinhal ;
§ 3.° - O sitio Mombaça, de Malachias Antonio
Moreira, Municipio de Cabreuva, fica sendo parte integrante do de
Jundiahy.
§ 4.° - Os sitios de Francisco José de Mello e
de Antonio José
da Rocha, Districto dos Dous Corregos, ficão a fazer parte do
Municipio
do Jahú ;
§ 5.° - A fazenda S.José do Monte Claro,
propriedade de José
Joaquim Soares, Municipio de Brotas, fica pertencendo ao Municipio de
Araraquara.
Art. 2.° - Revogão-se as dispozições
contrarias.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da
referida Lei pertencer, que a cumprão e fação
cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no
Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de
Março do
anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, alterando as
condições dos predios rusticos de diversos Municipios,
como acima se
declara.
Para V.Ex. vêr. Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte oito dias do
mez de Março de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.