O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Mogymirim, Decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.º - O codigo de posturas de 1º de Agosto de 1867 fica reformado da maneira seguinte.
§ 1.º - Ficão revogados os paragraphos 5º do art. 2°, os arts. 4º e 7° , os paragraphos 6° e 21 do art. 13, os arts. 26, 27, 28, 203 e 207.
§ 2.º - O art. 3º fica supprimido em todas as suas partes.
§ 3.º - No art. 5.º, a palavra vendedor fica substituida pela -comprador, e em vez de 1$000, 500 réis de imposto.
§ 4.º - No art. 8º, paragrapho 1º, as quantias de 20$000 a 40$000 ficão substituidas-de 10$000 a 40$000 ; e ao final do paragrapho se addiciona a seguinte dispozição:-de cada cargueiro de aguardente de fóra do Municipio pagaiá o vendedor 1$000, multa de 5$000 de cada cargueiro que vender sem a paga prévia do imposto ; no paragrapho 2º do mesmo artigo, as quantias de 30$ a 60$ ficão reduzidas ás de 10$ a 40$.
§ 5.º - No art. 13, paragrapho 7º ,fica substituida pelo seguinte: para vender sal por atacado, de 10$ a 50$, multa de 30$, além da obrigação de pagar o imposto ; ao paragrapho 13 addiciona-se - e para continuar a casa existente 50$ ; no paragrapho 18, a dispozição que obriga a se fazer os leilões de dia fica applicavel sómente aos leilões commerciaes ; no paragrapho 23, as quantias de 30$ a 60$ ficão substituidas pela de 10$, e fica revogado o imposto sobre as rêdes ; ao final do paragrapho 23 addiciona-se o seguinte :-para ter pary no rio Mogy-guassú se pagará 100$ de licença annual, de cada uma : multa de 30$000 e oito dias de prisão, além de pagar o imposto ; sob as mesmas penas, é prohibido o tapume do centro do rio; estes impostos serão cobrados de Setembro a Dezembro ; ao paragrapho 24 addiciona-se-de cada uma,sob a multa de 5$000, além do imposto ; ao § 38 addicione-se: nos casos dos paragraphos antecedentes, em que não ha multa estabelecida, o contraventor pagará de multa o dobro do imposto, não excedendo de 30$000, além de ser obrigado a pagar o imposto.
§ 6.º - Para a cobrança do imposto sobre café, algodão e assucar, o Procurador da Camara e os Agentes das Freguezias organisaráo no mez de Março de cada anno a relação dos fazendeiros que devem contribuir,e o numero de arrobas de café, algodão ou assucar que, cada um apurou no anno municipal corrente, isto segundo o que,averiguarem pelos meios que tiverem ao seu alcance; estas relações seráõ entregues pelos Agentes ao Procurador até 31 de Março, e pelo Procurador apresentadas, com a sua, á Camara no primeiro dia da primeira sessão ordinaria, multa de 30$000 ao infractor de qualquer destas dispozições.-A Camara, em vista das relações apresentadas, e fazendo as alterações que julgar convenientes, organisará as relações das Freguezias e do districto da Cidade, e as fará publicar por editaes, cada uma na parochia respectiva. Dentro de 30 dias depois de publicados os editaes, poderáo os fazendeiros apresentar ao Secretario da Camara suas reclamações e provas, e a Camara a final resolverá sobre ellas, e organisará definitivamente as relações dos contribuintes, na fórma já declarada ; os que se recusarem ao pagamento do imposto soffreráõ a multa de 30$000, além da obrigação de pagar a importancia do imposto. As relações dos contribuintes seráõ lançadas em um livro assignado pelo Presidente da Camara e seu Secretario.
§ 7.º - Ao art. 43 § 1º , depois das palavras-pela Camara calçado, addiciona-se-ou abaulado o centro das ruas, travessas ou largos, e depois de estabelecido e com a inclinação de 4 pollegadas sobre os 10 palmos da casa para a rua ; no § 5 º , as palavrascaiadas de branco, ficão substituidas pelas-caiadas ou pintadas.
§ 8.º - Ao art. 56 § 4º addiciona-se-fica prohibido o transito dos carros grandes, chamados-Tranqueiras-pelas tuas desta Cidade, que estiverem abauladas, sob a multa de 20$000 de cada carro, que passar em qualquer das taes ruas ; lhes é, porém, permittido o transito pelas travessas, e pelas ruas não abauladas, quando trouxerem mantimentos, ou cargas para esta Cidade, ou as virem aqui receber; fóra destes casos deverão transitar por fóra da Cidade, sob multa de 5$000 de cada carro. 6
§ 9.º - No art. 94 ficão supprimidas as palavras-nas occasiões em que houver falta de mantimentos.
§ 10. - No art. 116 addiciona-se-os que prenderem escravos fugidos terão do gratificação 10$000 de cada escravo que prenderem, pagos pela Camara a cada um dos apprehensores, sendo a Camara indemnisada pelo senhor do escravo, que o não poderá receber sem fazer primeiro tal pagamento.
§ 11. - Ao art. 122 addiciona-se-fóra das povoações.
§ 12. - No art. 163 § 2º ficão supprimidas as palavras -com excepcão etc., até ao fim do paragrapho.
§ 13. - No art. 182 fica revogada a prohibição da pesca por meio de parys.
§ 14. - A inscripção anterior ao art. 202 fica sendo-do Fiscal e seu supplente.
§ 15. - O art. 204 fica substituido pelo seguinte - o supplente do Fiscal deve substituil-o em seus impedimentos, e perceberá o ordenado e emolumentos, que aquelle tem, quando o substituir.
§ 16. - No art. 205 a palavra-Ajudante-fica substituida pela -Supplente.
§ 17. - Na inscripção anterior ao art. 206 ficão supprimidas as palavras-e seu ajudante.
§ 18. - No art. 206 ao final do § 1.º , addiciona-se-um prazo razoavel para o pagamento, antes do emprego do meio judicial.
§ 19. - No art. 208 ficão supprimidas as palavras-e seu Ajudante.
§ 20. - O art. 224 fica substituído pelo seguinte :-A Camara poderá conceder terrenos por datas, ou aforamento annual, pagos adiantado, e segundo a taxa que fixar no contracto, todo o que etc., o mais como está no artigo.
Art. 2.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer,que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Para V.Exc. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte oito dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.