LEI N. 44

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habilantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei a seguinte Lei :
Artigo unico. - O subsidio dos membros da Assembléa Legislativa Provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias e as prorogações da legislatura de 1872 a 1873, será de dez mil réis diarios, e a ajuda de custo de viagem continua a ser a mesma fixada na legislação vigente:revogadas as dispozições contrarias.
Mando, portanto, a todas, as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha. 

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que huuve por bem sauccionar, marcando o subsidio e ajuda de custo dos membros da mesma Assembléa para a legislatura de 1872 a 1813, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Chirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Coverno de S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta. 

João Carlos da Silva Telles.