
LEI N. 44
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habilantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei a seguinte Lei :
Artigo unico. - O subsidio dos membros da Assembléa
Legislativa Provincial, durante as sessões ordinarias,
extraordinarias e as prorogações da legislatura de 1872 a
1873, será de dez mil réis diarios, e a ajuda de custo de
viagem continua a ser a mesma fixada na legislação
vigente:revogadas as dispozições contrarias.
Mando, portanto, a todas, as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de
Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda
executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que
huuve por bem sauccionar, marcando o subsidio e ajuda de custo dos
membros da mesma Assembléa para a legislatura de 1872 a 1813,
como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Chirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Coverno de S. Paulo, aos vinte nove dias do
mez de Março de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.