
LEI N. 45
O Juiz de Direito Antonio Candido da
Rocha, Presidente da Provincia de S Paulo, etc, etc. Faço saber
a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Ficão creadas cadeiras de primeiras,
letras :
§ 1.° - Para o sexo masculino : uma no Bairro da
Pescaria, Municipio de Itapetininga ; uma segunda na Cidade da Faxina,
e uma na estação do Rio Grando, Districto de S. Bernardo.
§ 2.° - Para o sexo feminino : uma segunda cadeira na
Cidade de Itapetininga, e outra segunda na Cidade da Faxina.
Art. 2.° - Revogão-se as dispozições
contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a
cumprão e fação cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte nove dias do mez de
Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda
executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que
houve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras letras para
ambos os sexos em diversas localidades, como acima se declara.
Para V.
Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do
Governo de S.Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março de mil
oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.