LEI N. 45

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S Paulo, etc, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Ficão creadas cadeiras de primeiras, letras :
§ 1.° - Para o sexo masculino : uma no Bairro da Pescaria, Municipio de Itapetininga ; uma segunda na Cidade da Faxina, e uma na estação do Rio Grando, Districto de S. Bernardo.
§ 2.° - Para o sexo feminino : uma segunda cadeira na Cidade de Itapetininga, e outra segunda na Cidade da Faxina.
Art. 2.° - Revogão-se as dispozições contrarias. 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte nove dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha. 

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras letras para ambos os sexos em diversas localidades, como acima se declara. 
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez. 
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.