LEI N. 47

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha,Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Ficão creados os Officios de 2º Tabellião do Publico, Judicial e Notas, e 2° Escrivão de Orphãos do Termo de Lorena.
Art. 2.° - Fica creado o Officio de Distribuidor no mesmo Termo.
Art. 3.° - Revogão-se as dispozições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)

Antonio Candido da Rocha

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando diversos Officios de Justiça no Termo de Lorena, como ácima se declara.

Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.