
LEI N. 47
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha,Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Ficão creados os Officios de 2º
Tabellião do Publico, Judicial e Notas, e 2° Escrivão
de Orphãos do Termo de Lorena.
Art. 2.° - Fica creado o Officio de Distribuidor no mesmo
Termo.
Art. 3.° - Revogão-se as dispozições
contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos vinte nove dias do mez de
Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando diversos Officios de Justiça no Termo de Lorena, como
ácima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte nove dias do
mez de Março de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.