LEI N. 50

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Ficão elevados, desde já, os ordenados dos empregados infra :
§ 1.° - O do Inspector do Thesouro Provincial a tres contos de réis.
§ 2.° - O do Procurador Fiscal a dous contos quatrocentos mil réis.
§ 3.° - O do Solicitador a um conto e dusentos mil réis.
§ 4.° - Reverte para o Thesouro a porcentagem que os funccionarios do penultimo e ultimo paragraphos percebem pela arrecadação da taxa de heranças e legados.
Art. 2.° - Revogão-se as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer,que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L.S.)
ANTONIO CANDIDO DA ROCHA.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando os ordenados do Inspector e Procurador Fiscal do Thesouro Provincial, bem como do respectivo Solicitador, como ácima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.