LEI N. 53
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Artigo unico. - Ficão isentos dos respectivos impostos
todos os materiaes, que forem transportados pelas barreiras, para serem
empregados na construcção de estradas de ferro da
provincia, revogadas as dispozições em contrario.
Mando, portanto,a todas as autoridades,a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contêm.
O Secretario desta Pruvincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril
do anno do mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
isentando de impostos os materiaes, que forem transportados pelas
barreiras, para construcção de estradas de ferro da
provincia, como ácima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na
Secretaria do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril de
mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.