LEI N. 54

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
A Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo Decreta:
Art. 1. ° - Fica elevada a oitocentos mil réis por anno a gratificação do inspector do Jardim Publico desta Cidade.
Art. 2. ° - Ficão elevados : a um conto e duzentos mil réis por anno a gratificação do Administrador do Hospicio de Alienados desta Cidade ; a um conto de réis a do Escrivão do mesmo estabelecimento; e a seiscentos mil réis a do respectivo Medico.
Art. 3. ° - Fica elevado a dous contos e quatrocentos mil réis por anno o ordenado do 3 ° tachygrapho, que serve na Assembléa, Antonio José Vaz Junior.
Art. 4. ° - Os vencimentos do Almoxarife da Penitenciaria desta Capital seiáõ-um conto e duzentos mil réis de ordenado, e duzentos mil réis de gratificação.
Art. 5. ° - Ficão revogadas as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,aos cinco dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando os vencimentos de diversos funccionarios publicos, como ácima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.