O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de S. Roque, Decretou, a seguinte Resolução:
Art. 1.° - Os proprietarios desta Cidade são obrigados á conservação e limpeza da calçada e esgoto correspondente á frente de suas casas. O infractor pagará 500 réis de cada infracção.
Art. 2.° - São prohibidas as porteiras nas estradas geraes. A Camara marcará aos proprietarios o prazo de seis mezes para retiral-as. Findo este prazo, pagaráõ a multa de 2$000 por mez, em quanto as conservarem.
Art. 3. ° - A camara cobrará annualmente no Municipio, além dos impostos estabelecidos, mais os seguintes :
§ 1.° - De licença para mascatear com fazenda ou miudezas dentro da Cidade ou Municipio - 20$000.
§ 2.° - Idem para vender generos seccos, da terra, sendo negocio de porta aberta - 8$000.
§ 3.° - Idem para vender generos da terra e aguardente - l0$000
Art. 4.° - Os negocios pequenos, comprehendidos no § 3° da Postura de 24 de Abril de 1866, pagaráõ 12$000.
Art. 5. ° - A dispozição do § 12 da citada postura não comprehende os musicos residentes neste Municipio.
Art. 6.° - De cada cabrito desmamado, bóde, ou cabra sem leite, pagaráõ 5$000 por anno. E' porém permittido a conservação de uma cabra com leite, pêada, em cada casa de familia, e por cada uma que exceder pagaráõ 2$000.
Art. 7.° - O imposto para mascatear com calçado fica reduzido a 6$000.
Art. 8.° - Os cães sem dono, e os porcos, que vagarem pelas ruas, serão mortos pelo modo que parecer mais conveniente ao fiscal.
Art. 9.° - Os porcos mortos seráõ entregues a seu dono, que os reclamar dentro de 6 horas, pagando 200 réis por cada um. Passado este prazo, o fiscal os venderá a quem mais der, e entregará a metade do producto ao cofre Municipal, e outra metade ao dono, se o exigir dentro de tres dias; e, não o fazendo, a entregará tambem ao Procurador.
Art. 10 - O imposto do § 40 fica reduzido a 3$000.
Art. 11 . - Ficão revogados os §§ 2, 4, 6, 8, 23, 24, 27, 28 e 40 do artigo 1.º da postura n. 64 de 24 de Abril de 1866.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.