Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 61, DE 05 DE ABRIL DE 1870

REFORMA O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA DE GUARATINGUETÁ

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Guaratinguetá, Decretou a seguinte Resolução :

Art. 1.º - O Codigo de Posturas do Municipio de Guaratinguetá será executado com as seguintes alterações:
§ 1.° - Cobrar-se-ha a titulo de licença, além das já mencionadas no art. 5 ° :
1.° - De cada loja de alfaiate, sapateiro, officina de marceneiro e de ferreiro - 4$000.
2.° - De cada padaria -10$000.
3.° - De cada cargueiro de agoardente, fabricada no Municipio, pagará o vendedor - 3$000.
4.° - Sendo de outro Municipio - 6$000.
O negociante, ou qualquer outra pessoa, que comprar agoardente sem que o vendedor lhe exhiba o recibo do Procurador da Camara, pelo qual mostre ter pago o imposto, fica sujeito ao pagamento deste, e mais da multa de 10$000, por cada cargueiro que comprar.Se houver denunciante,este terá direito á metade da multa.
Art. 2.° - As seguintes licenças ficão elevadas :
1.° - As do § 17, art. 2º, a 100$000.
2.° - As do § 2°, art. 3° , a 500 réis.
3.° - As do § 13, art. 5°,na 1.ª hypothese, a 20$000 ; na 2.ª hypothese, a 40$000.
4.° - Sendo domiciliados, na 1.ª hypothese a 5$000 ; na 2.ª hypothese a 20$000.
Art. 3.° - Para abrir loja o commerciante não domiciliario, em que venda outros quaesquer objectos, excepto os referidos no § 1.º do art.5.º 30$000.
Para vendel-os pelas ruas, estradas, casas e sitios, sendo domiciliario, 150$000, e não o sendo - 200$000 de cada um.
Art. 4.° - As licenças concedidas em virtude de disposição do Codigo de Posturas são intransferiveis.
Art. 5.° - O disposto no § 7° do art. 64 comprehende o sal no toucinho.
Art. 6.° - A palavra - formigueiros - do art. 56 do Codigo comprehende toda especie de formigas que cauzão damno.
Art. 7.° - São prohibidas as pescas chamadas malhação, lanço e cerco,desde a barra da Lagoa-grande até a do ribeirão da Olaria ; multa aos infractores - 10$000.
Art. 8.° - E' prohibido abrirem-se as portas dos negocios desde quinta-feira santa,ao meio dia,até sabbado de alleluia, em quanto durarem as funcções religiosas; multa de 30$000. Esta prohibição não é extensiva ás boticas nem ás padarias.
Art. 9.° - E' prohibido sepultar-se cadaver em cemiterios que não forem competentemente murados, e dar-se-lhe sepultura sem a, licença do Parocho. Aos infractores multa de 20$000.
Art. 10. - A Camara nomeará um Zelador para os cemiterios que não estiverem a cargo da irmandade ou da Fabrica.
Art. 11. - Ficão revogados os §§ 34, 35, 36 e 37 do art. 1º da Reforma, e restabelecidos os arts. 88 e 89, e seus §§, do Codigo.
Art. 12. - Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos cinco dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.

(L.S)

Antonio Candido da Rocha

Para V. Ex. vêr. - Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.