O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Capivary, Decretou a seguinte Resolução:
Reforma das posturas Municipaes
O art. 12 seja do seguinte modo :
Os proprietarios ou inquilinos da Cidade serão obrigados a conservar concertadas, capinadas e varridas as frentes de suas casas ou terrenos, na extensão de 10 palmos, sob pena de quatro mil réis de multa.
§ unico. - Os largos e os centros das ruas ficão a cargo da Camara.
No fim do art. 13 augmente se o seguinte:
§ unico. - Se provar ser pobre, ou fôr reconhecidamente tal, poderá impetrar da Camara seu concurso para a execução do artigo.
O art. 19. - , 2º parte, fica redigido do seguinte modo :
Esta disposição não comprehenderá os materiaes destinados a construcções quando estiverem reunidos, contíguos ao lugar da construcção, de tal maneira que não occupem mais de 15 palmos da largura da rua ; sendo, além disso, seus donos ou administradores obrigados a conservar sobre elles uma luz em as noutes escuras e até o toque de recolher, sob pena de 48 de multa.
O art. 20 fica supprimido.
O art. 32 seja assim :
Todas as licenças constantes da tabella dos impostos destas Posturas durarão somente até ao fim do anno financeiro, seja qual fôr a sua data.
§ unico. - Sendo a licença para abrir alguma casa de negocio, constante dos .§§ 1, 2, 3, 4, 18, 23, 24, 25, 26 e 27 da tabella, estando esgotada a metade do anno financeiro, custará somente dous terços da qnantia fixada.
O art. 35. - seja assim :
E' prohibido cercar as aguas que passão pelos terrenos da Cidade , igualmente o é a pesca por meio de substancias venenosas, como timbó, etc. O infractor será multado, quanto á primeira parte, em 20$, além da obrigação de retirar o cerco ; quanto á segunda parte, será multado em 30$ e soffrerá dous dias de prisão.
§ unico. - E' permittido, porém, a pesca por meio de pary, e outros dessa natureza, nas águas que banhão terrenos de particulares, pagando o pescador a licença annual de 40$. Não pagando a licença, incorrerá na pena da primeira parte do artigo.
O art. 41 seja assim :
Os donos de animaes, que os consentirem aproximados ao templo em occasião de actos religiosos, ou os tiverem amarrados ás portas, muros, ou comendo milho na rua em occazião que passarem procissões, seráõ multados em 5$.
O art. 42 seja assim :
E' prohibido comprar de escravos, sem bilhete de seu senhor, café, assucar, aguardente e canna de assucar, sob pena de 10$de multa e um dia de prisão além das penas criminaes, quando esses generos forem furtados.
O art. 45 supprima-se, por estar previnida a sua dispozição no regulamento do cemiterio.
O art. 71 seja supprimido.
Os .§§ do art. 86, que constituem a tabella dos impostos, sejão reformados do seguinte modo:
§ 1.° - Licença para ter loja de
fazendas ou ferragens no valor
de. . . . . .1.000$ a 5.000$ 10$000
«. . . . . . .5.000$ a 10.000$ 20$000
«. . . . . .10.000$ a 20$000$ 30$000
«. . . . . .20.000$ a 30.000$ 40$000
§ 2.° - Para armazem de seccos e molhados ................................................20$000
§ 3.° - Para dito de seccos somente..................................................................8$000
§ 4.° - Para dito de molhados somente............................................................12$000
§ 5.° - Pelos carregamentos de generos alimenticios trazidos de fóra do Municipio, que tiverem de ser vendidos por atacado ou em grandes porções, pagaráõ seus donos........................................................................................................................................................10$000
§ 6.° - Pelos carregamentos ácima,os seus donos nada pagaráõ para vender por miudo.
§ 7.° - De cada uma cabeça de porco importada defóra do Municipio........................ ..............................................................5$000
§ 8.° - Para importar fumo de dito, cada carregamento...............................................................................................................10$000
§ 9.° - Para mascatear fazendas, miudezas, na Cidade ou Municipio.......................................................................................30$000
§ 10. - Idem, idem joias, obras de ouro, prata e platina................................................................................................................50$000
§ 11. - Idem, idem obras de caldeiraria e funilaria........................................................................................................................20$000
§ 12. - Idem idem figuras ou trocar imagens..................................................................................................................................10$000
§ 13. - Para ganhar de mostrar animal ensinado..........................................................................................................................10$000
§ 14. - Para tocar qualquer instrumento para ganhar....................................................................................................................10$000
§ 15. - Para estalagem ou casa de pasto,dentro ou fóra da Cidade..........................................................................................15$000
§ 16. - Para bilhar, por cada um.........................................................................................................................................................4$000
§ 17. - Para casas de jogos licitos.................................................................................................................................................. 24$000
§ 18. - Para botica, por cada 500$ empregados...........................................................................................................................10$000
§ 19. - Para olaria.................................................................................................................................................................................6$000
§ 20. - Para ter cão, por um.................................................................................................................................................................2$000
§ 21. - Para ter animaes não prohibidos............................................................................................................................................2$000
§ 22. - Para ter vacca de leite............................................................................................................................................................. 2$000
§ 23. - Para escriptorio de advocacia............................................................................................................................................. 20$000
§ 24. - Para escriptorio de solicitador..............................................................................................................................................10$000
§ 25. - Para exercer a medicina........................................................................................................................................................20$000
§ 26. - Para exercer a arte de dentista ..............................................................................................................................................5$000
§ 27. - Para dar dinheiro a premio (seja ou não a unica profissão), de dez contos de réis para cima....................................20$000
§ 28. - Para exercer a arte de retratista...........................................................................................................................................10$000
§ 29. - Para espectaculos publicos pagos, por um.........................................................................................................................10$000
§ 30. - Para cortar rez, cada uma........................................................................................................................................................1$000
§ 31. - Para vender bilhetes de loteria..............................................................................................................................................50$000
§ 32. - Para alugar pasto,excepto os dos quintaes...........................................................................................................................5$000
§ 33. - Para ter officina de ferraria.......................................................................................................................................................5$000
§ 34. - Idem de marcenaria...................................................................................................................................................................5$000
§ 35. - Idem de sellaria......................................................................................................................................................................... 5$000
§ 36. - Idem de ourivesaria...................................................................................................................................................................5$000
§ 37. - Idem de sapataria .....................................................................................................................................................................5$000
§ 38. - Idem de alfaiataria ....................... 5$000
Artigo. Os productores de assucar e café pagaráõ o imposto de seus productos pela maneira seguinte :
§ 1.° - A camara anuualmente nomeará uma commissão para classificar os productores, conforme as suas producções, do modo seguinte:
De 100 arrobas até 1,000 (5ª classe)............... 10$000
De 1,000 arrobas até 2,000 (4ª classe)........... .20$000
De 2,000 arrobas até 3,000 (3ª classe)............ 30$000
De 3,000 arrobas até 4,000 (2ª classe)............ 40$000
De 4,000 arrobas até 5,000 (1ª classe)............ 50$000
§ 2.° - Pelos alambiques dos engenhos da 5 a classe. 10$000
Ditos da 4ª classe ............................. 20$000
Ditos da 3ª classe ............................. 30$000
Ditos da 2ª classe ............................. 40$000
Ditos da 1ª classe ............................. 50$000
§ 3.º - Os productores de algodão pagaráõ na proporção seguinte :
De 100 arrobas a 500 (com sementes).................................................................................. 5$000
De 500 arrobas a 1,000 ..........................................................................................................10$000
De 1,000 arrobas a 1,500 .......................................................................................................15$000
De 1,500 arrobas a 2,000 ...................................................................................................... 20$000
Artigo. Pelas fabricas de chá ................................................................................................... 5$000
Artigo. Para ter maquina de beneficiar algodão para ganhar............................................. 30$000
Artigo. Os comprehendidos nos .§§ 9, 10, 11, 12 e 14 da tabella dos impostos, que não pagarem a competente licença, pagaráõ mais um terço do fixado e soffreáõ dous dias de prisão.
Artigo. (Que fique em lugar do 71, que foi eliminado).
Os mascates de obras de funilaria são obrigados, sob pena de 10$ de multa, a trazer as suas mercadorias cobertas nos dias de sol, de modo que se evite os reflexos.
Art. - Os que quizerem gozar do privilegio do .§ 6º da tabella, deveráõ estacionar com seus carregamentos no pateo grande.
Art. - (Que fique em lugar do 45,que foi eliminado).
No caso de apparecer alguma epidemia contagiosa, o Fiscal estabelecerá immediatamente um hospital fóra da Cidade, em lugar apropriado e conveniente,para o qual fará transportar os affectados, e dará todas as providencias necessarias para o bom tratamento e cura dos mesmos; participando logo á Camara.
§ unico. - As pessoas que quizerem tratar-se em suas proprias casas seráõ obrigadas a pôr na porta da casa, logo que nella appareça a epidemia, uma bandeirola vermelha, sob pena de 50$ de multa.
Regulamento para o cemiterio publico
CAPITULO UNICO
Art. 1.° - O cemiterio publico estará a cargo de um Zelador, nomeado e demissivel livremente pela Camara municipal, com o ordenado de 100$ annuaes, pagos por trimestre.
Art. 2.° - O Zelador é obrigado, sob pena de demissão e perda do ordenado vencido, ao seguinte:
A trazer o cemiterio limpo de qualquer mato ou plantações de qualquer genero ou especie que sejão, excepto flôres e arvores proprias de um lugar de tanto respeito.
A marcar o lugar onde se deva abrir qualquer sepultura, pelo que perceberá 320 réis.
Art. 3.° - Na demarcação das sepulturas, o Zelador terá em muita conta e cuidado, sob as penas ácima nomeadas, os seguintes .§§.
§ 1.° - E' absolutamente prohibido sepultar nas ruas do cemiterio, tanto nas transversaes, como nas que acompanhão os muros.
§ 2.° - As sepulturas seráõ feitas nos quarteirões; as suas extremidades seráõ em alinhamento; os seus lados parallelos, mediando entre uma e outra um e meio palmo, e teráõ sete palmos de profundidade.
§ 3.° - Em quanto não encher-se uma fila, não se passará a principiar outra, nem se passará de um quarteirão a outro sem encher-se aquelle em que se estiver sepultando; na passagem de um para outro, deve ser observada a ordem numerica.
§ 4.° - Os quarteirões teráõ a numeração seguinte :
Dos dous contiguos á Capella, terá o n. 1° o da direita de quem entra,e n.2 ° o da esquerda; dos dous contiguos ao portão de ferro, o da esquerda terá o n.3°e 4° o da direita.
§ 5.° - As sepulturas para creanças seráõ abertas no lado opposto aquelle em que se estiver sepultando os adultos, mas no mesmo quarteirão.
Art. 4.º - O Zelador é obrigado a lançar em um livro, fornecido pela Camara, em ordem numerica e dia por dia, com as datas, o nome, idade, condição de livre ou escravo, das pessoas que sepultar.
Art. 5.° - No fim de cada trimestre, por occasião de receber seu ordenado, enviará á Camara uma cópia do livro na parte correspondente a esse trimestre.
Art. 6.° - Sempre que o cemiterio necessitar de reparos para sua segurança e decencia, representará á Camara.
Art. 7.° - E' prohibido o deposito da ossadas em vallas descobertas: as ossadas, que se forem encontrando, seráõ lançadas immediatamente no sumidouro, que a Camara mandará fazer.
Art. 8.° - Todos aquelles que quizerem levantar mausoléos, ou de qualquer outro modo occupar permanentemente um lugar no recinto do cemiterio, pagaráõ pelo terreno de dez palmos de comprimento e cinco de largura 30$: se fôr terreno menor dessas dimensões, pagaráõ 20$, e se fôr maior, pagaráõ mais 500 réis por palmo.
Art. 9.° - As pessoas que presentemente tem parentes em mausoléos, e quizerem conservar depois de lindo o tempo necessario, pagaráõ 10$ pelo terreno de 10 palmos de comprimento e 5 de largura,que forem occupados, e 6$ se fôr de menor dimensão.
Art. 10. - Aquelles que comprarem terrenos poderáõ escolhel-os onde melhor lhes parecer, observando, porém, o disposto no $1° do art 3° deste Regulamento, e guardando a simetria na construcção dos mausoléos, relativamente aos outros.
Art. 11. - E' prohibido sepultar corpo humano em outro lugar que não seja o recinto do cemitério publico ; exceptuão-se os corpos daquelles a que a Igreja véda.
Art. 12. - O Zelador não dará sepultura aos corpos antes de passadas 24 horas da morte, salvo se ameaçar putrefação ; nem demorará mais de 30 horas.
Art. 13. - O producto dos arts. 89, e as multas por infracção deste Regulamento, seráõ applicados ás obras do cemiterio e cobrados pelo Procurador.
Art. 14. - Ao Fiscal compete, em primeiro lugar, a vigilancia para inteiro e completo cumprimento deste Regulamento; em segundo lugar a qualquer do povo, que poderá dar denuncia á Camara da sua infracção.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L.S.)
Antonio Candido da Rocha.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.