LEI N. 64

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - A força policial permanente para o exercicio de 1870 a 1871 constará de 800 praças, inclusive officiaes.
Art. 2. º - O Governo poderá empregar até o numero de 600 praças no serviço de destacamento nos diversos Municipios da Provincia.
Art. 3.º - O Corpo policial se dividirá em cinco companhias, tendo cada uma 154 praças, inclusive officiaes, de conformidade com o quadro annexo sob a letra A .
§ unico. - Destas companhias,uma dellas fornecerá as praças precisas para uma secção de cavallaria, composta de 40 praças.
Art. 4.º - Não seráõ nomeados officiaes para cada uma das companhias antes de engajadas as praças, que, na fórma da presente lei, as devem preencher.
§ unico. - Fica creado o lugar de Fiscal do Corpo, que será exercido por um dos capitães de companhia, o qual vencerá por isso a gratificação de 30$ mensaes e mais a forragem da tabella B.
Art. 5.º - O Governo dividirá em districtos a Proviucia, destacando uma das companhias no norte ; conservará duas na capital com o estado maior e menor, e outras duas destacará no resto da Provincia.
§ unico. - Destes pontos, que constituirão o centro de força, seráõ distribuidas as praças que têm de guarnecer as diversas localidades, comprehendidas nas respectivas zonas.
Art. 6.º - Os vencimentos das praças o officiaes do Corpo policial permanente são os marcados na tabella B, que acompanha esta Lei.
Art. 7.º - Todo o serviço da policia dos diversos Municipios da Provincia será feito por destacamento, pelo modo que o Governo julgar mais conveniente, não devendo em todo o caso conservar as mesmas praças em uma localidade por prazo maior de seis mezes, sem substituil-as por outras.
Art. 8.º - Em quanto não se completar o numero destas praças, o Governo fica autorisado para proceder a engajamentos nas diversas localidades, por intermedio das autoridades policiaes, tornando-se as praças assim engajadas pertencentes ao Corpo.
Art. 9.º - Se o Governo ainda assim não conseguir a organisação do Corpo, ou se as circumstancias o exigirem, poderá autorisar aos Delegados de Policia a empregar Policiaes na guarda das cadêas, mediante o soldo de 800 réis diarios, ficando nesta parte em vigor a Lei n. 22 de 22 de Janeiro de 1850 e o Regulamento de 20 de Dezembro de 1851.
Art. 10. - Ficão revogadas as Leis n. 11 de 22 de Fevereiro de 1868, e n. 26 de 5 de Julho de 1869, no que respeita á força de policia local, bem como aos destacamentos especiaes na Casa de Correcção; revogados os Regulamentos ns. 2 e 3 de 16 de Março de 1868 e mais dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L.S.)


Antonio Candido da Rocha

Carta dc Lei; pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, lixando a força policial permanente, para o exercicio de 1870 a 1871, como ácima se declara.
Para V. Ex.vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.

Tabella A

O Corpo policial permanente da Provincia de S. Paulo constará de 800 praças, dividido em 5 companhias, a saber :

Estado-maior

Tenente-coronel commandante.................1
Tenente cirurgião........................................1
Alferes ajudante..........................................1
Alferes secretario.......................................1
Alferes quartel-mestre.............................. 1
Total............................................................ 5

Estado-menor

Sargento ajudante.....................................1
Dito secretario...........................................1
Dito quartel-mestre...................................1
Mestre da musica.....................................1
Corneta-mór..............................................1
Musicos...................................................20
Total.......................................................125

Cada companhia

Capitão...............................................1          5
Tenente...............................................1          5
Alferes.................................................2        10
Primeiros sargentos..........................1          5
Segundos ditos..................................2        10
Forriel..................................................1          5
Cabos..................................................9        45
Cornetas..............................................2        10
Soldados.........................................135     675
Total ............................................................800 

B
Vencimentos dos officiaes, inferiores e mais praças do Corpo policial permanente da 
Provincia de S. Paulo.



Às praças de pret têm direito ás peças de fardamento que se achão mencionadas na tabella B, do Regulamento de 16 de Março de 1868. Os officiaes om marcha para destacamentos, ou em diligencias, venceráõ a ajuda de custo de viagem de 2$ diarios, na razão de quatro leguas por dia. Os officiaes perderàõ as gratificações e as forragens sempre que não estiverem em exercicio. Os officiaes que substituirem ao Commandante do batalhão, Fiscal, Ajudante e Commandantes de companhias, receberão as forragens d'aquelles, e gratificações do commando destas.