
LEI N. 64
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - A força policial permanente para o
exercicio de 1870 a 1871 constará de 800 praças,
inclusive officiaes.
Art. 2. º - O Governo poderá empregar até o
numero de 600 praças no serviço de destacamento nos
diversos Municipios da Provincia.
Art. 3.º - O Corpo policial se dividirá em cinco
companhias,
tendo cada uma 154 praças, inclusive officiaes, de conformidade
com o
quadro annexo sob a letra A .
§ unico. - Destas companhias,uma dellas fornecerá
as
praças precisas para uma secção de cavallaria,
composta de 40 praças.
Art. 4.º - Não seráõ nomeados
officiaes para cada uma das
companhias antes de engajadas as praças, que, na fórma da
presente lei,
as devem preencher.
§ unico. - Fica creado o lugar de Fiscal do Corpo, que
será
exercido por um dos capitães de companhia, o qual vencerá
por isso a
gratificação de 30$ mensaes e mais a forragem da tabella
B.
Art. 5.º - O Governo dividirá em districtos a
Proviucia,
destacando uma das companhias no norte ; conservará duas na
capital com
o estado maior e menor, e outras duas destacará no resto da
Provincia.
§ unico. - Destes pontos, que constituirão o centro
de força,
seráõ distribuidas as praças que têm de
guarnecer as diversas
localidades, comprehendidas nas respectivas zonas.
Art. 6.º - Os vencimentos das praças o officiaes do
Corpo policial permanente são os marcados na tabella B, que
acompanha esta Lei.
Art. 7.º - Todo o serviço da policia dos diversos
Municipios da
Provincia será feito por destacamento, pelo modo que o Governo
julgar
mais conveniente, não devendo em todo o caso conservar as mesmas
praças
em uma localidade por prazo maior de seis mezes, sem substituil-as por
outras.
Art. 8.º - Em quanto não se completar o numero
destas praças, o
Governo fica autorisado para proceder a engajamentos nas diversas
localidades, por intermedio das autoridades policiaes, tornando-se as
praças assim engajadas pertencentes ao Corpo.
Art. 9.º - Se o Governo ainda assim não conseguir a
organisação
do Corpo, ou se as circumstancias o exigirem, poderá autorisar
aos
Delegados de Policia a empregar Policiaes na guarda das cadêas,
mediante o soldo de 800 réis diarios, ficando nesta parte em
vigor a
Lei n. 22 de 22 de Janeiro de 1850 e o Regulamento de 20 de Dezembro de
1851.
Art. 10. - Ficão revogadas as Leis n. 11 de 22 de
Fevereiro de
1868, e n. 26 de 5 de Julho de 1869, no que respeita á
força de policia
local, bem como aos destacamentos especiaes na Casa de
Correcção;
revogados os Regulamentos ns. 2 e 3 de 16 de Março de 1868 e
mais
dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril do
anno de mil oitocentos e setenta.
(L.S.)
B
Vencimentos dos officiaes, inferiores
e mais praças do Corpo policial permanente da
Provincia de S.
Paulo.

Às praças de pret têm direito ás
peças de fardamento que se achão
mencionadas na tabella B, do Regulamento de 16 de Março de 1868.
Os
officiaes om marcha para destacamentos, ou em diligencias,
venceráõ a
ajuda de custo de viagem de 2$ diarios, na razão de quatro
leguas por
dia. Os officiaes perderàõ as gratificações
e as forragens sempre que
não estiverem em exercicio. Os officiaes que substituirem ao
Commandante do batalhão, Fiscal, Ajudante e Commandantes de
companhias,
receberão as forragens d'aquelles, e gratificações
do commando destas.