LEI N. 66

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica creado o lugar de Engenheiro Fiscal para tomar conhecimento da marcha dos trabalhos da estrada de ferro da Companhia Paulista e das respectivas despezas, bem como de outra qualquer estrada ou ramal, que para o futuro possa vir a entroncar-se ou ligar-se á mesma, mediante o ordenado annual de seis contos de réis.
§ unico. - O Engenheiro Fiscal fica incompatibilisado para outro qualquer emprego, salvo os de eleição popular.
Art. 2.° - Revogão-se as dispozições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,aos dez dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando o lugar de Engenheiro Fiscal para tomar conhecimento da marcha dos trabalhos da estrada de ferro da Companhia Paulista e das respectivas despezas, corno acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secietaria do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.