LEI N. 67

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica concedido a Domingos Moutinho privilegio exclusivo, por cincoenta annos, para, por meio de trilhos e carros apropriados, fazer o serviço de transporte de generos e mercadorias na Cidade de Santos, de acordo com a proposta apresentada pelo concessionario e aceita pela Camara Municipal respectiva.
Art. 2.° - Ficão revogadas as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei peitencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo aos dez dias do mez de Abril do anno de mil oitoceutos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo a Domingos Moutinho privilegio por cincoenta annos para o serviço de transporte de generos e mercadorias na cidade de Santos, corno acima se declara.
Para V. Ex. vêr. - Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretana do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.