
LEI N. 67
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica concedido a Domingos Moutinho privilegio
exclusivo, por cincoenta annos, para, por meio de trilhos e carros
apropriados, fazer o serviço de transporte de generos e
mercadorias na Cidade de Santos, de acordo com a proposta apresentada
pelo concessionario e aceita pela Camara Municipal respectiva.
Art. 2.° - Ficão revogadas as
dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei peitencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contêm
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo aos dez dias do mez de
Abril do anno de mil oitoceutos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo a Domingos Moutinho privilegio por cincoenta annos para o
serviço de transporte de generos e mercadorias na cidade de
Santos, corno acima se declara.
Para V. Ex. vêr. - Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretana do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de
Abril de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.