O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Capital, Decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.° - Fica prohibido o transito de carros de qualquer especie, e carroças, puchados por animaes pelas seguintes ruas: Rua de Baixo, desde o largo da Liberdade, até a travessa de Santa Cruz, travessa da Lapa, travessa do Commercio, travessa da Esperança, travessa da rua da Boa Morte á dos Carmelitas, travessa da Quitanda, travessa que liga a rua de Santa Thereza á travessa do mesmo nome, travessa do Seminario, travessa que vem da rua das Flores á da Boa Morte, becco conhecido pelo-do Cisqueiro, na rua de S.José, junto á esquina da ladeira de S. João, travessa da ladeira de S. Francisco para o Bexiga, travessa da ladeira de S. Francisco para a rua do Ouvidor, ladeira da rua do Ouvidor, ladeira do Porto Geral, o ladeira da rua da Constituição á rua Vinte e Cinco de Março. Para melhor conhecimento do publico, mandará a Camara Municipal collocar na esquina destas ruas um signal vermelho triangular. Penas de prisão por dous dias aos conductores, ou 10$000 de multa.
Art. 2.° - Fica igualmente prohibido :
§ 1.° - O transito de carros de qualquer especie, e carroças, na direcção de Norte a Sul pelas seguintes ruas : Rua do Rosario, nas partes comprehendidas entre a rua de Palacio e travessa da Quitanda, travessa do Collegio e rua Direita, rua de S. Bento e travessa do Rosario, rua do Principe, na parte comprehendida entre as ruas do Ouvidor e Direita, e becco conhecido pelo Mata-fome,na Consolação.
§ 2.° - Na direcção de Sul a Norte, fica o mesmo trajecto prohibido pelas seguintes ruas; Rua de S. José, na parte comprehendida entre a rua direita e ladeira de S.João, rua da Esperança e becco parallelo ao do Mata-fome,na Consolação.
§ 3.° - Nas ruas transversaes é o mesmo trajecto prohibido nas seguintes direcções : Na direcção da rua Direita pela rua do Ouvidor, na parte comprehendida entre as ruas Direita e do Principe ; na direcção da rua do Imperador pela rua da Princeza ; na direcção do largo do Collegio pelo becco da Fundição ; na direcção da rua do Theatro pelo Trem ; na direcção da rua do Commercio pela da Quitanda ; na direcção do pateo do Collegio pela rua de Palacio.
A Camara mandará indicar a direcção, por meio de uma mão, nas respectivas esquinas. Penas as mesmas, do art. 1°.
Art. 3.° - Nas noutes, de espectaculos no theatro de S. José, é prohibida a passagem pela rua do Imperador,em qualquer direcção, de carros, carroças e outros vehiculos, desde as sete horas da noute até meia hora depois de findo o espectaculo. Penas as mesmas do artigo antecedente.
Art. 4.° - Os carros e carroças quando tiverem de passar nas ruas da Cidade, fal-o-hão sempre junto ás calçadas, de modo a não impedir o transito de outros vehiculos. Penas as mesmas do artigo antecedente.
Art. 5.° - Nas ruas em que não é prohibida as passagens em ambas as direcções, deveráõ os cocheiros e conductores, nas ocaasiões de encontros, desviar sempre para a direita. Quando por descuido, ou negligencia do desvio,se dê algum abalroamento, seráõ punidos os infractores eom as mesmas penas do art. 1º.
Art. 6.° - Fica derogado o art. 26 do Regulamento Policial de 9 de Julho de 1868, autorisado por Postura de 11 de Maio do mesmo anno.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S, Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.