LEI
N. 7
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei a seguiute Lei:
Art. 1.° Fica revogada a Lei n. 12 de 15 de Junho de
1869.
Art. 2.° O officio de Provedoria de Capellas e Residuos
fica annexo ao de 1º escrivão do Publico, Judicial e Notas
revogados as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de
Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
revogando a Lei n. 12 de 15 de Junho de 1869, e annexando o Officio de
Provedoria de Capellas e Residuos ao de 1.º escrivão do
Publico,
Judicial e Notas, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez
de Março de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.