LEI N. 7

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei a seguiute Lei:
Art. 1.°  Fica revogada a Lei n. 12 de 15 de Junho de 1869.
Art. 2.° O officio de Provedoria de Capellas e Residuos fica annexo ao de 1º escrivão do Publico, Judicial e Notas revogados as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, revogando a Lei n. 12 de 15 de Junho de 1869, e annexando o Officio de Provedoria de Capellas e Residuos ao de 1.º escrivão do Publico, Judicial e Notas, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.