Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 70, DE 10 DE ABRIL DE 1870

MANDA PUBLICAR E CUMPRIR DIVERSOS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA DE ARARAQUARA

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S.Paulo, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Araraquara, Decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - Os caminhos do Sacramento continuaráõ a ser feitos de mão commum sob a direcção do respectivo Inspector.
Art. 2.° - O Lavrador que, avisado para a factura do caminho, não comparecer no dia designado com um terço de seus trabalhadores, pagará de cada trabalhador que tiver, escravos ou livres, a multa de dous mil réis por dia.
Art. 3.° - O Lavrador será obrigado a apresentar uma lista de seus trabalhadores ao Inspector do caminho,no prazo que por elle fôr marcado; pena de 30$000 de multa, e a mesma pena se não dér a lista completa.
Art. 4.° - Estas multas seráõ impostas pelo Inspector de caminho, e cobradas pelo Procurador.
Art. 2.° - Ficão revogadas as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Csndido da Rocha

Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.