
LEI N. 71
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou e eu sanccionei a seguinte Lei:
Art. 1.° - O Governo convidará Irmãs de S.
José para se encarregarem da direcção e ensino das
Educandas do Seminario da Gloria desta Cidade, fazendo, para esse fim,
com ellas todos os contractos necessarios pelo modo que fôr mais
vantajoso á Provincia.
Art. 2.° - O numero de Educandas mantidas pela Provincia
fica elevado a 40, e somente seráõ admittidas
orphãs menores de 10 annos.
Art. 3.° - Fica o Governo autorisado a fazer os reparos,
augmentos e melhoramentos necessarios no predio em que elle funccionar,
e a abrir o credito necessario para execução da
presente Lei.
Art. 4° - Não seráõ admittidos
escravos no serviço do Seminario.
Art. 5.° - As actuaes professoras seráõ
empregadas nas escolas vagas dos lugares que preferirem, mantidos os
vencimentos que percebem.
Art. 6.° - Fica elevada a 20$000 a mensalidade das
pensionistas internas.
Art. 7.° - Ficão revogadas as
dispozições em contrario.
Mando, por tanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril do
anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Carta de Lei pela qual V. Ex.manda
executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que
houve por bem sanccionar, determinando que o Governo convide
Irmãs de S. José para se encarregarem da
direcção e ensino das Educandas do Seminario da Gloria
desta Cidade, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr. - Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de
Abril de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.