Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 72, DE 12 DE ABRIL DE 1870

MANDA PUBLICAR E CUMPRIR DIVERSOS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA DE ITAPETININGA

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Itapetininga, Decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - Nenhum mascate, morador em outro Município, poderá vender fazendas seccas, ouro, prata, joias, e quaesquer outras quinquilharias, sem preceder licença do Fiscal ; a qual licença será de 200$000, e durará por espaço de um anno. O infractor soffrerá a multa de 30$000, e o duplo na reincidencia, sem prejuizo do imposto ácima declarado, que deverá ser cobrado pelos meios legaes
Art. 2.° - Não se poderá dar espectaculo ou divertimento publicos, sem que o Fiscal dê licença, a qual será concedida mediante o imposto de 20$000, servindo a licença por espaço de um anno. O contraventor pagará a multa de 30$000, e o duplo na reincidencia, ficando ainda sujeito ao pagamento do referido imposto.
Art. 3.° - Os donos de carros de conduzir madeiras, pedras, lenha, arêa, telhas, tijolos, e outros materiaes e objectos para vender nesta Cidade, e tambem os que tiverem carro de aluguel, pagaráõ o imposto annual de 10$000. O infractor fica sujeito á multa de 20$ rs,e o duplo na reincidencia.
Art. 4.° - E' absolutamente prohibido ter nas ruas desta Cidade, e Freguezias, porcos, cães, e cabras, á excepção dos cães perdigueiros, e cabras que dão leite, cujos donos pagaráõ o imposto de 1$000 annualmente. O infractor pagará a multa de 5$000,e o duplo na reincidencia.
Art. 5.° - Todo aquelle que tiver data dentro desta Cidade, ou Freguezias, e não a fechar de muro, na fórma estabelecida no Codigo de Posturas de 25 de Abril de 1865, dentro do prazo de um anno, contado da notificação feita pelo Fiscal, perderá o direito que tinha no mesmo terreno, e será este concedido pela Camara Municipal a outrem.
Art. 6.° - O Secretario e Fiscal,quando derem posse de algum terreno concedido pela Camara, terão, cada um, 5$000, sendo dentro da Cidade, e 10$000, fóra desta ; além disto,perceberão 1$000 rs.por legua de ida e volta.
Art. 7.° - Fica absolutamente prohibido sepultar-se cadaveres dentro das Igrejas e Capellas desta Cidade, e mesmo o deposito delles por mais tempo que o bastante para a encommendação do Parocho, que, no caso de epidemia, devei á ser somente na Capella do Cemiterio. O Parocho, Coadjuctor, Sacristão, Procurador, ou pessoa encarregada de zelar das Igrejas e Capellas, e aquelle que fôr incumbido de providenciar o enterramento, infringindo o presente artigo, será multado era 30$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 8.° - Fica prohibida a demora de tropa arreiada nas ruas desta Cidade, por mais tempo do que o preciso para carregal-a ou descarregal-a. O contraventor pagará 10$000 de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 9.° - Ficão revogadas as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario lesta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.

Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.