Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 75, DE 12 DE ABRIL DE 1870

MANDA PUBLICAR E CUMPRIR DIVERSOS ARTIGOS DA CÂMARA DE NAZARETH

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Província de S. Paulo, etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Câmara Municipal da Villa de Nazareth, Decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - Fica transferido o encosto de tropas cavallares e muares, expostas á venda, para o pateo de Santa Cruz e rua do Cemitério, devendo o Fiscal, logo que cheguem os tropeiros, scientifical-os desta mudança. O que, depois do aviso, abusar, encostando os animaes em qualquer outro lugar dentro da Villa, pagará de multa 20$000.
Art. 2.° - Fica elevado a 2$000 o direito que se paga por cavallo ou besta chucra, que neste Municipio se vende.
Art. 3.° - Os vendedores de fumo, que quizerem vender este genero em menor porção de peso de arroba, pagaráõ de direito 10$.
Art. 4.° - Os que em seus engenhos, ou fóra delles, quizerem vender aguardente em menor porção do que um barril,e assucar em peso menor de arroba, pagaráõ annualmeute 10$000, sujeitando-se mais ás aferições, de conformidade com as Posturas.
Art. 5.° - Os botequins ambulantes que nesta Villa, ou na Capella do Senhor Bom Jesus, se abrirem, pagaráõ 10$0000 do licença em lugar do 4$000.
Art. 6.° - Os cães,que forem encontrados nas ruas desta Villa, sem açámo, serão mortos.
Art. 7.° - Os formigueiros que forem encontrados nos quintaes e chácaras desta Villa, e que prejudicarem a visinhos, seião extrahidos pelos proprietários dos prédios, no prazo de trinta dias depois de avisados pelo Fiscal; pena de 30$000 de multa.
Art. 8.° - Findo o prazo, e cobrada a multa, no caso de violação do artigo antecedente, o Fiscal fará novo aviso ao proprietário para extrahir o formigueiro, dentro de outros trinta dias, sob a multa de 40$000, e ser o formigueiro extincto á sua custa; ficando derogado o art. 70 das Posturas deste Municipio.
Art. 9.° - Todo aquelle que, nas estradas, por qualquer fórma, impedir o curso dos esgotos, pagará de multa, do cada esgoto que inutilisar, 5$000, desobstruindo-o incontinenti.
Art. 10. - O que, por qualquer fórma, inutilisar a agua da caixa d'agua, pagará 10$000 de multa, e se fór menor ou escravo, os pais, tutores, ou senhores serão obrigados ao pagamento.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella, se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.

(L. S.)

Antonio Candido da Rocha.

Para V. Exc. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta

João Carlos da Silva Telles.