
LEI N. 78
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Ficão elevadas as porcentagens dos
funccionarios constantes dos paragraphos infra :
§ 1.° - A do Administrador da Mesa de Rendas da Cidade
de Ubatuba, a seis por cento.
§ 2.° - A do Administrador da Mesa de Rendas da Villa
de S. Sebastião, a doze por cento.
§ 3. ° - A do Escrivão da Mesa de Rendas da
Villa mencionada no § 2. °, a oito por cento.
Art. 2.° - Revogão-se as dispozições
em contrario.
Mando, portanto,a todas as autoridades,a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos doze dias do mez de Abril do
anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
ANTONIO CANDIDO DA ROCHA.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda
executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que
houve por bem sanccionar, elevando as porcentagens dos Administradores
das Mesas de Rendas de Ubatuba e S. Sebastião, bem como a do
Escrivão respectivo desta ultima localidade, como ácima
se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de
Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.