
LEI N. 80
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica o governo da Provincia autorisado a
reorganizar
a Inspectoria Geral de Obras Publicas, de accôrdo com as
dispozições da
presente Lei.
Art. 2.° - A Inspectoria geral das Obras Publicas
será composta de:
Inspector Geral, chefe da repartição ;
1 Engenheiro ajudante, servindo de Secretario ;
4 ditos chefes do Districto ;
3 ditos ajudantes:
2 Escripturarios ;
1 Desenhista;
1 Continuo servindo de Porteiro.
Art. 3.° - O Presidente da Provincia, de accordo com o
inspector Geral, dividirá a Provincia em 4 districtos.
Art. 4.° - Para occorrer ás despezas com o pessoal
da
repartição, fica o Governo autorisado a despender
até a quantia de
39.800$ rs. annuaes, de conformidade com a tabella junta.
Art. 5.° - Ao Governo compete formular as
dispozições regulamentares que devem ser observadas pela
repartição das Obras Publicas.
Art. 6.° - O Inspector Geral, seu ajudante, e mais,
Engenherros
empregados nesta repartição, não poderáo
incumbir-se de trabalho algum
alheio ás suas obrigações respectivas.
Art. 7.° - Ficão revogados a Lei n. 51 de 15 de
Abril de 1868, e
bem assim o regulamento respectivo, ou quaesquer outras
dispozições em
contrario.
Mando, portanto, a tudas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimi, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril
do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
ANTONIO CANDIDO DA ROCHA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o Governo da Provincia a reorganisar a Inspectoria Geral
das Obras Publicas, de accôrdo com as dispozições
da presente Lei, como
ácima se declara.
Para V.Ex. vêr-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de
Abril de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.
Tabella dos vencimentos
dos empregados da Inspectoria
Geral de Obras
Publicas
