O Juiz de Direito Antonio Candido da Rooha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Xiririca, Decretou a seguinte Resolução :
Codigo de Posturas da Villa do Xiririca
TITULO I.
SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 1.° - Todo o negociante ou outra qualquer pessoa, que vender gêneros alimenticios e líquidos, corruptos e falsificados, nocivos á saúde publica, alêm de os perder, será multada em 8$000.
Art. 2.° - Todo aquelle que lançar lixos, immundicias ou matérias fecaes nas ruas, será multado em 2$000, e a limpeza feita á sua custa.
Art. 3.° - Fica prohibido matar-se peixe com timbó ou outro qualquer veneno, sob multa de 20$000.
Art. 4.° - Todo aquelle,a quem morrer algum animal, será obrigado a mandal-o enterrar lóra da Villa, sob pena de ser o infractor multado em 5$000, e feito o enterramento á sua custa.
Art. 5.° - E' prohibido matar-se rezes dentro da Villa, assim como seccar-se couros dentro das ruas ou mesmo em quinta; os contraventores pagaráõ a multa de 10$000. O Fiscal designará o lugar onde podem ser mortas as rezes e seccos os couros.
Art. 6.° - E' prohibido conservar-se águas estagnadas nos quintaes, sob pena de 4$000 de multa ; a autoridade policial intervirá para a prompta desobstrução dos canaes e esgotos.
TITULO .II
IMPOSTOS E LICENÇAS
Art. 7.° - Todo o indivíduo, que quizer estabelecer casa de negocio nesta Villa, será obrigado a tirar uma licença e por ella pagará annualmente 2$000; os contraventores seráõ multados em 8$000 e obrigados a tirar licença.
Art. 8.° - Todo aquelle que quizer abrir casa de negocio no sitio pagará pela licença o imposto annual de 60$000 ; os infractores soffreráõ a multa de 30$000, e seráõ obrigados a pagar o imposto.
Art. 9.° - Os negociantes deste Municipio, que quizerem mascatear pelos sítios, pagaráõ por uma licença especial 20$000 ; os infractores seráõ multados em trinta mil réis e obrigados a tirar a licença que também durará um anno.
Art. 10. - As pessoas de outros Municipios, que quizerem negociar com casa aberta ou mascatear no desta Villa com fazendas, ferragens, armarinhos, jóias, calçados, roupas feitas, obras de folha e imagens, tiraráõ licença da Camara,pela qual pagaráõ 100$ ; os infractores seráõ multados em 50$000, e obrigados a pagar o imposto da licença. O Inspector de Quarteirão, ou outra qualquer pessoa que o denunciar,terá metade do producto da multa arrecadada,
Art. 11. - As companhias dramaticas, gymnasticas e de cavallinhos pagaráõ previamente pela licença de cada espectaculo, não gratuito-5$000. Os infractores seráõ multados em-10$000.
Art. 12. - Nenhum retratista, dentista ou relojoeiro poderá nesta Municipio exercer sua arte, sem licença da Camara,pela qual pagará doze mil réis; os contraventores seráõ multados em 20$000 e obrigados a tirar licença.
Art. 13. - Ninguém poderá correr parelha de animaes nesta Villa e Municipio sem haver pago o imposto de cada vez ; os contraventores seráõ multados em 10$000, ainda ficando sujeitos ao imposto.
Art. 14. - De cada uma rez que se matar no Municipio,para vender, se pagará de subsidio 2$000, satisfeito antes de morta a rez. Os contraventores seráõ multados em 4$000.
Art. 15. - Todo aquelle que tiver fabrica de aguardente, e nella fabricar até 5 pipas, pagará o imposto de 5$000 ; os que fabricarem para mais de 5 pagaráõ o imposto de 10$000; os contraventores pagaráõ mais a multa de 2$000.
Art. 16. - Os que tiverem engenho de pilar arroz pagaráõ o imposto de 1$000, sob pena de multa de 1$000. Tanto este imposto como o mencionado no artigo antecedente, seráõ pagos até o dia 31 de Dezembro de cada anno.
Art. 17. - Todo o negociante, para vender aguardente, pagará no mez de Junho de cada anno o imposto de 8$000. sob pena de multa de 5$000.
Art. 18. - De cada arroba de fumo, vindo de outro Municipio para ser vendido neste, pagar-se-ha antes da venda 300 réis.
Art. 19. - As licenças,de que tratão os arts. 7° , 8.° , 9 ° e 10 seráõ sempre tiradas no mez de Janeiro de cada anno ; e ninguem póde em tempo algum abrir casas de negocios sem a competente licença, como nelia se faz menção.
TITULO .III
POLICIA PREVENTIVA
Art. 20. - Todo o negociante é obrigado a fechar sua casa de negocio ás 8 horas da noute, cujo signal será dado no sino da Cadéa; os iufractores seráõ multados em 10$000.
Art. 21. - E' expressamente prohibida a publicidade de pasquins ou outros papeluxos ultrajantes o obscenos que offendão a moral publica; os qua forem encontrados com estas publicações, ou dellas derem noticias, incorreráõ na multa do 20$000, e soffreráõ 5 dias de prisão.
Art. 22. - Toda a pessoa que depositar materiaes para qualquer obra, nas ruas, é obrigada a ter uma lanterna com luz, nas noutes de escuro, até ás 9 horas da noute, sob pena de 2$000 de multa de cada vez.
Art. 23. - E' prohibido dar-se tiros ou salvas de dia ou de noute dentro da Villa. Os infractores seráõ multados em 5$000 e dous dias de prisão. E'no entanto permittido em occasião de festas.
Art. 24. - E'igualmente prohibido vagarem escravos pelas ruas depois do toque das oito horas da noute, salvo com ordem por escripto de seus amos : os que forem encontrados soffreráõ prisão por dous dias.
Art. 25. - Todo aquelle que acoutar ou negociar com escravos fugidos, será multado em 30$000 e tres dias de prisão.
Art. 26. - Todo aquelle que comprar a escravos objectos de valor, sem consentimento de seu amo, será multado em 10$000, e perderá o direito de compra.
Art. 27. - Toda a pessoa, que, sem urgentissima necessidade, galopar cavallos ou outros quaesquer animaes, ou tambem domal-os pelas ruas, será multado em 5$000, e o animal appiehendido até o pagamento da multa.
Art. 28. - Toda a pessoa, que proferir publicamente palavras obscenas e offensivas, soffreráõ a multa de 5$ a 10$ e dous dias de prisão.
TITULO .IV
POLICIA AGRICOLA
Art. 29. - Todos os que plantarem nas immediações e rocios da Villa, ou na beira dos caminhos publicos, deveráõ cercar-se convenientemente. O infractor, incorrerá na multa de 5$000, e perda do direito de indemnisação do damno causado.
Art. 30. - Todo aquelle que derrubar ou destruir qualquer cerca, ainda que sua seja, dando com isso caminho aos animaes para destruirem plantações alheias, e os que soltarem animaes de modo a fazerem damno á roça de outrem,alêm de pagarem 10$000 de multa, indemnisaráõ o damno causado.
TITULO .V
TERRENOS E POSSES
Art. 31. - Os terrenos para edificação de casas seráõ concedidos pela Camara por carta de data e a requerimento dos interessados.
Art. 32. - A ninguem será concedido mais de 60 palmos de terreno na frente e fundos de 120 palmos : referida posse só durará por um anno, e será julgada nulta se dentro deste prazo não se fizer o edificio.
Art. 33. - A posse será dada pelo Secretario e Porteiro, sob resolução da Camara, pela forma e maneira até aqui usadas; depois do que, dará o Secretario ao empossado a respectiva carta de data, percebendo de emolumento o mesmo Secretario, 4$000, e o Porteiro 3$000.
TITULO .VI
REGULARIDADE DOS EDIFICIOS E DECORO DA POVOAÇÃO
Art. 34. - Os edificios quo se levantarem seráõ alinhados pelo Arruador em presença do Fiscal e Secretario, antes de começar a obra ; o infractor pagará 10$000 de multa, e será obrigado a demolir a obra estando fóra do alinhamento. Na mesma pena incorreráõ os que alterarem o alinhamento dado.
Art. 35. - Os edificios que tiverem de ser reedificados seráõ postos no alinhamento com a altura do padrão, sob as penas do art.34.
Art. 36. - Fica prohibido edificar-se ou reedificar-se casas nesta Villa com menos de 18 palmos de altura, que seráõ tomados pelo alicerce da mais alta que na respectiva rua houver. O contraventor será multado em 10$000, e obrigado a demolir a obra.
Art. 37. - Todos os proprietarios ou inquilinos de predios, dentro da Villa, faráõ caiar e capinar as frentes de suas casas ou predios até o dia 15 de Agosto de todos os annos, sob pena de 4$000 de multa, e ser a referida caiação e capinação feita á sua custa.
Art. 38. - Todo aquelle que tiver predio urbano que ameace ruina, precedendo intimação do Fiscal, fará concerto, dentro do praso de 6 mezes, sob pena de ser multado era 10$000, demolido o predio á sua custa, e o terreno ser considerado devoluto.
TITULO .VII
TRANSITO PUBLICO
Art. 39. - Todos os proprietarios de terrenos, ou os que habitarem á beira dos caminhos publicos, serão obrigados no mez de Março de cada anno a roçar deixando limpo na extensão de duas braças em suas testadas, sob pena de 10$000 de multa e prisão por dous dias.
Art. 40. - Todos aquelles que tiverem cercas nos caminhos publicos serão obrigados a fazer, portão de bater, sob pena de 8$000 de multa.
Art. 41. - Os habitantes e possuidores de sitios e terrenos á margem da ribeira e ribeirões navegaveis, serão obrigados a conservar limpos e desembaraçados de madeira e outros obstaculos que impedir possão a navegação, e mais a cortar, quaesquer arvoredos que ameacem cahir sobre os mesmos, sob pena de 15$000 de multa, dous dias de prisão e o duplo da pena no caso de reincidencia,
TITULO .VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 42. - Haverá nesta Villa e Freguezia de Yporanga um Arruador que será nomeado pela Camara e servirá por um quatriennio, o qual vencerá de cada edificio que alinhar 2$000, embora tenha mais de uma frente.
Art. 43. - O aferidor será obrigado, no mez de Janeiro do cada anno a residir na Villa para os termos da aferição, sob pena de ser multado em 10$000, e haverá de cada pessoa a quem aferir pesos, medidas, etc , seja qual fôr o numero-1$500.
Art. 44. - Todos os negociantes e engenheiros, que, no mez de Janeiro de cada anno, não fizerem aferir os pesos e medidas de seu uso, seráõ multados om 4$000 e obrigados a aferirem.
Art. 45. - Todos os que venderem generos com differença para menos do poso ou medida, seiáõ multados em 5$000 e soffreráõ dous dias de prisão.
Art. 46. - As balanças de todas as casas de negocio, que dellas necessitão, seráõ conservadas sobre os mostradores, com regular asseio o sem peso nas conchas ; os infractores seráõ multados em 2$000.
Art. 47. - A Camara terá um temo de todas as medidas e pesos, sob a guarda do Aferidor. para padrão. O Aferidor será multado em 10$000 por qualquer differença encontrada.
Art. 48. - E'prohibido tirar-se esmolas com folia do EspiritoSanto, cuja festa tiver de celebrar-se em outro Municipio, sob pena de 50$000 de multa ao encarregado da folia, e prisão por dous dias.
Art. 49. - Toda a pessoa que pelo Fiscal fôr chamada para testemunhar qualquer infracção do Posturas, e a isso se recusar, será multada em 10$000.
Art. 50. - As penas de prisão comminadas neste Codigo poderáõ, a requerimento das partes interessadas, feito ao Presidente da Camara, ser commutada, em pena pecuniaria de 2$000 por dia
Art. 51. - Todas as imposições e multas seráõ cobradas administrativa e executivamente.
Art. 52. - Fica prohibido vagarem pelas ras eguas e animaes não castrados: os donos dos mesmos seráõ multados em 4$000, na primeira vez, e o duplo na reincidencia. Se não se souber quem seja o dono do animal, ficará este apprehendido pelo Fiscal até a indemnisação da multa.
Art. 53. - Não é permittido vagarem pelas ruas cães e porcos ; aquelles seráõ mortos com nox-vomica, que será cuidadosamente ministrada pelo Porteiro da Camara, e em sua falta por pessoa encarregada pelo Fiscal, que não deixarão de vigiar, senão quando o cão já houver engolido a dose. Os donos de porcos seráõ multados em 4$000 de cada vez.
Art. 54. - Todas as licença de que trata este Codigo pódem ser concedidas pelo Presidente da Camara , e será lavrado pelo Secretario o alvará depois do pagos todos os impostos nacionaes municipaes a que estão sujeitos.
Art. 55. - O Secretario haverá das partes, do cada alvará de licença, termo de alinhamento e multa - 1$000.
Art. 56. - O Fiscal fará, no anno, tantas correições quantas julgar necessarias para a boa execução deste Codigo, avisando por Editaes e mesmo sem elles.
Art. 57. - O Fiscal,que não cumprir com seus deveres ou transgredir qualquer artico deste Codigo, será multado pela Camara em 10$000.
Art. 58. - Ao Fiscal será dado, além de sua gratificação, 5 das multas que impozer e forem arrecadadas.
Art. 59. - Quando os donos ou inquilinos se oppuserem á entrada do Fiscal em suas casas ou quintaes para verificação de violação das Posturas, as autoridades policiaes lhe daráõ mandado o para esse fim, observando se as disposições geraes a respeito.
Art. 60. - Com 10$000 de multa será punido todo aquelle que indevidamente apossar-se de terreneos da Camara. Será incontinente qualquer obra demolida, para o que intervirá a autoridade policial
Art. 61. - Ficão revogadas todas as disposições em contrario e todas as Posturas anteriores.
Mando, portanto, a todas as autoriedades a quem o conhecimento a execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão o fação cumprir tão inteiramente como nella, se contêm.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril do anno do mil oitocentos o setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Para V.Ex. vêr. -Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.