
LEI N. 85
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica dividida em duas a Parochia unica de Nossa
Senhora da Conceição de Campinas.
Art. 2. ° - As divisas entre as duas Parochias
começaráõ na barranca do rio Jaguary, no lugar
onde já existio uma ponte em terras do Dr. Francisco de Assis
Pupo, dahi partiráõ descendo pelo meio em
direcção longitudinal á estrada do Amparo,
chamada-de cima-até ao entroncamento desta na estrada do
Bethlem, a qual seguirá até á rua das Campinas
Velhas, por esta acima até a estrada que vem de Santa Cruz para
esta rua, e seguirá por esta estrada, acompanhando os vallos da
chacara do Padre Francisco de Abreu Sampaio e irmãos, e
continuará até o portão da imperial officina de
Antonio Carlos de Sampaio Peixoto, descerá depois pela rua do
Caracol, em frente deste portão até o largo do Mercado,
procurando a ponte da rua da Cadêa, seguirá por esta
até o fim do campo, e continuará até encontrar a
estrada da Terra Preta, que seguirá até ás divisas
com a Parochia de Capivary do cima.
Art. 3.° - Continuaráõ a ser extensivas a
todo o Municipio as dispozições da Lei n. 3 de 9 de
Março de 1854, e regulamento respectivo, até que se haja
completado a Matriz nova, actualmente em construcção, na
Parochia de Nossa Senhora da Conceição de Campinas.
Art. 4.º - A Parochia, do lado do Norte,terá a
denominação de Parochia de Santa Cruz de Campinas, e por
séde a actual Matriz velha; a do Sul se denominará-de
Nossa Senhora da Conceição de Campinas, e terá por
sede a nova Matriz; em quanto esta não se concluir,
servirá de Matriz a igreja do Rozario.
Art. 5.º - Ficão revogadas as
dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo,aos dezoito dias do mez de Abril
de mil oitocentos e setenta.
(L.S.)
Antonio Candido da Rocha
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
dividindo em duas a Parochia do Nossa Senhora da
Conceição de Campinas, e estabelecendo as respectivas
divisas entre as mesmas, como ácima se declara.
Para V. Ex.vêr,-João Maria Rodrigues de Vasconcellos a
fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo,aos dezoito dias do mez
de Abril de mil oitocentos o setenta.
João Carlos da Siha Telles.