LEI N. 85

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica dividida em duas a Parochia unica de Nossa Senhora da Conceição de Campinas.
Art. 2. ° - As divisas entre as duas Parochias começaráõ na barranca do rio Jaguary, no lugar onde já existio uma ponte em terras do Dr. Francisco de Assis Pupo, dahi partiráõ descendo pelo meio em direcção longitudinal á estrada do Amparo, chamada-de cima-até ao entroncamento desta na estrada do Bethlem, a qual seguirá até á rua das Campinas Velhas, por esta acima até a estrada que vem de Santa Cruz para esta rua, e seguirá por esta estrada, acompanhando os vallos da chacara do Padre Francisco de Abreu Sampaio e irmãos, e continuará até o portão da imperial officina de Antonio Carlos de Sampaio Peixoto, descerá depois pela rua do Caracol, em frente deste portão até o largo do Mercado, procurando a ponte da rua da Cadêa, seguirá por esta até o fim do campo, e continuará até encontrar a estrada da Terra Preta, que seguirá até ás divisas com a Parochia de Capivary do cima.
Art. 3.° - Continuaráõ a ser extensivas a todo o Municipio as dispozições da Lei n. 3 de 9 de Março de 1854, e regulamento respectivo, até que se haja completado a Matriz nova, actualmente em construcção, na Parochia de Nossa Senhora da Conceição de Campinas.
Art. 4.º - A Parochia, do lado do Norte,terá a denominação de Parochia de Santa Cruz de Campinas, e por séde a actual Matriz velha; a do Sul se denominará-de Nossa Senhora da Conceição de Campinas, e terá por sede a nova Matriz; em quanto esta não se concluir, servirá de Matriz a igreja do Rozario.
Art. 5.º - Ficão revogadas as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo,aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

(L.S.)

Antonio Candido da Rocha

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, dividindo em duas a Parochia do Nossa Senhora da Conceição de Campinas, e estabelecendo as respectivas divisas entre as mesmas, como ácima se declara.
Para V. Ex.vêr,-João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo,aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos o setenta.

João Carlos da Siha Telles.