LEI N. 86

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - Fica o Governo da Provincia autorisado a despender a quantia necessaria para a construcção de uma nova Cadêa nesta Capital, nos terrenos contiguos á Penitenciaria.
Art. 2.º - Fica igualmente autorisado a despender o necessario com os reparos, melhoramentos e alterações indispensaveis no actual edificio, para que se preste para o Paço da Assembléa Provincial, Paço da Camara Municipal, e casa do audiencias.
Art. 3.º - Revogão-se as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.

Carta de Lei pela qual V. Ex, manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a despender a quantia necessaria, não só com a construcção de uma nova Cadêa na Capital, como tambem com os reparos, melhoramentos e alterações no actual edificio, para que se preste para o Paço da mesma Assembléa, Paço da Camara Municipal, e casa de audiencias, como ácima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada ua Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles