
LEI N. 86
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - Fica o Governo da Provincia autorisado a
despender a quantia necessaria para a construcção de uma
nova Cadêa nesta Capital, nos terrenos contiguos á
Penitenciaria.
Art. 2.º - Fica igualmente autorisado a despender o
necessario com os reparos, melhoramentos e alterações
indispensaveis no actual edificio, para que se preste para o
Paço da Assembléa Provincial, Paço da Camara
Municipal, e casa do audiencias.
Art. 3.º - Revogão-se as dispozições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de
Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Carta de Lei pela qual V. Ex, manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o Governo a despender a quantia necessaria, não
só com a construcção de uma nova Cadêa na
Capital, como tambem com os reparos, melhoramentos e
alterações no actual edificio, para que se preste para o
Paço da mesma Assembléa, Paço da Camara Municipal,
e casa de audiencias, como ácima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada ua Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez
de Abril de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles