LEI N. 89

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - As divisas entre os Municipios do Amparo e Mogymirim serão as seguintes : Começaráõ no rio Jaguary em frente ao espigão que separa a fazenda de José Libanio do Abieu Soares da que é propriedade dos herdeiros do finado João Pedro de Godoy Moreira ; seguiráõ polo espigão até ao rio Camandocaia, e por este acima até o sitio de Francisco Domingues, e dahi proseguiráõ pelo caminho que vai para a Serra-Negra até sahir na estrada, que de Mogy-mirim vai lei ao Amparo.
Art. 2.° - As divisas entre os Municipios de Pindamonhangaba e Taubaté começaráõ partindo do Parahyba; no lugar fronteiro á fazenda do José Joaquim de Souza Braga ; passaráõ pelo espigão, sito atraz da casada mesma fazenda ; seguiráõ pelo referido espigão a rumo até ao alto do mono situado atraz da casa da fazenda de D. Rita do Amaral Machado, e dahi seguiráõ ao alto da serra do Mantiquira, ficando a pertencer para Pindamonhangaba as referidas fazendas e o mais que so acha do lado de Piracuama.
Art. 3.° - As divisas entre Pindamonhangaba e Santo Antonio do Pinhal seráõ pelo alto da mesma serra do Mantiquira, de sorte que os terrenos que vertem para Pindamonhangaba, ficão pertencendo a este Municipio e os que vertem para lado de Santo Antonio
Art. 4.° - Ficão restabelecidas as antigas divisas da Freguezia do Juquiry, revogada a Lei n.28 de 5 de Julho de 1869.
Art. 5.° - Ficão alteradas as condições municipaes dos predios rusticos constantes dos paragraphos infra :
§ 1.° - A fazenda de Santa Maria, propriedade do coronel Joaquim Benedicto de Queiroz Tolles, Municipio de Pirassununga, pas sa a pertencer ao de Casa Branca.
§ 2.° - O sitio do Francisco de Assis Valle,Municipio de Atibaia, pertencerá ao de Bragança.
§ 3.° - Os sitios do Joaquim Antonio Damasceno e Antonio Mariano. districto da Conceição dos Guarulhos ; de José Cardoso Bueno, districto de Juquiry, ficão pertencendo ao Municipio de Nazareth.
§ 4.° - A fazenda dos Tres-Irmãos. propriedade do Dr. Manoel Baptista da Cruz Tamandaré e outros, fica desmembrada da Freguezia de Santa Rita do Passa-Quatro e annexada ao Municipio do Bethlém do Desealvado.
§ 5.° - A fazenda-Santa Iria-,pertencente a Baptiat Nogueira de Carvalho, fica desmembrada do Muuicipio de Pirassununga e annexada ao de Casa-Branca.
§ 6.° - A fazenda-Rio das Pedras- ,propriedade do tenentecoronel Francisco Lourenço Cintra, fica igualmente desmembrada do Municipio de Atibaia e annevada an de Bragança.
§ 7.° - Os sitios de Francisco Gomes da Silva, Daniel Gomes do Oliveira e de Izaias Gomes de 0liveira,districto dos- Dous Corregos, -ficão pertencendo ao Municipio do Jahú.
§ 8.° - O sitio de José Nobrega Soares, Municipio de Santa Izabel, fica annexado ao districto do Arujá, Municipio de Mogy das Cruzes.
§ 9.° - O sitio de, Joaquim Honorato uo Camargo, de que já tres partes pertencem ao Municipio do Santo Amaro, fica desmembrado totalmente do districto de Santa Iphigenia annexado áquelle Municipio.
§ 10. - Ficão pertencendo ao Municipio do Amparo, e separadas do do Serra-Negra, as fazendas - Santa Helena, propriedade de José Jacintho de Araujo Cintra, Rumo, propriedade de Estanislau Fur quim de Campos Cintra, de Lucas da Silveira de Campos Cintra, de Tristão da Silveira Campos o de Pedro Nolasco da Silveira Campos,
Art. 6.° - Ficão revogadas as dispozições em contrario.
Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, nos dezoito dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar marcando as divisas dos Municipios entre o Amparo e Mogy-mirim. entre Pindamonhangaba e Taubaté e entre Pindamonhangaba e a Freguezia de Santo Antonio do Pinhal ; e bem assim alterando as condições municipaes diversos predios rusticos, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.