LEI N. 89
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - As divisas entre os Municipios do
Amparo e
Mogymirim serão as seguintes : Começaráõ no
rio Jaguary em frente ao espigão que separa a fazenda de
José Libanio do Abieu Soares da que é propriedade dos
herdeiros do finado João Pedro de Godoy Moreira ;
seguiráõ polo espigão até ao rio
Camandocaia, e por este acima até o sitio de Francisco
Domingues, e dahi proseguiráõ pelo caminho que vai para a
Serra-Negra até sahir na estrada, que de Mogy-mirim vai lei ao
Amparo.
Art. 2.° - As divisas entre os Municipios de
Pindamonhangaba
e Taubaté começaráõ partindo do Parahyba;
no lugar fronteiro á fazenda do José Joaquim de Souza
Braga ; passaráõ pelo espigão, sito atraz da
casada mesma fazenda ; seguiráõ pelo referido
espigão a rumo até ao alto do mono situado atraz da casa
da fazenda de D. Rita do Amaral Machado, e dahi seguiráõ
ao alto da serra do Mantiquira, ficando a pertencer para
Pindamonhangaba as referidas fazendas e o mais que so acha do lado de
Piracuama.
Art. 3.° - As divisas entre Pindamonhangaba e Santo
Antonio
do Pinhal seráõ pelo alto da mesma serra do Mantiquira,
de sorte que os terrenos que vertem para Pindamonhangaba, ficão
pertencendo a este Municipio e os que vertem para lado de Santo Antonio
Art. 4.° - Ficão restabelecidas as antigas
divisas da Freguezia do Juquiry, revogada a Lei n.28 de 5 de Julho de
1869.
Art. 5.° - Ficão alteradas as
condições municipaes dos predios rusticos constantes dos
paragraphos infra :
§ 1.° - A fazenda de Santa Maria, propriedade do
coronel Joaquim Benedicto de Queiroz Tolles, Municipio de Pirassununga,
pas sa a pertencer ao de Casa Branca.
§ 2.° - O sitio do Francisco de Assis
Valle,Municipio de Atibaia, pertencerá ao de Bragança.
§ 3.° - Os sitios do Joaquim Antonio Damasceno e
Antonio Mariano. districto da Conceição dos Guarulhos ;
de José Cardoso Bueno, districto de Juquiry, ficão
pertencendo ao Municipio de Nazareth.
§ 4.° - A fazenda dos Tres-Irmãos.
propriedade
do Dr. Manoel Baptista da Cruz Tamandaré e outros, fica
desmembrada da Freguezia de Santa Rita do Passa-Quatro e annexada ao
Municipio do Bethlém do Desealvado.
§ 5.° - A fazenda-Santa Iria-,pertencente a
Baptiat
Nogueira de Carvalho, fica desmembrada do Muuicipio de Pirassununga e
annexada ao de Casa-Branca.
§ 6.° - A
fazenda-Rio das Pedras- ,propriedade do tenentecoronel Francisco
Lourenço Cintra, fica igualmente desmembrada do Municipio de
Atibaia e annevada an de Bragança.
§ 7.° - Os sitios de Francisco Gomes da Silva,
Daniel
Gomes do Oliveira e de Izaias Gomes de 0liveira,districto dos- Dous
Corregos, -ficão pertencendo ao Municipio do Jahú.
§ 8.° - O sitio de José Nobrega Soares,
Municipio de Santa Izabel, fica annexado ao districto do Arujá,
Municipio de Mogy das Cruzes.
§ 9.° - O sitio de, Joaquim Honorato uo Camargo,
de
que já tres partes pertencem ao Municipio do Santo Amaro, fica
desmembrado totalmente do districto de Santa Iphigenia annexado
áquelle Municipio.
§ 10. - Ficão pertencendo ao Municipio do
Amparo, e
separadas do do Serra-Negra, as fazendas - Santa Helena, propriedade de
José Jacintho de Araujo Cintra, Rumo, propriedade de Estanislau
Fur quim de Campos Cintra, de Lucas da Silveira de Campos Cintra, de
Tristão da Silveira Campos o de Pedro Nolasco da Silveira
Campos,
Art. 6.° - Ficão revogadas as
dispozições em contrario.
Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, nos dezoito dias do mez de
Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar
marcando as divisas dos Municipios entre o Amparo e Mogy-mirim. entre
Pindamonhangaba e Taubaté e entre Pindamonhangaba e a Freguezia
de Santo Antonio do Pinhal ; e bem assim alterando as
condições municipaes diversos predios rusticos, como
acima se declara.
Para V. Ex. vêr-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez
de Abril de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.