
LEI N. 90
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Artigo unico. - Ficão restaurados a Lei n. 24 de 17 de
Março de 1837 eo art. 48 dos Estatutos approvado pela Lei n. 23
de 30 de Março de 1838; revogado o art. da Lei n. 15 de 2 de
Abril de 1855.
Mando, portanto,a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de
Abril de mil oitocento e setenta.
(L.S)
Antonio Candido da Rocha.
Carta de Lei pela qual V. Ex, manda executar o Decreto da
Assembléia Legislativa Provincial, que houve por bem sauccionar.
restaurando a Lei n. 21 do 17 de Março de 1837. e o art. 48 dos
Estatutos approvados pela Lei n. 23 de Março do 1838, como acima
se declara.
Para V. Ex. ver. - Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paaulo aos dezoito dias do mez
de Abril de mil oitocentos e setenta
João Carlos da Silva Telles.