LEI N. 91
O Juíz de Direito Antonio Candido da rocha, Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e ou sanccionei, a seguinte Lei.
Art. 1.º - Os vencimentos do professor da 2 º cadeira
de primeiras letras da Cidade de Campinas ficão iguaes aos do
professor da 1 º cadeira da mesma Cidade
§ unico . - O professor do Bairro da Luz terá
iguaes vencimentos aos que percebem os da Freguezia da Sé.
Art. 2.º - Ficão revogadas as
dispozições em contrario.
Mando, por tanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezoito dias do mez de Abril
do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
ANTONIO CANDIDO DA ROCHA.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
igualando os vencimentos do professor da 2º cadeira de primeiras
letras da Cidade de Campinas, aos do professor da 1º cadeira da
mesma Cidade; e bem assim os do professor do Bairro da Luz aos que
percebem os da Freguezia da Sé, como ácima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do
mez, de Abril de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.