LEI N. 91

O Juíz de Direito Antonio Candido da rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e ou sanccionei, a seguinte Lei.
Art. 1.º - Os vencimentos do professor da 2 º cadeira de primeiras letras da Cidade de Campinas ficão iguaes aos do professor da 1 º cadeira da mesma Cidade
§ unico . - O professor do Bairro da Luz terá iguaes vencimentos aos que percebem os da Freguezia da Sé.
Art. 2.º - Ficão revogadas as dispozições em contrario.
Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezoito dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.

(L. S.)

ANTONIO CANDIDO DA ROCHA. 

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, igualando os vencimentos do professor da 2º cadeira de primeiras letras da Cidade de Campinas, aos do professor da 1º cadeira da mesma Cidade; e bem assim os do professor do Bairro da Luz aos que percebem os da Freguezia da Sé, como ácima se declara.

Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez, de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.