Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 94, DE 29 DE ABRIL DE 1870

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA DE PARAIBUNA

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha,Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Piovincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Parahybuna, Decretou a Seguinte Resolução:

Codigo de Posturas da Camara Municipal da Cidade de Paraybuna

CAPITULO I.

DO ALINHAMENTO, EDIFICAÇÕES E ASSEIO DAS CASAS

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas, que forem abertas na cidade, teráõ 60 palmos de largura. As praças e largos seráõ quadrados, sempre que o terreno permitir
Art. 2.º - Haverá um Arruador nomeando por quitro annos a que vencerá, de cada arruamento, um mil réis, quando o edificio ou terreno tiver uma só frente, e dous mil réis quando mais de uma
Art. 3.° - O Arruador que não fizer bem o alinhamento será multado em 20$, e de cada alinhamento lavrará o Secretario um termo, que assignará com o Arruador e Fiscal.
Art. 4.° - Sempre que o proprietario de um edificio ou terreno tiver de tocar em sua frente, será obrigado a trazel-o ao alinhamento, chamando para esse fim o Arruador. O infractor será multado em 20$000.
Art. 5.° - Todas as calçadas e percintas seráõ niveladas de modo que formem um só plano inclinado, quando o terreno permittil-o, chamando-se para esse fim o Arruador, que vencerá os mesmos emolumentos do art. 2º.
Art. 6.° - Todas as casas que se edificar ou reedificar, teráõ de altura na frente 18 palmos do baldrame á linha, O infractor será multado em 20$, e obrigado a levantar a altura do padrão.
Art. 7.° - Os proprietário são obrigados a mandar caiar as frentes de suas casas o outõe sempre que por edital da Câmara fôr isso ordenado. O contraventor será multado em 2$, e, quando por obstinação nào o faça, fica obrigado ás despezas que a Câmara, por intermedio do Fiscal, para esse fim fizer. Ficão comprehendidos nesfe artigo tambem os muros que fizerem frente para as ruas ou pateos. Art. 8.° - E' prohibido cercar ou mudar-se as formas dos terrenos e aguadas da servidão publica O infractor será multado em 10$ e obrigado a repor tudo uo antigo estado
Art. 9.° - Todos os proprirtarios de terrenos que fizerem frente para as ruas,seráõ obrigados a fechal-os com taipa ou parede de mão no prazo que lhes, fôr mandado, e,quando não o fação seráõ multados em 30$000.
As taipas ou paredes terão doze palmos da altura e seráo cobertas de telha.
Art. 10. - Todo aquelle que construir, por qualquer motivo casa mais alta que a do seu visinho, será obrigado a conservar rebocado e caiado o outão, e a embocar o primeiro canal de telhas; bem como a fazer a beira do outào para que, com o vinto ou temporal,não cáião telhas ou terrões sobre o telhado do seu visinho. Ò infractor será multado em 20$000.

CAPITULO II.

EDIFICIOS RUINOSOS,E LIMPEZA DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 11. - Todo aquelle que tiver casa, muro, ou qualquer outro edificio, que, estando em ruina. ameace perigo ao publico, será obrigado a demolil-o ou segural-o; quando, porém, não o faça, em prazo razoável, que lhe fôr marcado, pagará a multa de 20$, sendo a demolição feita á sua custa.
Art. 12. - Todo o proprietario ou inquilino da cidade será obrigado a conservar concertada,capinada e varrida a frente de seus predios até ao meio da rua,ou até 30 palmos quando a frente seja para pateos ou largos, sob pena de 2$ de multa. Terá lugar a dispozição deste artigo sempre que o Fiscal por editaes,com o prazo de 30 dias, determinal-o.
Art. 13. - Ao Fiscal incumbe, fazer retirar do ceutro das ruas o cisco ahi amontoado pelos proprietários ou inquilinos, bem como mandar capinar e varrer os pateos e largos.
Art. 14. - Todo o proprietario de muros ou paredes de mão que fizerem frente para as ruas, becos ou pateos, será obrigado a conserval-os cobertoa de telha. O infractor será multado em 10$.
Art. 15. - Sempre que a Camara mandar calçar alguma rua ou travessa, os proprietarios de casas ou terrenos serão obrigados a encontrar as calçadas das testadas de suas casas ou terrenos ás das ruas ou travessas, não excedendo a 10 palmos de largura. O infractor será multado em 10$, e o serviço feito á sua custa.
Art. 16. - E'probibido fincar-se moirões nas ruas ou esquinas, paru prender-se (animais, ou prendel-os nas portas; assim como os cepos ou resaltos, ou degráos que embacarem o transito publico. O infractor será multado em 10$ e obrigado a retirar taos obstaculos.
Art. 17. - E' probibido a conservação de rotulas e portões que abrão para fóra, nas portas e janellas das casas da Cidade. O contraventor será multado em l0$ e obrigado a retiral-os.
Art. 18. - E' prohibido fazer-se escavações nas praças, ruas, mar gens dos rios, ou servidão publica, sem licença da Camara. O infractor será multado em 20$, e obrigado a reparar o damno causado.
Art. 19. - E' prohibido nas casas canos ou boeiros,que lancem as aguas servidas ou immundas nas ruas ou pateos. Multa de 20$.
Art. 20. - Todo aquelle que sujar, ou, por qualquer modo, turvar a agua potavel de sevidão publica, quer nasça em sua propriedade, quer por ella passe, será multado em 30$.
Art. 21. - Todo aquelle que lançar nas mas, praças ou pateos, cousas immundas ou de facil putrefacção, ou mesmo objectos queincommodem o publico, será multado em 5$, e obrigado a retiral-os: succedendo, porém, que o infractor não seja conhecido, o Fiscal, á custa da Camara, fará lotirar esses objectos, applicando a multa quando verificar quem seja o infractor.
Art. 22. - Todo aquelle que fizer obra dentro da Cidade, e levantar na rua andaime, ou pozer quaesquer materiaes que á mesma pertenção, são obrigados a collocar de modo que não embaracem o transito publico. Multa de 20$.
Art. 23. - Os buraros e escavações que os andaimes ou materiaes deixarem nas ruas, ou pateos serão immediamente tapados pelo dono. Multa de 5$.
Art. 24. - Ainda mesmo quando os proprietarios tenhão os andaimes e materiaes na fórma do art 22 serão obrigados a coservar nas noutes escuras até 10 horas uma luz que faça os transeuntes distinguil-os. Multa de 2$ de cada noute.
Art. 25. - E' absolutamente prohibido ter-so soltos, nas ruas da Cidade, touros, eguas, cavallos inteiros, cadellas e porcos. Os primeiros serão apprehendidos, e depositados por 3 dias, para ser cobrada do dono a multa de 10$ rs.; as cadellas serão mortas, e os porcos apprehendidos,e vendidos, seis horas depois, para satisfazer a multa de 5$ rs., em que incorrem os infractores. Findos os 3 dias, não apparecendo o dono do touro, egua ou cavallo apprehendidos, serão vendidos em hasta publica, e, deduzidas do producto a multa e despezas judiciaes, ficará o restante no cofre á dispozição do dono, procedendo-se pelo mesmo modo quanto á venda de porcos.
Art. 26. - Só é permittido ter-se soltos nas ruas, e rocio da Cidade, animaes vaccuus muares.cavallares caninos, cabruns,e lanigeros, salvo a prohibição do artigo antecedente, mostrando o dono ter pago o imposto respectivo do art. 113. Multa de 5$ rs. Os cabruns serão,em todo o caso, conservados com pêas, e os caninos, filas, açaimados.
Art. 27. - E' probibido criar-se ou cevar-se pocos dentro da Cidade, sem as precisas cautelas, afim de não incommodar aos visinhos, e a salubridade publica, sob pena de 10$ rs. de multa.
Art. 28. - Mesmo com todas as cautelas, em caso de peste, intimados pelo Fiscal, são os donos dos porcos obrigados a retiral-os da Cidade. sob multa de 30$ rs., e de prisão por 8 dias, quando não o fação no curto prazo que lhes fôr concedido.
Art. 29. - E absolutamente prohibido largar animaes proximo ás Igrejas, por occasião da celebração de officios divinos. Multa de 5$000.

CAPITULO III.

POLICIA E SEGURANÇA

Art. 30. - Todo aquelle que correr a Cavallo em animal manso ou bravo, ou domar animais dentro da Cidade, será multado em 5$000.
Art. 31. - Toda a pessoa que fôr encontrada em estado de im.briaguez, será multada em 2$ rs., o dous dias de prisão.
Art. 32. - Ficão prohibidos todos os jogos de parada, em casa onde se cobre, sob qualquer pretexto, barato, sendo multado o dono da casa em 30$ rs. e cada jogador em 10$000.
Art. 33. - Todo aquellie que jogar com filho familia, ou escravo, será multado em 10$ rs. e soffrerá a pena de cinco dias, de prisão.
Art. 34. - Todo o escravo que fòr encontrado nas ruas da Cidade, depois do toque do recolhida, sem bilhete de seu senhor, fica sujeito a dous dias de prisão. O toque de recolhida terá lugar em todos os mezes ás 10 horas da noite.
Art. 35. - Todas as lojas de fazendas seccas, bem como so armazens e tavernas, serão fechados ao toque de recolhida. Multa de 2$ rs.
As boticas pódem-se conservar abertas toda a noite.
Art. 36. - Todo o negociante é obrigado a evitar, em seu negocio, algazarras ou vozerias, sob pena de 5$ rs. de multa. 18
Art. 37. - São prohibidos, dentro da Cidade, os ajuntamentos de escravos, e as danças - batuques ; os donos das essas, em que taes reuniões ou danças se fizerem, serão multados em 20$ rs , e os escravos soffrerão 3 dias de prisão.
Art. 38. - Por todos os escravos que fôrem presos, andando fugidos, pagarão os seus senhores aos que os prenderem 30$, e 10$ rs. para a Camara, sendo aquella quantia logo satisfeita pelo procurador da Camara
Art. 39. - Toda a pessoa livre, que acoutar escravos em sua casa, ou consentir que elles se demorem, ou se distraião dos serviços ordenados por seus senhores, soffrerá oito dias de prisão e 20$ rs. de multa.
Art. 40. - Todo aquelle que alugar quartos, ou casas a escravos será multado em 10$ rs.
Art. 41. - Todo o senhor que, dispondo de meios sufficientes, abandonar seus escravos morpbeticos, leprosos, doudos, aleijados ou affeciados de qualquer molestia inetravel, e consentir que elles mendiguem, será multado em 10$ rs. de cada dia que em publico appareção, e obrigado a recolhel-os, sustental-os e vestil-os.
Art. 42. - E' prohibido fabricar polvora, ou fogos de artificio, dentro da Cidade. Multa de 20$ rs.
Art. 43. - E' prohibido dar-se tiros com armas de fogo, ou roqueira, dentro da Cidade, excepto nos dias de Santo Antonio. S. João e S. Pedro. Multa de 4$ rs.
Art. 44. - E' prohibido lamçar fogos de artificio entre o povo. principalmente se fôr de voltear. Multa de 10$ rs
Art. 45. - E' absolutamente prohibido soltar-se buscapés, ou bombas soltas no chão. Multa de 5$ rs.
Art. 46. - E' prohibido soltar-se rojões perpendiculamente, quando haja povo, mórmente em procissões. Multa de 5$ rs.
Art. 47. - Fica prohibido, aos de fora do Municipio, tirar nelle esmolas para a festa do Espirito Santo. O infractor será multado em 30$ rs.
Art. 48. - Todos os facultativos, medicos, ou cirurgiões, que vierem residir neste Município, com intenção de usarem de suas profissões, não poderão exercel-as sem que precedentemente apresentem a Camara os seus diploimas, títulos ou cartas, pelos quaes se mostrem legalmente habilitados para o exercicio de tão importante profissão.
Os infractores serão multados em 30$ rs.
Art. 49. - Os boticarios com casas de drogas não podem expôlas á venda, ou promptificar receitas sem que se mostrem competentemente habilitados. Multa de 30$ rs.
Art. 50. - E' prohibido o uso de armas defesas, não somente dentro da Cidade e seus arradaldes, como pelas estradas e casas de negocio nellas existentes. O infractor será multado em 10$ rs.e oito dias de prisão.
Exceptuão-se:
1.° - As pessoas que obtiverem licença da autoridade competente.
2.° - Os individuos empregadas no suviço de carros ou carroças.
3.° - Os tropeiros, boiadeiros porqueiros, os quaes pódem fazer uso de armas cortantes, mesmo dentro da povoação, mas só quando em serviço.
4.° - Os trabalhadores de roça, quando se dirigiram a seus serviços.
5.° - Os caçadores, quando se dirigirem ou voltarem de caçadas.
6.° - Os officiaes mechanicos, de suas ferramentas quando se dirigirem ou voltarem do serviço.
Art. 51. - São armas defesas :
1.° - Espada, sabre, refle, estoque, punhal, faca de ponta, e canivete de mais de 5 polegadas.
2.° - As espingardas clavina, clavinote, garrucha, pistola e rewolver.
Art. 52. - E' piohibido o transito de carros pela Cidade, sem guia. O infractor será multado em 5$ rs.
Art. 53. - E' prohibido matar rezes para consumo da Cidade, em lugar diverso daquelle que fôr designado pelo Fiscal, e assim mesmo serão obrigidos a fazer retirar os restos Multa de 10$ rs.
Art. 54. - Os mercadores de carnes verdes serão obrigados a picar as rezes, mortas de conformidade com o artigo anterior, no açougue, que deixarão sempre bem limpo, assim como a balança, cêpo, serrote machado. Multa de 4$ rs.
Art. 55. - Ninguém poderá poderá cortar rez na Cidade, sem que, ao menos, duas horas antes, avise o Fiscal para examinar se está em condições de ser cortada. Multa de 5$ rs.
Art. 56. - Nenhum negociante de animaes soltos poderá fazer parar suas tropas nas ruas e pateos da Cidade, salvo sendo estes, anteriormente, para esse fim designados. Multa de 15$ rs.
Art. 57. - E' completamente prohibido a conservação de aguas estagnadas nos quintaes, pateos ou áreas.Pena de 5$ rs.
Art. 58. - E' prohibido vender por pesos e medidas que não estiverem competentemente aferidos pelo padrão da Camara a Multa de 15$ rs.
Art. 59. - Todu aquelle que, em seu negocio, servir-se de balança, sará obrigado a ter as conchas um palmo ácima do balcão, não podendo conservar dentro delles os pessos. Multa de 10$ rs.
Art. 60. - Aquelle que vender generos corruptos, ou falsificados, será multado em 20$ rs., e taes generos lançados fóra; na reincidencia, alêm da multa, soffrerá oito dias de prisão.
Art. 61. - O taverneiro que não conservar com asseio a sua casa de negocio será multado em 10$ rs.
Art. 62. - Aquelle que trouxer ao mercado generos damnificados, para vender, será multado em 10$rs, e os generos serão deitados fóra.
Art. 63. - O taverneiro, ou outro qualquer negociante, ou particular que comprar,para revender, generos de primeira necessidade, que vierem á povoação para abastecimento dos moradores, antes de entrarem para ella, e de estarem publicamente expostos á venda da por espaço de vinte e quatro horas, soffrerá a multa de 30$rs o e oito dias de prisão. Na mesma pena incorre o dono ou conductor dos generos, desde que houve conluio ou convenção.
Art. 64. - É'prohibido. sob a multa de 30$rs. e 5 dias de prisão, comprar-se, na quitanda, generos para revender, quaesquer que elles sejão, sem que estejão expostos no mercado, pelo menos,5 horas.
Art. 65. - Ninguém poderá ter casa de jogos lícitos, sem que mostre ter pago a competente licença. Multa de 20$ rs.
§ unico. - São jogos licito os carteados, o vispora, gamâo. dominó, xadrez e bilhar.
Art. 66. - Fica igualmente prohibido andar-se a cavallo pelos passeios das ruas, ainda mesmo de vagar, ou também conservar animaes nos mesmos. Multa de 5$ rs.
Art. 67. - Não é permittido estarem animaiaes no meio da quitanda em que estiver o povo. O Fiscal admoestará o seu dono, e, se reluctar, o multará em 5$ rs.
Art. 68. - Ninguém podeirá queimar roças, ou fazer outra qualquer queimada, em lugar que possa prejudicar aos visinhos, sem o ter cercado da asseiros de vinte palmos de roçado, e vinte de varrido, o no dia da queimada avisará o respectivo visinho. O infractor será multado em 30$ rs., e 5 dia de prisão, além do damno que causar.
Art. 69. - Todos os negociantes os deverão ter abertas as portas de seus negócios no dia marcado para a correição, e apresentaõ ao Fiscal a licença da Camara, pesos, medidas e balanças, afim de serem examinados. O infractor pagará 10$ rs. de multa.
Art. 70. - Os negocios reunidos, que não se conciliâo uns com outros, como molhados e fazendas, debaixo do mesmo pavimento, pagarão o imposto de cada um, como se divididos fossem. O infractor pagará a multa do 20$rs.
Art. 71. - Ninguém poderá vender em seus negócios drogas medicinaes sem que requeira licença á Câmara, que a concederá designando quaes as drogas que possão ser alli vendidas. Excepão-se as boticas. O infractor será multado em 20$.
Art. 72. - E' prohibido jogar-se em cima, de balcão de qualquer negocio da Cidade ou de fóra, seja que jogo fór; os donos negócios, que o consentirem, pagaráo 10$rs, e os que jogar em 2$ rs., de cada um, e o duplo na reincidencia.

CAPITULO IV.

DAS CASAS DE NEGOCIO E MERCADO

Art. 73. - Ninguém poderá abrir casa de negocio, de qualquer naturesa, sem ter previamente pago a competente licença, sob pena de 20$ rs. de multa.
Art. 74. - Nenhum negociante poderá vender seus generos senão por pesos o medidas aferidos, sob pena da 5$ rs. de multa. Em igual pena incorrem quaesquer outras pessoas que no mercado, ou fóra delle, venderem por pesos ou medidas não aferidos.
Art. 75. - As licenças serão concedidas pelo presidente da Ca   mara, e passadas pelo secretario.
Art. 76. - O boticario, ou negociante, que vender drogas corruptas, ou diversas daquellas que lhes forem pedidas, que aviarem receitas com outras não designadas, qua venderem drogas venenosas, ou substancias muito activas, a escravos, sem bilhete de seus senhores, será multado em 30$rs.,e o sofrerá oito dias de prisão.
Art. 77. - E' permittída a venda de generos alimenticios fóra do mercado.
Art. 78. - E', porêm, prohibida a compra dos mesmos generos para revender. Os contraventores seráõ multados em 20$ rs. repartidamente pelo comprador e vendedor, qualquer que seja o valor do genero comprado.
Art. 79. - Todo aquelle que vender mantimento, mesmo de sua lavoura, em casas particulares, sem que tenha tirado licença e pago o imposto, será multado em 8$ rs.
Art. 80. - Os pagamentos dos impostos devidos á Câmara se deveráõ effectuar-se no mez de Julho de cada anno, devendo, quando abertas as casas de negocio pela primeira vez em outro qualquer tempo, pagar sempre como se fosse no principio do exercício, salvo o disposto no art. 114 deste Codigo.

CAPITULO V.

ANIMAES DAMNINHOS

Art. 81. - Todo aquelle, que tiver formigueiros em seus predios, será obrigado a tiral-os no extinguil-os no prazo de 30 dias depois de avisado pelo fiscal ou intimado pela autoridade policial a requerimento do offendido, sob pena de 20$rs multa,e de ser a extracção a sua custa.
Art. 82. - Todo aquelle que tiver animaes de qualquer especie entre terras lavradias, sem vallo ou cerca de lei, e que offendão aos visinhos, será multado em 20$ rs. de cada um, devendo os animaes ser apprehendidos em presença de duas testemunhas, e levados ao fiscal, que, depositando-os por tres dias, vendel-os-ha, findos elles, em hasta publica, para deduzir a multa, e recolher o excedente ao cofre á disposição do dono
Art. 83. - Se. porêm, o animal estiveir cercado, e ainda assim fizer damno ao visinho, este avisará uma vez ao dono em presença de duas testemunhas, e, quando appareça de novo, procederá de conformidade com o artigo antecedente, que em tudo fica applicado.
Art. 84. - Os porcos seráõ logo mortos na presença de duas testemunhas, e, quando a distancia nao exceder á meia legua. entregue ao fiscal para proceder na fórma do art. 82.
Art. 85. - Os animaes que sào permittidos ler-se soltos no rocio e ruas da Cidade, quando forem damninhos, seráõ retirados por ordem do fiscal. O contraventor será multado em 10$ rs ,e obrigado a retirar o animal, e, quando reluete, procederão o fiscal á apprehensão e venda, na fórma dos artigos anteriores
Art. 86. - Todo aquelle que plantar em beira-campo,ou estrada, será obrigado a cercal-os com cerca de lei. Multa de 8 dias de prisão e 30$ rs.

CAPITULO VI.

DAS ESTRADAS

Art. 87. - Todo aquelle que tapar, estreitar ou mudar as estradas publicas ou particulares, sem approvação da Camara, será multado em 10$ rs , e obrigado a repôr tudo no antigo estado, e, quando não faça no prazo marcado, suffrerá nova multa de 20$ rs. e o serviço será mandado fazer pelo Fiscal á sua custa.
Art. 88. - As estradas terão quarenta palmos, sendo os vinte lateraes roçados, e os vinte do centro capinados
Art. 89. - Toda as estradas municipaes, ou vicinaes, serão feitas de mão commum.
Art. 90. - A Camara, sobre proposta do Fiscal, nomeará para cada estrada tantos inspectores, quantos julgar necessarios, os quaes dirigiráõ os trabalhos nos limites que lhes forem marcados
Art. 91. - Os inspectores de estrada, por intermedio dos de quarteirão, faráõ notificar a turma de trabalhadores que lhes pertencer, para se reunirem no dia e lugar que fôrem designados, com a ferramenta marcada ; assim reunidos, designará o inspector a ordem do trabalho, indo cada trabalhador com os outros até o fim da secção.
Art. 92. - Serão obrigados ao serviço :
§ 1.° - Dous terços dos escravos de qualquer fazenda.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos, quer sejão donos, assalariados, ou aggregados.
Art. 93. - Todo aquelle que, sem impossibilidade manifesta, faltar a este dever, será multado na razão de um mil réis por dia que faltar, e na razão de tantos quantos serviços deveria dar.
Art. 94. - Os que fôrem avisados para a lactura da estrada, e não trouxerem as ferramentas que lhe fôrem marcadas, ou que vierem tarde, ou não trabalharem, tendo comparecido, ficão sujeitos á mesma multa.
Art. 95. - As faltas serão communicadas ao Fiscal, que immediatamente fará transcrever pelo Secretario, no livro de multas, e do qual extrahirá certidão, que será entregue ao Procurador, para tornar effectiva a cobrança.
Art. 96. - O inspector de quarteirão, que não avisar a gente do seu quarteirão, será multado em 2$ rs, de cada trabalhador que por tal motivo não comparecer.
Art. 97. - Quando occorra algum desmancho na estrada, o inspector fará concertar por algum ou alguns trabalhadores, que ficão por esse facto dispensados do serviço do anno ; mas prefirá sempre aquelles que deixarem, por ausentes ou molestias, de comparecer á factura, em cujo cas não serão alliviados da obrigação geral.
Art. 98. - Todo aquelle, que fizer roças na beira da estrada, é obrigado a retirar immediatamente qualquer arvore ou obstaculo que sobre a estrada caia. Multa de 5$ rs.
Art. 99. - E' prohibido fazer-se, nas estradas, porteirass de varas, sob pena de 2$ rs. de multa.
Art. 100. - As estradas serão feitas em todo o Municipio, nos mezes de Março e Abril.
Art. 101. - Ninguem poderá plantar caraguatá, ou outro qualquer espinho, ou fazer vallas na beira das estradas, salvo a trinta palmos de distancia. O infractor, será multado em 20$ rs., e obrigado a retirar, dentro do prazo marcado.

CAPITULO VII.

DO CEMITERIO A ENTERRAMENTO

Art. 102. - E' prohibido o cuterramento de corpos nas Igrejas e nos recintos. Os contraventores serão multados em 30$ rs., incorrendo em igual pena o Sacristão e Parocho que o consentirem.
Art. 103. - As sepulturas nos Cemiterios terão sempre oito palmos de profundidade, e os cadaveres, logo que fôrem nellas lançados, serão cobertos com a terra tirada. Os infractores serão multados em 10$ rs.
Art. 104. - Os cadaveres dos que morrerem repentinamente só serão sepultados vintee quatro horas depois. Pena de 20$ rs.
Art. 105. - Nenhum cadaver será dado á sepultura, quando mostre indicio de algum crime. senão depois de feito pela autoridade o competente corpo de delicto. Pena de 10$rs, de multa.

CAPITULO VIII.

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 106. - O Secretario da Camara vencerá annualmente a gratificação de quatrocentos mil réis, e é obrigado, sob pena de 15$ rs. de multa:
§ 1.° - A escrever todos os termos de infracções de posturas, que assignará com o Fiscal e partes, que estiverem presentes.
§ 2.° - A dar ao Procurador da Camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3.° - A passar todas as lícenças que a Camara conceder e que serão assignadas pelo Presidente, declarando nellas o fim, ob jecto, nome, e residencia do contribuinte, não podendo, porém, passal-as senão avista do recibo do Procurador da Camara.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes e mais papeis que fôrem expedidos pela secretaria, por deliberação da Camara, ou seu Presidente, subscrevendo, emamassando, e archivando os que a Camara receber.
§ 5.° - A assistir aos alinhamentoe nivelamentos, com o Fis cal, e lavrar o respectivo termo.
§ 6.° - A entregar á commissão de exame de contas, em cada sessão ordinária, uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagarão direitos, e outra das que forão multada.
§ 7.° - A acompanhar o Fiscal nas correições que fizer.
§ 8.° - A auxiliar, gratuitamente, ao Procurador na cobrança dos impostos creados pela lei
Art. 107. - O Secretario vencerá :
§ 1.° - De cada alinhamento ou nivelamento, inclusive o termo,  2$ rs.
§ 2.° - De ceda licença que passar, 1$ rs.
§ 3.° - Das certidões, a requerimento de partes, o mesmo que aos escrivães do cível se acha marcado pelo regimento de custas.
Art. 108. - O Fiscal venceiá p gratilicaçãs annual de trezentos mil réis, e é obrigado, sob pena de 15$rs. de multa :
§ 1.° - A fazer correições trimensaes em dia que marcar, precedendo edital por 15 dias.
§ 2.° - A apresentar em cada reunião ordinaria da Camara, até ao segundo dia, um relatorio do estado de sua administração, e de tudo que julgar conveniente fazer-se.
§ 3.° - A assistir aos alinhamentos ou nivelamentos.
§ 4.° - A apresentar á Camara uma relação das multas impostas.
§ 5.° - A representar sobre as necessidades de artigos de posturas.
Art. 109. - O Fiscal, além da gratificação, terá:
§ 1.° - Das multas que impozer directamente, e que se arrecadar, cinco por cento.
§ 2.° - De assistir aos alinhamentos e nivelamentos, um mil réis.
Art. 110. - O Procurador perceberá doze por cento do que fôr arrecadado, e é obrigado, sob pena de 10$ rs.:
§ 1.° - A fazer, no mez de Julho de cada anno, o lançamento de todos os impostos estabelecidos neste Codigo, remettendo cópia á Camara, para por ella ser feita a cobrança.
§ 2.° - A promover a effectiva cobrança de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos, de todos os impostos e que serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 4.° - A dar recibos aos que pagarem impostos.
§ 5.° - A apresentar, até o segundo dia de cada sessão ordinaria, uma relação nominal de todas as pessoas que pagarão impostos, com declaração da quantia em referencia ao talão.
§ 6.° - A apresentar relação nominal das pessoas que forão multadas, e das quantias pagas, mencionando o artigo de postura infringido.
§ 7.° - A dar aos contraventores das posturas recibos.
§ 8.° - A acompanhar o Fiscal nas correições que fizer.
§ 9.° - A ter livros especiaes, ondo lance, de conformidade com os talões e recibos, os impostos e multas que cobrar.

CAPITULO IX.

RENDAS MUNICIPAES

Art. 111. - A Camara Municipal é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos a ella concedidos pelas Leis Provinciaes, mais os impostos de patente e de licença, assim como as multas estabelecidas pelas posturas.
Art. 112. - Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de patente :
§ 1.° - De cada escriptorio de advogado, e consultorio medico, 20$000.
§ 2.° - De cada cartOrio de tabellião, e escrivão de orphãos, 10$000.
§ 3.° - De escrivão de paz, 2$000.
§ 4.° - De escriptorio dc solicitador de causas, 10$000.
§ 5.° - De negociante do tropa solta, 10$000.
§ 6.° - De retratista ou dentista que exercer a profissão, 5$ rs.
§ 7.° - Dos leilões publicos que se fizer, 6$000.
§ 8.º - Dos botequins ou barracas para a venda de liquidos espirituosos, 5$000.
§ 9.° - Da aferição de balança, pesos e medidas de seccos e liquidos, 3$000.
§ 10. - Da aferição de vara, covado,jarda ou metro, 2$000.
§ 11. - De cada animal empregado na carregação de lenha, 1$.
§ 12. - De cada espectaculo, seja qual fôr sua denominação 20$000.
§ 13. - Das corridas de touros,50$000.
§ 14. - Das corridas de cavallos,5$000.
§ 15. - De queimar fogos de artificio, 4$000.
§ 16. - De cada rez que fôr cortada, 1$000.
§ 17. - De cada uma quarta, meia quarta, salamim, que fôrem aferidos separadamente, 500 rs.
§ 18. - De cada engenho que fabricar aguardente, 10$000.

CAPITULO X.

LICENÇAS

Art. 113. - Cobrar-se-ha, a titulo de impostos de licença, no acto da impetração desta :
§ 1.° - Dos negociantes do bulhantes, ouro, ou prata, 200$000.
§ 2.° - De vender fazendas seccas, sendo domiciliado, 20$000.
§ 3.° - Idem não sendo domiciliado, 40$000.
§ 4.° - Idem de ter armazem, generos seccos, aguardente e outros liquidos, 20$000.
§ 5.° - De vender objectos de armarinho, remedios e ferragens. 5$000.
§ 6.° - De vender somente generos da terra, e aguardente. 10$.
§ 7.° - De vender somente aguardente, 8$000.
§ 8.° - De ter botica, 20$000.
§ 9.° - De ter bilhar, 20$000.
§ 10. - De cada caldeireiro, ou funileiro, ainda que se digão sócios, 8$000.
§ 11. - De casas de jogos licitos, 10$000.
§ 12. - De cada vacca com cria, ou boi solto no rocio, 5$000.
§ 13. - De cada animal muar ou cavallar, 3$000.
§ 14. - De cada animal canino. 2$000.
§ 15. - De cada animal cabrum. ou lanigero, 1$000.
§ 16. - De ter loja, de alfaiate, e tenda de ferreiro, 5$000.
§ 17. - De ter loja de sapateiro, 3$000.
§ 18. - De ter loja de ourivesaria. 2$000.
Art. 114. - Todas as licenças serão cobradas sómente metade quando os impetrantes se apresentarem requerendo-as depois de vencido o primeiro semestre do anno financeiro.
Art. 115. - Todos os impostos serão devidos e artecadados, embora reunidos, os negocios em uma só casa.
Art. 116. - As licenças só serão validas para as pessoas que as requererem, e unicamente para os generos que designar o seu pedido, e a licença.

ADDITAMENTO QUANTO À POLICIA

Art. 117. - Ninguem poderá comprar á escravos, café, algodão, milho, arroz, o feijão, excepto no mercado, ou com bilhete de seu senhor. O contraventor será multado em 15$rs., e quatro dias prisão, quando o facto fôr praticado de dia, e o duplo quaudo fôr praticado de noite.
Art. 118. - Nas ruas pelas quaes tenha de passar o Santíssimo Sacramento em procissão, ou em ida ou volta pata algum enfermo, os proprietarios de casas, que estejão habitadas, serão obrigados a varrer as frentes das mesmas, sendo préviameute avisado pelo Fiscal. Multa de 5$ rs. de cada uma falta.
Art. 119. - Nenhum vendedor de aguas-ardentes de fóra do Município poderá vender no Município desta Cidade,sem que mostre ter pago o imposto ordenado neste Codigo, sendo 500 rs. de cada um cargueiro. Multa de 20$ rs, repartidamente pelo comprador e vendedor.

DISPOZIÇÕES GERAES

Art. 120. - As penas de prisão, estabelecidas por este Codigo, podem sempre ser substituidas pela pecuniaria, contando-se um mil réis de cada um dia.
Art. 121. - As penas pecuniarias serão substituidas pela de prisão, sempre que o contraventor não a possa pagar, contando de cada dia de prisão um mil réis.
Art. 122. - As penas impostas pelo presente Codigo serão sempre duplicadas nas reincidencias, até á alçada da Camara.
Art. 123. - A's multas impostas por este Codigo ficão sujeitos o senhor pelo escravo, e o pai, tutor, ou curador pelo seu filho, tutelado, ou curatelado.
Art. 124. - Quaudo o senhor não queira satisfazer a multa, será o escravo preso, e empregado no serviço da Câmara, tantos dias quan- tos fôrem precisos para cobrir a multa, contando-se a quinhentos réis por dia.
Art. 125. - Todo aquelle que é obrigado a pagamento de impostos de patente ou licença, fica sujeito á multa em dobro do imposto, até a alçada da Camara, quando outra não tenha sido estabelecida pelo presente Codigo.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.
(L.S.)
Antonio Candido Da Rocha.

Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Govemo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.