Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 95, DE 29 DE ABRIL DE 1870

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA DE LORENA

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Lorena, Decretou a seguinte Resolução :

TITULO I.

Das Rendas da Municipalidade

Art. 1.° - A Camara Municipal desta Cidade é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são devidos por Leis Provinciaes, os impostos de patente e licença, e as multas estatuidas nas presentes posturas.

CAPITULO I.
DO IMPOSTO DE PATENTE

Art. 2.° - Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de patente :
§ 1.° - De cada escriptorio de capitalista, com profissão habi tual de dar dinheiro a premio, doze mil réis.
§ 2.° - De cada consultorio medico ou cirurgico, 10$000.
§ 3.° - De cada cartorio de Tabellião, e Escrivão de Orphãos, 8$000.
§ 4.° - De Solicitador, Escrivão do Subdelegado, e de Paz, 2$0000.
§ 5.° - De Advogado domiciliado, 4$, e de não domiciliado no Municipio, que nelle vier usar de sua profissão, de cada causa que tractar, não sendo gratuitamente, 16$000.
§ 6.° - De cada escravo fugido que fôr preso ou recolhido á Cadêa,sendo do Municipio, 5$, e sendo de fóra, 10$000, alêm das despezas a que estão sujeitos os senhores pela Lei Provincial n. 2 de 21 de Março de 1860.
§ 7.° - De todo o pasto de aluguel, dentro da Cidade ou nos seus suburbios, 3$000.
§ 8.° - De cada balsa de madeira ou taboado importado para o Municipio, e que nelle fôr vendida, 5$000.
§ 9.° - De todo o carro ou carretão que andar empregado no transporte de qualquer objecto, a frete ou para ser vendido por conta de seus donos, 8$000, e de carroça, 5$000.
§ 10. - De cada armação de fogos artificiaes que se queimar perante o publico, 10$000, pagos pelo fogueteiro ou dono della.
§ 11. - De cada loja de alfaiate, 2$000.
§ 12. - De officina do sapateiro, marceneiro, ferreiro, funileiro, fogueteiro, ferrador, selleiro, padaria, e olaria em que se fabrique telha ou tijolos para vender, 2$000 de cada uma.
§ 13. - De cada batuque ou cateretê, 5$000.
§ 14. - Do negociante não domiciliado, que importar para o Municipio animal cavallar, muar, vaccum, ou cordum, e nelle vender mais de dez animaes, 10$000, e menos desse numero, 1$000 de cada um.
§ 15. - De cada rez ou cevado que se matar para o consumo da população, ainda que venha incompleto para o mercado, armazem e açougue, ou ande pelas ruas, para ser vendido, 500 rs.
§ 16. - De cada cargueiro de toucinho importado para o Municipio, e nelle fôr vendido, 500 rs.
§ 17. - De carroça ou carro de terra, e areia tirada do logradouro municipal, 80 rs.
§ 18. - Pela aferição de balanças e pesos, medidas de seccos e liquidos, na Cidade, 1$, e nas estradas, Bairros, Freguezias e Capellas 2$; de vara e covado, 500 rs.
Art. 3.° - O imposto de patente não obriga ao contribuinte impetrar licença para o exercicio das profissões, ou actos declarados em os diversos paragraphos do art. 2.º ; fica, porêm, obrigado a satisfazêl-o no tempo, e pelo modo indicado nas presentes posturas.

CAPITULO II.

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 4.° - Cobrar-se-ha, a titulo dc imposto de licença:
§ 1.° - Para abrir, ou coutinuar com casas de jogos licitos, trinta mil réis.
§ 2.° - Para vender bilhetes de loteria, sendo a pessoa que se der a taes actos domiciliaria do Municipio, trinta mil réis, e não sendo, sessenta mil réis.
§ 3.° - Para vender figuras, ou trocar imagens, cinco mil réis.
§ 4.° - Para andar com animaes ensinados, com o fim de obter ganho por meio dessa industria, cinco mil réis.
§ 5.° - Para trazer realejos e outros instrumentos, panoramas e outros objectos de divertimento, tocando, ou mostrando-os por paga, pelas ruas, casas, e estradas, cinco mil réis.
§ 6.° - De tirar esmolas para festas do Espirito-Santo, ou outro Santo, que se houverem de fazor fóra do Municipio, trinta mil réis.
§ 7.° - De cada retratista, ou dentista, que exercer a profissão, dez mil réis.
§ 8.° - De loja ou officina de relojoeiro, seis mil réis.
§ 9.° - De cada leilão publico nas ruas e praças, em casas particulares ou publicas, para irmandades, festas. Santos, festeiros, e obras pias, dez mil réis.
§ 10. - De cada espectaculo equestre eu gynmastico , o, dramatico ou lyrico, bonecos, concertos, e bailes mascaradas,   sendo gratuito, oito mil réis.
§ 11. - De cavalhadas, ou corridas de touro, trinta mil réis.
§ 12. - De cada corrida de animaes, a titulo de parelhas,dez mil réis.
§ 13. - De hotel ou hospedaria, oito mil réis.
§ 14. - Para ter cabras de leite soltas na rua, cinco mil réis de cada uma.
§ 15. - Do negociante domiciliando para abrir loja, cujo ramo principal de negocio conquista em jóias, pedras preciosas, obras de ouro e prata, ainda que estejão espostas á venda conjunctamente com outros generos, cincoenta mil réis.
§ 16. - Do negociante não domiciliado, para abtir loja nas mesmas circumstancias do paragrapho quinze, cem mil réis.
§ 17. - Para poder o negociante, domiciliarão ou não, vender pelas ruas, casas, estrelas os, o sitios, os referidos objectos, mais trinta mil réis.
§ 18. - Para abrir loja o negociante não domiciliado, em que venda quaesquer objectos, excepto os do § 15, cincoenta mil réis, e para vendel-os pelas ruas, estradas, e casas, mais vinte e ciuco mil réis.
§ 19. - Para abrir loja o negociante domiciliario, ou continuar a anterior, em que venda fazendas, objectos de armarinho, chapéos, calçados, e outros semelhantes, oito mil réis, e para vender os mesmos objectos pelas ruas, estradas, e sitios, mais tres mil réis.
§ 20. - Para vender conjunctamente os objectos do § 15, como ramo secundario do seu negocio, mais quinze mil réis.
§ 21. - Para vender vidros, crystaes, louça, e porcellana, dous mil réis.
§ 22. - Para vender ferragem, ferro e outros objectos desta especie, tres mil réis.
§ 23. - Para vender liquidos espirituosos e comestiveis importados, e mais generos não especificados, que são vendidos em armazem, seis mil réis.
§ 24. - Para vender sómente generos do paiz, tres mil réis.
§ 25. - Para vender arrieios, redes, couros, e outros objectos importados, desta especie, tres mil réis.
§ 26. - Para vender aguardente, com porta aberta, ou no interior de suas casas, cinco mil réis.
§ 27. - Dos caldeireiros o latoeiros não domiciliados, para venderem em loja obras de seu officio, quinze mil réis, e para venderem pelas ruas, estradas, e casas, trinta mil réis. Sendo domiciliario, a metade dos referidos impostos,
§ 28. - Para ter botica aberta, ou coutinuar com a anterior, dez mil réis.
§ 29. - De cada botequim, e barraca para venda de liquidos espirituosos, comidas, doces, por occasião de festas ou reuniões publicas, cinco mil réis. Se o dono delles já tiver pago nesse anno os impostos dos .§§ 23 e 26, pagará sómente mil réis, o ficará este imposto considerado de patente para o fim do art. 3. º
§ 30. - Para vender ou negociar com fumo, dous mil réis.
§ 31. - Para ter; açougue de carnes, verdes, de porco ou de vacca, ou vendel-as pelas ruas, mercado ou quitanda, dous mil réis.

CAPITULO .III

DA FICALISASÃO DAS RENDA E SUA ARRECADAÇÃO

Art. 5.° - Ficão a cargo do Secretario, Procurador e Fiscal da Camara, sob immediata fiscalisação delia, o lançamento, escripturação e arrecadação das rendas.
Art. 6.° - A escripturação será feita pelo Secretario, em um livro especial, numerado e rubricado pelo Presidente, ou outro vereador por elle designado.
§ unico. - Na primeira parte far-se-ha o lançamento do nome de todos aquelles que fôrem sujeitos ao imposto de patente, e em segui- da a taxa a que são obrigados: na segunda, o lançamento de todos os Collectados, e as quantias respectivas do imposto de licença; na terceira, um lançamento especial do imposto do art. 2. ° §§ 15 e 17; na quarta, finalmente, o lançamento das multas impostas durante o anno, e o pagamento feito pelos multados.
Art. 7.° - Os lançamentos deveráõ conter o nome do contribuinte, objecto e importancia do imposto ou multa, e o dia em que se pagou.
Art. 8.° - Os lançamentos da primeira parte pertencem ao Procurador; os da segunda ao Secretario; e os da terceira e quarta ao Fiscal, o qual,relativamente ao imposto do § 15 do art. 2º, designará, alêm do disposto no art. 7°, a côr, marca e estado da rez.
Art. 9.° - Da indevida inclusão no lançamento, poderaõ os contribuintes recorrer para a Camara, antes do findar-se o tempo marcado para o pagamento.
Art. 10. - O pagamento do imposto de licença deverá ser feito antes da impetração da licença, ou no acto de impetral-a : multa de 10$, e o do imposto de patente no prazo de sessenta dias contados da data do lançamento; excepto o do § 6º do art. 2º: que será no acto da soltura, o dos .§§ 8º, 10, 13, 14, 16 e 17, que seraõ pagos no acto em que tiver logar a venda, ou antes da pratica dos actos alli referidos, e o do .§ 15 mensalmente.
Art. 11. - Findo o prazo marcado para o pagamento do imposto de patente, sem que os contribuintes o tenhão satisfeito, seráõ multados em 5$.

TITULO II

Da economia das povoações

CAPITULO I.

DO ALINHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 12. - As ruas e praças das povoações do Municipio, que de novo forem abertas, teráõ peio menos cincoenta palmos de largura, excepto as que forem continuação das já existentes, que seráõ da largura destas.
Art. 13. - Os predios novamente construidos, e os existentes, que houverem de ser reedificados com demolição da parede da frente, não o seráõ sem preceder alinhamento: multa de 10$ a 20$, alêm da obrigação de demolir a parte do predio que se achar offensiva á re gularidade do mesmo.
Art. 14. - Esta disposição, sob a mesma multa e obrigação, comprehende os muros, que servem de fecho a quintaes com frente para ruas, travessas e praças.
Art. 15. - O alinhamento será feito pelo Arruador perante o Fiscal e Secretario da Camara, de que se lavrará termo assignado por elles.
§ unico. - Nenhum alinhamento será feito sem despacho do Fiscal, a requerimento do proprietario, excepto quando ordenado pela Camara : multa de 5$000 contra o Arruador.
Art. 16. - Os que sentirem se aggravados pelo alinhamento feito a requerimento seu ou de outrem, ou mesmo quando ordenado pela Camara, poderão recorrer a esta.

CAPITULO II.

DA EDIFICAÇÃO

Art. 17. - Todos os predios urbanos terreos, que se houverem de construir na povoação deste Municipio, teráõ vinte palmos de altura na frente, medidos do baldrame ás linhas, e os de sobrado quarenta : multa de 20$000 a 30$000 ao proprietario ou empreiteiro, e obrigação da reparar a obra por este padrão.
Art. 18. - Se qualquer proprietario puzer em concerto o seu predio e nelle fizer reedificação, que seja necessario mover ou bulir com o madeiramento do telhado, será obrigado a levantar a frente á altura do padrão : igual multa.
Art. 19. - Nos pés direitos e claros da parede da frente, guardarse-ha a possivel symetria, considerando a altura e largura do edificio: multa de 6$000 o obrigação do seguil-a.
Art. 20. - Os proprietarios de terrenos em aberto, ou cujos muros tenhão cahido, com frentes ou fundos para ruas o praças, seráõ obrigados a fechal-os, dentro de noventa dias depois de avisados pelo Fiscal, com taipas ou muros de doze palmos de altura, cobertos de telha: multa de 12$000 a 20$000.
Art. 21. - O dono do predio mais alto que o do visinho será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, e a emboçar a primeira carreira ou ordem de telha para evitar a queda della e dos torrões da parêde sobre o telhado do visinho ; multa de 16$000.
Art. 22. - E' prohibido nas ruas a praças das povoações do Municipio:
§ 1.° - Edificar casas de meia agua com frente para as mesmas; cobrir de palha o corpo dellas, e assim tambem puchados e estrebarias contiguas : multa de 10$000.
§ 2.° - Pôr nas portas e janellas de casas terreas, que forem construidas ou reedificadas de novo, empanadas, postigos, rotulas, e venezianas que abrão para o lado exterior : multa de 6$000.
§ 3.° - Conservar essas rotulas, postigos e venezianas, depois de avisado pelo Fiscal, para mudar o seu modo de abrir : multa de 5$000 por anno até fazer a mudança.
§ 4.° - Fazer ou conservar degráo, escada e poial na frente dos predios: multa de 6$000.
§ 5.° - Fincar estacas, moirões, frades de pedra ou de páo, ou conserval-os quarenta e oito horas depois de avisado para removelos : multa de 4$ a 8$. São isentos da multa aquelles que tiverem frades juxtapostos a esquinas ou canto.
§ 6.º - Deixar de pôr cimalhas na frente dos predios: multa de 5$ a l0$000.
Art. 23. - Ninguem poderá abrir novas ruas ou travessas, construir edificio para estabelecimentos publicos e de caridade, sem preceder licença da Camara, a quem por intermedio dos Fiscaes em seus relatorios ou requerimentos de partes, se fará presente o lugar, o plano da obra e o fim para que é destinada, para conheça da conveniencia, elegancia e utilidade da mesma. Aos infractores se imporá a multa de 20$ e obrigação de demolir o que tiver feito com irregularidade e defeitos.

CAPITULO III.

DA ILLUMINAÇÃO

Art. 24. - A illuminação publica será feita por conta da Camara dentro dos limites por ella marcados e por administração ou arrematação.

CAPITULO IV.

DO ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 25. - Ficão a cargo da Camara, por intermedio de seus empregados, a limpeza do largo da quitanda no dia immediato ao em que ella tiver logar, assim como a capina do centro das ruas nas épocas determinadas pela mesma Camara.
Art. 26. - Desde que a Camara possa macadamisar as ruas, dar esgotos de pedra ás aguas que das diversas ruas vão ter ao largo Imperial e ao da Matriz, os proprietarios dessas ruas e praças seráõ obrigados, dentro de um anno marcado por edital, a calçar suas testadas com pedras lavradas: multa de 20$ por braça, e mandar-se fazer a calçada á sua custa.
Art. 27. - Os esgotos para a expedição das aguas servidas emanadas de predios urbanos, assim como os regos d'agua, de que se utilisão os proprietarios ou inquilinos por onde elles passão, seráõ limpos e concertados em seu transito pelos interessados, cada um delles em seu tereno : multa de 6$ a 12$000.
Art. 28. - As pontes existentes dentro das ruas principaes da Cidade, em regos que as atravessão, e que até agora erão feitas pelos visinhos, ficará a cargo da Camara a sua factura; excepto as existentes em regos que, para serem abertos, se obrigarão os proprietarios e visinhos a fazel-as á sua custa em toda a sua extensão, que continuaráõ a ser feitas por elles : multa de 5$300.
Art. 29. - Fica prohibido capina-se as praças e largos : a Camara autorisará apenas ao Procurador para mandar fazel-o.
Art. 30. - Todos os proprietarios,e na ausencia destes, os inquilinos são obrigados :
§ 1.° - A conservar as ruas até doze palmos em frente a seus predios e propriedades capinadas e limpas e a favor aterros sufficientes para despachar as aguas estagnadas : multa do 2$ a 5$000.
§ 2.º - A calçar com pedregulho a frente dos mesmos, pilando-o a fim de adquirir consistencia e tornar-se duradouro.
§ 3.° - A trazer decentemente caiados a frente de seus predios e muros, o pintadas as portadas e cimalhas : multa de 6$000 ao que advertido pelo Fiscal não reparar essa falta dentro do termo que lhe fôr assignado.
§ 4.° - A renovar a numeração do predio o denominação da rua nelle escripta, quando a inscripção, por acto ou culpa sua, tiver se destruido ou tornado inintelligivel : multa de 2$ a 6$000.
Art. 31. - A calçada do que trata o § 2 ° será feita dentro de tres mezes contados da publicação de editaes affixados pelo Fiscal, e terá a largura de oito palmos em toda a sua extensão, e será nivelada pelo baldrame dos predios, com o declive necessario para a expedição das aguas das goteiras : multa de 2$000 por braça, não se a fazendo em tempo, e pela fórma aqui estabelecida.
Art. 32. - Quando o proprietario ou inquiiino fôr manifestamente pobre, que não possa satisfazer as obrigações do art. 30 §§ 2° e 3°, não terá lugar a imposição da multa, e seráõ ellas satisfeitas pela Camara.
Art. 33. - E' prohibido nas ruas e praças :
§ 1.º - Expôr ao sol, para enxugar, assucar café, sal, couro e outros generos humedecidos.
§ 2.° - Deixar correr immundicias por esgotos descobertos.
§ 3.° - Deitar lixo, aves e animaes mortos e fazer estrumeira.
§ 4.° - Fazer escavações e tirar dellas arêa ou terra.
§ 5.° - Trazer a rasto madeira ou taboado, de qualquer grossura ou comprimento, a não ser em carro ou carretão.
§ 6.° - Arremessar-se agua, vidros quebrados e outras cousas que possão enxovalhar ou molestar aos transeuntes.
§ 7.° - Conservar-se regos d'agua correndo por ellas sem serem cobertos de tabuões com terra, de modo a privar a queda de pessoas e de animaes sobre os mesmos.
§ 8.° - Escrever palavras obscenas, pintar figuras; fazer borrões e riscos nas paredes dos edifícios ou muros. Aos infractores do imposto em diversos .§§ se imporá a multa de 4$ a 8,$ 00, e aos dos .§§ 4 ° e 8 ° mais a obrigação de repôr tudo ao antigo estado, e aos do .§ 7° mais a de retirar o rego da rua, fazendo-o correr pelos quintaes particulares e só atravessando a rua onde fôr absolutamente indispensavel.

CAPITULO V.

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 34. - Todo o proprietario de muros o casas, que ameaçarem ruina, é obrigado a demolil-os no todo ou em parte, conforme o juizo e deliberação do Fiscal, dentro do prazo por elle marcado : multa de 8$000. Desse juizo sobre a demolição pode a pano que sentir-se aggravada recorrer para a Camara ou seu Presidente, dentro de vinte o quatro horas depois de manifestado ; e ella ou elle, ouvindo o Fiscal e a peritos, decidirá como fôr de justiça.
Art. 35. - E' prohibido dentro da Cidade :
§ 1.° - Fabricar polvora, fogos artificiaes e outros generos s usceptiveis de explosão .assim como conserval-os em deposito para vender ; salvo fazendo-o em casas separadas das outras ou inteiramente isoladas: multa de 20$ a 30,$000.
§ 2.° - Dar tiros do roqueira, de espingarda ou qualquer outra arma de fogo; deitar buscapés e foguetes, rasteiros : multa de 10$000.
§ 3.° - Fazer ver fogos de artificio, de cujas peças se desprendão buscapés, bolas ardentes e outros fogos que possão offender aos espectadores : multa de 10,$ ao fogueteiro e em sua falta ao dono delles.
§ 4.° - Conduzir gado bravo paia o côrte ou outro fim sem serem dous laços e com as precisas cautelas para não ofender ás pessoas o propriedades : multa de 10$000.
§ 5.° - Acompanhar. cadaveres á sepultura com cantos funebres pelas ruas, expondo-os em parada para recommendações, as quaes só teráõ lugar em casa, Igreja ou Cemiterio . multa de 20$000.
§ 6.° - Dar-se repetidos dobres de sinos por occasião de mortes ou enterros, e no dia de finados, não podendo-se dar mais de tres.
Art. 36. - E' probibido nas ruas e praças :
§ 1.° - Amarrar-se animal, dar sal, milho ou outra qualquer cousa a comer junto ás portas, portões ou propriedades.
§ 2.° - Ordenhar ou mungir as vaccas, e domar-se animal bravo.
§ 3.° - Correr a galope sem urgente necessidade.
§ 4.° - Transitar carro ou carretão sem guia ou candieiro.
§ 5.° - Deixar fóra das portas qualquer volume ou utensilio por mais tempo que o necessário para commodamente guardal-os. Aos infractores do disposto em os diversos paragraphos se imporá a multa de 5$000.
Art. 37. - E' igualmente prohibido a conseivação de madeiras, carros, carroças ou quaesquer objectos nas ruas, que de algum modo estorvem o livre transito dellas : multa de 5$000 : excepto :
§ 1.° - As madeiras necessarias para a construcção de nova obra, durante a factura della, e os materiaes precisos para encasque, reboco e caiamento dos prédios e muros.
§ 2.° - Os carros e carroças durante o tempo das descargas.
Art. 38. - Nos casos do .§ 1 ° do artigo antecedente, seráõ os proprietarios obrigados a conservar as madeiras e materiaes acondicionados de um lado da rua, ficando livre o transito do outro, e nas noutes escuras a ter uma luz até as dez horas : multa de 4$000.
Art. 39. - Fica prohibido a conservação de animaes cavallar, muar, vaccum, cabrum, ovelhum, cordum e canino, soltos nas ruas e praças. Excepto os cães açaimados, os de manga e pelludos e os de que trata o artigo 4º § 14.
Art. 40. - Quando se der a hypothese do art. 39 com animaes cavallar, muar ou vaccum, o Fiscal os fará conduzir ao curral do Conselho e avisará seus donos, quando sejão conhecidos, por intermedio do continuo, para que dentro de doze horas requeirão a entrega dos mesmos e paguem a multa de 5$000 por cabeça; e caso não o sejão,o fará por Edital com os signaes do animal. Se não mandarem ou vierem procurar os animaes, findo o prazo, seráõ os mesmos avaliados e arrematados para o pagamento da multa e despezas e o restante entregue ao dono, se o procurar.
Art. 41. - Quando se verificar a bypothese com cabritos, porcos e carneiros, serão estes apprehendidos por ordem do Fiscal, e arrematados em a porta da Camara, deduzindo-se do producto a multa de dous mil réis por cabeça, e as despezas, e entregando ao dono o que restar. Se este apparecer, e quiser isentar o animal da praça, o poderá fazer, pagando a multa e despezas.
Art. 42. - Os cães serão mortos com veneno, ou outro meio, pelo Fiscal, ou suas ordem, e conduzidos para fóra da Cidade, por conta da Camara, e seus donos multados em cinco mil réis.
Art. 43. - Para execução dos arts. 40, 41 e 42, ficão os Fiscaes autorisados a empregar os guardas-fiscaes.
Art. 44. - Os formigueiros existentes nos logradouros publicos, serão tirados á custa da municipalidade, por arrematação ou administração, e nos predios ou terrenos particulares, deverão ser tirados por estes, a quem, se, depois do avisado pelo Fiscal para o fazer den- tro de certo prazo, não os tirar, se imporá a multa de seis mil réis de cada formigueiro.
Art. 45. - Os Sacristães das Igrejas, o Carcereiro da Cadêa são obrigados, no caso de incendio, a dar signal nos sinos, logo que tenhão noticia desse sinistro : multa do dez mil reis.
Art. 46. - Verificando se, depois do signal dado, ter sido falsa a noticia transmittida aos Sacristães e Carcereiros, o noticiador incorreiá na multa de dez mil réis, e oito dias de prisão.
Art. 47. - Os animaes referidos no art. 39, encontrados nas ruas e praças, se de proposito fôrem para alli tocados ou conduzidos de quintaes e pastos fechados por alguém, com o sinistro intento de que seus donos sejão multados, não poderão ser arrematados, nem seus donos multados, mas sim os que assim procederem, quo pagaráõ a multa de dez mil réis, e cinco dias de prisão.
Art. 48. - Suscitando-se duvidas, se o animal fôra conduzido ou tocado por alguem, de pastos fechados ou quintaes, o Fiscal o depositará no Conselho até decidir-se-as summariamente perante elle.

CAPITULO VI.

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 49. - Só no matadouro publico se poderá matar o esquartejar as rezes destinadas para consumo da população da Cidade.
§ 1.° - Nas Freguezias em que não o houver, será no lugar que pelo Fiscal fôr designado.
§ 2.° - Nos Bairros ou quarteirões, obtida a licença do Fiscal, e pago o respectivo imposto, em lugar retirado da estrada e de casas habitadas. Aos infractores se imporá a multa de doze mil á vinte mil réis.
Art. 50. - Não se matará rez alguma para consumo da Cidade e Freguezias, sem que préviamente seja examinada pelo Fiscal, que ajuizará de seu estado, declarando se ella satisfaz as condições hygienicas : multa de dez mil réis.
Art. 51. - O açougue será em lugar patante, onde se possa fiscalisar a limpeza e salubridade do talho e da carne, assim como a fidelidade dos pesos : multa de doze a vinte mil réis.
Art. 52. - No talho da carne não se poderá empregar senão a faca ou serrote : igual multa.
Art. 53. - Aquelle que vende carne de alguma rez, porco, cabrito ou carneiro, que houvesse morrido do carbúnculo, picada de cobra, envenenada, ou de peste, será multado em vinte a trinta mil réis, e oito dias de prisão.
Art. 54. - E' prohibido :
§ 1.° - Crear-se porcos nos quintaes das povoações do Munici- pio, assim como cevar-se-os ; salvo um ou dous, quando o fação em possilgas assoalhadas, diariamente limpas, e em lugar que não prejudiquem ou incommodem aos visinhos: multa de cinco a dez mil réis.
§ 2.° - Ter, ou conservar dentro da povoação, cortume de couros, manufactura ou qualquer objecto putrido que exhale cheiro prejudicial á saude : multa de dez mil réis.
§ 3.° - Matar peixe com timbó ou veneno multa de doze a vinte mil réis.
§ 4.° - Deitar immundicias nas fontes e encanamentos de água potavel, de quo o publico se utilise: multa do cinco a dez mil réis.
§ 5.° - Expor á venda ou vender gêneros alimenticios, comestiveis ou potaveis, já corruptos e derrancados - multa de vinto a trinta mil réis, e a perda dos generos.
§ 6.° - Falsificar esses e outros generos da commercio, misturando-lhes outras subbtancias. com o intuito de augmentar o seu peso, volume ou quantidade : multa de dez a vinte mil réis.
§ 7.° - Na mesma multa incorrerá o boticario que expuzer á venda medicamentos corruptos e derrancados, ou que substituir no preparo das receitas um ingrediente por outro, e soffrerá mais cinco dias de prisão.
§ 8.° - Conservar no matadouro, de um dia para outro, os resíduos das rezes mortas: o carniceiro deverá removel-os no mesmo dia em que matar a rez multa de cinco mil réis.
Art. 55. - Toda o qualquer pessoa que soffrer moléstia contagiosa, e asquerosa, e se empregar na venda de gêneros alimenticios ou potáveis: multa de doze mil réis.
Art. 56. - Serão vedados do entrar nas povoações os que vierem de fóra,accommetidos de bexigas,febre amarella,e outras indemicas; assim tambem de se conservarem nellas as pessoas miseráveis, atacadas desse mal: estas deverão ser transportadas para fóra, em lugar conveniente, e ahi tratadas á custa da Camara, ou da misericordia.
Art. 57. - Fica prohibido fazer-se lazareto. hospital, e casa do saude ou caridade, no centro da Cidade: ellas deveráõ ser nos suburbios, ou fóra dos muros: multa de trinta mil réis e mudal-a.
Art. 58. - E' prohibido ter em suas casas, quintaes, ou dependencias, deposito de lixo, aguas estagnadas ou materias corruptas, capazes de prejudicar a salubridade publica: multa de cinco a dez mil réis.
Art. 59. - E' facultado aos negociantes, de que trata o art. 4° nos .§§ 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 23, vender em seu negocio, independente de licença e demais impostos, as drogas medicinaes seguintes: althéa, linhaça, cevada, alcaçús, sal-amargo e de Glauber, Leroy, senne, triaga, óleo de amendoa-doce e dc ricino, magnesia, maná, opodeldok, arnica, canella, quina, gomma-arabica, pontas de veado, zimbro, camphora, pedrahume, e balsamo homogeneo,
Art. 60. - Todas as pessoas residentes no Municipio, que ainda não estejão vaccinadas, são obrigadas a comparecer no lugar marcado pelo encarregado da vaccinação, no dia e hora designados, afim de receberem o pus vaccinico : multa de dous mil réis por pessoa. Sendo o individuo menor ou escravo, ficão seus pais, tutores, curadores, e senhores, obrigados pelo comparecimento dos mesmos, sob a mesma multa.
Art. 61. - Para commodidade dos povos poderáõ os individuos ser admittidos á vaccina por quarteirões, annunciando-se por edital, com a necessaria antecedencia, o dia e hora em que deveráõ comparecer.

TITULO III.

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO E INDUSTRIA

CAPITULO I.

Art. 62. - Ninguem poderá tapar, mudar, ou abrir de novo as estradas municipaes e vicinaes, sem prévia autorisação da Camara : multa de vinte mil réis, alêm da obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 63. - As estradas municipaes serão feitas e concertadas annualmente, pelos proprietarios, foreiros e aggregados, em suas respectivas testadas, no decurso dos mezes de Novembro a Fevereiro : multa de vinte a trinta mil réis. Quando ellas passarem entre dous ou mais individuos obrigados á sua factura, poderáõ fazel-a de mão commum, ou cada um fazer a sua parte correspondente á metade das mesmas.
Art. 64. - Essas estradas terão a largura de trinta palmos, sendo doze palmos de cava e capinado para o leito, e nove de roçado de cada lado : multa de dez, mil réis
Art. 65. - As pontes nos grandes ribeirões seráõ feitas de mão commum pelos moradores dos contornos e especialmente pelos do interior, que não fazem testadas: multa de 2$000 por dia conforme os dias empregados na factura das mesmas pontes até a alçada da Camara, e cinco dias de prisão.
Art. 66. - Os caminhos vicinaes seráõ feitos annualmente pelos interessados era sua conservação na estação e pelo modo que mais lhes convier, não tendo porêm menos de oito palmos de capinado e cinco de roçado de cada lado : multa do l0$000.
Art. 67. - A Camara nomeará inspectores para cada uma das estradas ; e a estes compete : .§ 1. ° Avisar, por intermedio dos inspectores de quarteirão, que a isso seráõ obrigados sob multa de l0$000, aos proprietarios, foreiros e aggregados para que nos mezes marcados dêm começo ao serviço nas estradas.
§ 2.° - Dar melhor direcção ás estradas, esgotos, estivas e aterros.
§ 3.° - Remetter ao Fiscal, depois da conclusão da obra ou no fim de Fevereiro, a relação dos que deixarão de cumprir com o que lhes é imposto no presente Codigo,afim de que o Fiscal vá correr a estrada e lavre o respectivo auto de infracção.
Art. 68. - As duvidas suscitadas entre os interessados nas referidas estradas seráõ decididas pelo Inspector com recurso para a Camara.
Art. 69. - Os proprietarios de terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes, quando queirão fazer vallos ou cercas de espinhos á beira dellas,os faráõ nas estradas geraes, em distancia de vinte e cinco palmos medidos ao meio do leito da estrada até a beira dos vallos ou buracos feitos para a cerca ; e nas municipaes em distancia de quinze palmos, medidos do mesmo modo. Os infractores incorreráõ na multa de 10$000 com obrigação de arredarem o vallo ou cerca.
Art. 70. - Se no decurso do anno soffrer a estrada algum estrago ou tranqueira, que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector avisará ao proprietario,foreiro ou aggregado, em cuja testada se achar, para que remova esse impecilho ou repare os estragos, dentro de um prazo que pelo mesmo fôr designado:multa de 20$ a 30$000.
Art. 71. - São prohibidas porteiras de vara nas estradas geraes, municipaes e vicinaes:multa de 10$000 e obrigação de desfazel-as.
Art. 72. - Todo o viandante que deixar abertas as porteiras nas estradas geraes, municipaes e vicinaes, será multado em 2$000 do cada uma e de cada vez.

CAPITULO II.

DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORIL

Art. 73. - A Camara,logo que tenha rendimentos sufficientes, cuidará em adequirir maquinas e instrumentos adquados para facilitar ou melhorar o amanho da terra, sementes de plantas interessantes e prestadias e novos animaes uteis ou de boa raça para distribuir pelos agricultores e creadores.
Art. 74. - Fica prohibido,sem licença do agricultor ou proprietario:
§ 1.° - Tirar, cortar lenha,cipó,sapé,capim e madeira de seus campos ou matos;assim como caçar nos mesmos.
§ 2.° - Entrar em suas plantações.
§ 3.° - Pescar com anzol, azagaia, covo e ceveiro nas lagoas ou rios encravados em terrenos particulares e nos rios publicos, quando se derem esses actos pescatorios junto ás barrancas pertencentes aos mesmos agricultores e proprietarios : multa de 6$000 a 12.$000 aos infractores destes paragraphos.
Art. 75. - Se, para qualquer dos actos mencionados nos .§§ do art. 74, saltarem vallos, chanfrados, cercas,ou abrirem picadas: multa de 30$000.
Art. 76. - Aquelle que encontrar em suas terras Javradias ou de seus aggregados, nos quintaes de predios urbanos, e chacaras dos suburbios da povoação, animaes cavallar, muar e vaccum, os apprehenderá perante uma testemunha e avisará a seu dono, se fôr conhecido, para que venha havel-os e os ponha cobro.
Art. 77. - Se esses, ou outros da mesma especie e do mesmo dono, voltarem aos lugares mencionados, seráõ apprehendidos pelo proprietario ou á sua ordem, perante testemunhas, e entregues ao Fiscal para dar o destino do .§ 1 ° .
§ 1.° - Feita a entrega, o Fiscal lavrará anto da infracção e por intermedio do continuo avisará ao dono para que dentro de vinte e quatro horas requeira o que lhe convier, exibibindo 10$000 para indemnisação do damno, que se liquidar, e 5$000 de multa.
§ 2.° - Findo esse piazo proceder-se-ha á avaliação e arrematação dos mesmos, do que se lavrará termo.
Art. 78. - Se não fôr conhecido o dono dos referidos animaes, o proprietario logo da primeira vez os entregará ao Fiscal ; e se este igualmente não souber quem elle seja,os depositará e affixará editaes convidando a quem se julgar com direito a elles que, dentro em cinco dias, venha reclamal-os, sob pena de serem arrematados para o pagamento da multa, despezas e damno, ficando o excedente á disposição do dono até um anno, se o reclamar.
Art. 79. - Fica salvo ao proprietario ou agricultor haver o damno, pelos meios conhecidos em direito, do dono dos referidos animaes, quando não se conforme com a quantia estabelecida de 10$000.
Art. 80. - O que retiver em seu poder algum desses animaes por mais de doze horas sem avisar o dono, ou não mandal-os entregar ao Fiscal, incorrerá na multa do 10$000, que será duplicada se lhes puzer freio de páo, cortar as crinas, orelhas e cauda, ou lhes occazionar qualquer outro defeito. E será elevada ao triplo se os ferir, matar ou lhes fizer qualquer outro mal corporeo, que os inhabilite de todo o serviço, além do damno a que possa ficar sujeito.
Art. 81. - Os porcos, cabritos e carneiros, encontrados nos referidos lugares, seráõ uma vez avisados seus donos para que os véde, e pela segunda mortos nos mesmos lugares. Se porêm os proprietarios dos terrenos e cultivados, em que elles forem encontrados, não quizerem matal-os, os apresentará ao Fiscal para serem arrematados o com o seu producto cobrir-se a multa de 2$000 por cabeça, o damno que houverem feito e as despezas de conducção, em cujo acto seus donos poderáõ isental-os da praça, pagando a muita e despezas.
Art. 82. - Os tropeiros, boiadeiros, porqueiros e viajantes, que soltarem seus animaes em terras de cultura ou campos cercados, sem licença do proprietario, incorreráõ na multa de 10$ a 20$000 e á taxa de cento e sessenta réis de cada animal para o proprietario. Na mesma pena incorreráõ os rancheiros de quem os animaes seus, ou de seus arrauchados, entrarem nas terras de cultura ou pastos dos proprietarios sem a respectiva licença.
Art. 83. - Os co-possuidores de pastos de crear, que o não tiverem divididos, querendo plantar em algum capão de mato existente nesses pastos ou nestes mesmos, próprio para cultura, deveráõ fechar suas plantaçães com cerca de lei, que véde o ingresso dos animaes, sob pena de não poderem haver o damno cansado porjelles e nem gozar dos indultos do presente Codigo.
Art. 84. - Ficão considerados fechos de lei para este, e outros, os feitos de vallos com onze palmos de largura na boca e dez de profundidade , e as cercas de madeira roliça, porêm forte, com seis varas amarradas em esteios ou mourões fincados dous e meio palmos ua terra e com intervallo de quatro a cinco palmos um do outro.
Art. 85. - Havendo dous terrenos limitrophes, um de agricultura e outro de creação, seráu os proprietários de ambos obrigados a fazer de mão commum os fechos : o que se recusar será multado em 30$000, e obrigado a pagar a metade da despeza feita pelo outro.
Art. 86. - Todos os proprietarios de chacaras nus suburbios das povoações deveráõ conservar seus terrenos do cultura e pastos ele crear pelos lados, que partirem, com estradas e com rocios, com seguros fechos de lei afim de que possão gozai dos indultos das presentes posturas, sobre animaes que os invadirem.
Art. 87. - E' prohibido pôr fogo nos matos e campos alheios : multa de 20S a 30$000, além da obrigação de satisfazer o damno causado pelo incendio.
Art. 88. - Na mesma multa incorrerá o que queimair campos ou roçados proprios sem ter feito aceiro de quinze ou vinte palmos de fouce e dez de enxada, e avisando aos vizinhos confinantes dos mesmos para vêl-o e prevenir-se.
Art. 89. - Sempre que houver duvidas acerca de fechos de terrenos de cultura ou de pastos, aceiros recorrerão as partes ao Fiscal, que procedendo á uma vistoria em o lugar da controversia, multará ao que tiver infringido o artigo do posturas.
Art. 90. - Os donos dos pastos de aluguel são obrigados a telos fechados com fechos de lei e chave na porteira ou portão : multa de 4$000 de cada animal que delle fugir ou evadir-se.

CAPITULO III.

DA INDUSTRIA MERCANTIL

Art. 91. - Fica a cargo da Camara a construcção d'uma praça de mercado, onde o povo encontre as commodidades necessarias para si g para os generos expostos á venda ; e emquanto ella se não edificar, servirá o largo da Cadeia ou outro lugar por ella disignad opara a feira dos generos do paiz e dos importados para consumo.
Art. 92. - Na feira ou quitanda não se poderá vender por atacado os generos e viveres, ahi expostos, de primeira necessidade, antes do meio-dia : multa de seis mil réis.
Art. 93. - E' vedado a compra por atacado das carregações de generos comestíveis, dentro ou fóra da Cidade, importados para o municipio, sem que primeiro estejão expostas ao publico para comprarem a varejo pelo espaço de vinte e quatro horas : multa de trinta mil réis aos atravessadores e cinco dias de prisão.
Art. 94. - Todas as licenças de que trata o artigo quarto em seus diversos .§§ devem ser requeridas ao Presidente da Camara durante o mez de Janeiro, se o exercicio da profissão começar nelle, e antes de dar-se a pratica de qualquer dos actos alli mencionados, se começar em outra epocha: multa de vinte mil réis ao que não impetral-a em tempo devido.
Art. 95. - Todos os que venderem generos por pesos e medidas deveráõ apresentar ao Procurador da Camara a sua balança, pesos e medidas de solidos e liquidos, vara e covado, para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara, dentro do termo assignado no artigo antecedente, e cobrar recibo que deverá ser apresentado ao Fiscal nas correições : multa de dez mil réis.
Art. 96. - Reconhecendo-se, depois da afenção, que os pesos e medidas não conferem com o padrão, incorrerá o dono delles, se a differença proceder de culpa sua, na multa de cinco a dez mil réis, e o Procurador na de quinze a vinte mil réis, se fôr elle o culpado.
Art. 97. - E'prohibido:
§ 1.° - Pesos com acrescimos não soldados, argolas e ganchos, que possão facilmente mudar-se,-assim tambem pesos de páo.
§ 2.° - Ter nas tabernas e casas de negocio, vazilhas e medidas sem o asseio necessario, funis sem ralo, balanças sujas ou suspensas menos d'um palmo ácima do mostrador: multa de seis mil réis em cada uma das hypotheses.
Art. 98. - O anno financeiro municipal será de primeiro de Julho a trinta de Junho, fazendo-se em Julho todos os actos que até aqui erão em Janeiro.

CAPITULO IV.

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 99. - Ninguem poderá nos povoados deste Municipio usar de armas defesas, sem licença legal, excepto :
§ 1.° - Os officiaes militares e os da guarda nacional, daquellas que fazem parte de seus uniformes, achando-se com elles, e os funccionarios publicos, em acto de officio, das que forem necessarias para o serviço e deligencias.
§ 2.° - Os officiaes mecanicos, das ferramentas proprias de seus officios, indo ou vindo do serviço.
§ 3.° - Os caçadores, da espingarda e faca do ponta, quando occupados na caça.
§ 4.° - Os tropeiros, boiadeiros, porqueiros, carroceiros, lenheiros e trabalbores de roça, durante o exercicio de suas occupações, ou quaudo vão e voltão do trabalho, das que forem notoriamente necessarias ás mesmas occupações ou trabalhos.
Os infractores, alêm de outras penas a que estão sujeitos pelas Leis vigentes, serão multados em oito mil réis.
Art. 100. - São reputadas armas defesa para o fim do artigo antecedente, as armas de fogo do toda a especie, a faca de ponta, a espada, estoque, espadim, refle, bayoneta, punhal, chuço, azagaia, lança, machado, fouce, canivetes grandes, e outros instrumentos perfurantes offensivos.
Art. 101. - E' prohibido nos hoteis, tavernas, botequins, e em qualquer lugar publico, os jogos de parada, e azar; multa de vinte mil réis a cada um dos jogadores, e de trinta mil réis ao dono das referidas casas.
§ 1.° - Se os referidos jogos se derem em casa particular, onde receba o dono, ou alguem, esportula, e se tire barato; multa de dez mil réis a cada um dos jogadores, e de vinte mil réis ao dono da casa.
§ 2.° - Se os donos das casas de jogos licitos consentirem a escravos, ou a pessoas livres, porêm menores, jogar nellas ; multa de dez mil réis, e quatro a oito dias de prisão, tanto ao dono da casa, como aos que com essas pessoas jogarem.
Art. 102. - Fica prohibido :
§ 1.° - A venda de drogas venenosas a escravos, menores, ou pessoas desconhecidas : multa de dez a vinte mil réis.
§ 2.° - A venda de polvora e armas offensivas, a escravos e menores : multa de seis a dez mil réis.
§ 3.° - A compra ou troca, á noite, de qualquer genero ou especie, com escravos, que não apresentarem autorisação por escripto de seus senhores: multa de vinte a trinta mil, e dous a cinco dias de prisão.
§ 4.° - O brinquedo de entrudo pelas ruas e praças, como reprovado e prejudicial: e assim tambem a venda de laranjinhas ou bolas de cêra e borracha, cheias de liquidos, para taes brinquedos: multa de cinco mil réis aos infractores, alêm de ser inutilisadas pela autoridade, ou Fiscal, as que fôrem encontradas.
§ 5.° - Loterias particulares, rifas de qualquer especie, ainda mesmo por meio do vispora: multa de vinte mil réis, e ficar sem effeito a loteria ou rifa.
§ 6.° - Batuques ou cateretês sem licença por escripto ou autorisação da autoridade policial, e o pagamento do imposto devido á Camara, sob pena de ser dispersado o ajuntamento, e multado o dono da casa em vinte mil réis, e cada um dos concurrentes em dous mil réis; prisão até oito dias nas reincidencias para aquelles, e vinte o quatro horas para estes, até a alçada da Camara.
§ 7.° - Ajuntamento tumultuario á noite, com algazarra e vozeria pelas ruas e praças, e nas casas publicas ou que se devem reputar taes: pena de dispersão daquelle e doze a vinte mil réis ao dono destas.
§ 8.° - Tomar-se banho de dia nos rios publicos junto ás ruas ou praças, fazer, praticar actos, ou proferir em publico palavras obscenas, que offendão a decencia e a moralidade publica: multa de seis mil réis.
Art. 103. - Os facultativos, medicos e cirurgiões, que vierem residir neste Municipio com o intento de usar de suas profissões, não poderáõ exercel-as sem que préviamente apresentem á Camara seus diplomas, titulos, cartas ou faculdades, pelas quaes se mostrem habilitados para o exercicio de tão importante profissão: multa de vinte a trinta mil réis, e cinco dias de prisão.
Art. 104. - Os boticarios com casas de drogas não poderáõ expôl-as á venda, e nem promptificar receitas de medicamentos, sem que se mostrem para isso habilitados, apresentando á Camara o seu titulo: igual multa e pena.
Art. 105. - Os que se intitularem curaudeiros dc feitiço, e effectivamente empregarem orações, gestos, amulêtes, ou qualquer embuste para cural-os : multa de trinta mil réis, e oito dias de prisão.
Art. 106. - Os que se fingirem inspirados por qualquer ente sobrenatural, e prognosticarem acontecimentos futuros, que possão causar sérias apprehensões no animo dos credulos, incorreráõ na multa de vinte a trinta mil réis, e seis a oito dias de prisão.
Art. 107. - E' prohibido aos donos de qualquer casa de negocio consentir nas mesmas ajuntamento de escravos, ou um só que seja, além do tempo necessario para as compras, e assim tambem conservar as portas das mesmas abertas depois das dez horas da noite, ou do toque de recolhida, se este fôr antes daquellas: multa de seis mil réis aos infractores em cada uma das hypotheses.

TITULO IV.

DISPOSIÇÕES GERAES

CAPITULO UNICO.

Art. 108. - São responsaveis pela violação destas posturas os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupilos e curatelados, os amos pelos creados, e os senhores pelos escravos.
Art. 109. - Todas as multas e penas de prisão,impostas por este Codigo, serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da Camara.
Art. 110. - Quando os contraventores não puderem ou não quizerem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão, na razão de 1$ rs. por dia de detenção até o maximo de trinta dias.
§ 1.° - Se os contraventores não tiverem com que pagar a multa e offerecerem fiador idoneo o Procurador aceirará a fiança,marcando um prazo razoavel para a satisfação da multa.
§ 2.° - Se o contraventor fôr escravo, e o senhor não quizer pagar a multa, será aquelle preso e diariamente empregado no serviço publico, até a completa satisfação da multa, regulando-se o salario na razão de 500rs. por dia.
Art. 111. - A pena de prisão imposta aos infractores dos diversos artigos das presentes Posturas é remivel a 2$ rs. por dia.
Art. 112. - Fica abolido o uso de arrematar-se a renda da aferição, e outras da Camara, as quaes de hora em diante serão administradas e arrecadadas pelo Procurador, conforme as dispozições do presente Codigo.
Art. 113. - Todos os arrematantes e empreiteiros de edificios e outras obras municipaes, que as não concluírem dentro do termo prefixo no respectivo contracto, incorreráõ, com seus fiadores, solidariamente na multa de 30$rs., se outra maior não estiver estabelecida no contracto ; e se lhes assignará outro termo razoavel para a conclusão.
Art. 114. - Se pelo exame ordenado pela Camara, e feito dentro de um anno, contado da conclusão da obra, se verificar a deterioração della, por falta de complemento de alguma das condições expressas no contracto, a respeito de sua solidez e belleza, não por motivo de força maior, incorrerá o arrematante ou empreiteiro na mesma multa do artigo antecedente, com obrigação de fazer os reparos, ou de mandar a Camara fazel-as á custa delle.
Art. 115. - A Camara, de entre seus membros, designará ou nomeará annualmente as commissões que julgar necessarias, tendo especialmente uma para obras municipaes ou provinciaes, que se acharem a seu cargo.
Art. 116. - Aos membros ou membro da commissão de obras publicas, incumbe :
§ 1.° - Administrar, fiscalisar, dar o plano e direcção ás mesmas obras, quando estes não tenhão sido ciados pela Camara.
§ 2.° - Apresentar as férias assignadas ao Procurador para serem pagas, quando as obras sejão por administração.
§ 3.° - A fazer ou mandar fazer, por intermedio do Fiscal, os concertos urgentes, não excedendo á quantia de 30$ rs., sujeitandoos á approvação, quando ella se reunir.
§ 4.° - Emittir o seu parecer sobre as obras publicas, por arrematação, para que possa ter lugar o disposto nos arts. 113 e 114.
§ 5.° - Levar ao conhecimento da Camara; quando reunida, todas as despezas com as obras por administração da mesma, o seu adiantamento e necessidades a satisfazer, afim da mesma approvar aquellas, e deliberar sobre estas.
Art. 117. - As multas impostas pelos Fiscaes constaráõ de um auto lavrado pelo Secretario, contendo a quantia da multa e o artigo infringido, e o nome do multado, e será assignado pelo Secretario, Fiscal, testemunhas e partes, se estiverem presentes e o quizerem, cujo auto, feito o lançamento do art. 8.°, será entregue ao Procurador, para promover a cobrança.
Art. 118. - Nas povoações do Municipio serviráõ de Secretario para essas diligencias os Escrivães de Paz dos respectivos districtos.
Art. 119. - Por intermedio dos Subdelegados, a Camara solicitará a cooperação dos Inspectores de quarteirão, para que velem pelo exacto cumprimento das Posturas em seus respectivos quarteirões, e deem parte ao Fiscal de qualquer contravenção dellas,com declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida,e dos nomes dos contraventores e testemunhas presenciaes.
Art. 120. - Ficão revogadas todas as posturas anteriores e mais dispozições em contrario.

TITULO V.

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 121. - A Camara Municipal, além dos Empregados ora existentes, nomeará mais nm Medico de partido, e dous guardas Fiscaes.

CAPITULO I.

DO SUBSECRETARIO

Art. 122. - O Secretario é obrigado :
§ 1.° - A fazer o lançamento do imposto de licença, na fórma e pela maneira indicada nos arts. 6.°,7.° e 8.°
§ 2.° - A passar os alvarás de licença, escrever as actas das sessões, officios, representações, e mais papeis expedidos pelo Secretario, por deliberação da Camara ou ordem do Presidente, transcrever no livro proprio todos os artigos de Posturas e officios expedidos.
§ 3.° - A lavrar editaes, termos de infracções de Posturas, de arruamento, de avaliação e arrematação.
§ 4.° - A tirar do correio todos os officios e papeis pertencentes á Camara, e levar os que ella expedir, e archivar aquelles em maços, numerados com a data do mez e anno.
§ 5.° - Ter em boa guarda e arranjo os livros e tudo quanto pertencer ao archivo.
§ 6.° - Acompanhar o Fiscal da Cidade em todos os actos de seu emprego, especialmente nas correições.
Art. 123. - Quando o Secretario deixar de cumprir com o que lhe é imposto no artigo antecedente, será multado pela Camara na quantia de 10$ a 20$ rs pela infracção de cada um dos paragraphos, cuja multa será descontada de seu ordenado.
Art. 124. - O Secretario, alêm do ordenado de 300$ rs que lhe é marcado por Lei, perceberá mais:
§ 1.° - De cada alinhamento, 400 rs.
§ 2.° - De cada licença, ainda que num só alvará, 1$000, se exceder de tres num só alvará, levará 3$000 sómente.
§ 3.° - De cada termo de fiança, de impozição de multa, de avaliação ou arrematação, de registro de títulos ou nomeação, de contracto entre a Camara e empreiteiros e outros, 500 rs., pagos pelas partes.
§ 4.° - Pelas certidões que passar, a requerimento de partes, e outros actos que practicar a beneficio dos interessados, perceberá os emolumentos taxados no regimento.
Art. 125. - Não terá, porêm, direito aos emolumentos dos diversos paragraphos do artigo antecedente, quando os actos que praticar fôrem por ordem da Camara ou do Presidente, e nas causas em que esta decahir.

CAPITULO II.

DO PROCURADOR

Art. 126. - O Procurador é obrigado :
§ 1.° - A fazer os lançamentos de que trata o art. 8.º , de todos os impostos estabelecidos nas presentes Posturas, e mais ainda os que são devidos á Camara por Leis Provinciaes vigentes, e a remetter cópia á Camara, addicionando os que acrescerem.
§ 2.° - A arrecadar todos os impostos e multas, nos prazos marcados nestas Posturas.
§ 3.° - A apresentar suas contas trimensalmente á Camara, até o segundo dia de sessão ordinaria, remettendo-lhe o livro da receita e despeza, se ella o exigir, e a fazer um relatorio do estado de todas as cobranças, e de tudo quanto fôr concernente á arrecadação o augmento da rendar.
§ 4.° - A seguir na escriptaração das contas a ordem e modêlo estabelecidos pela Camara, e a ter talões impressos de todos os impostos, assignados pelo Presidente da Camara.
§ 5.° - A marcar us carros, carretões e carroças, que pagarem o imposto de patente, assim como medidas, vara e covado, com as letras-M C, e o anno lectivo.
§ 6.° - A não despender quantia alguma que não fôr autorisada por Lei, ou delibera-da pela Camara.
§ 7.° - A defender os dirutos da Camara, perante as justiças ordinárias, e represental-a nos, tribunaes.
§ 8.° - A mandar o Continuo intimar aos multados o auto de infracção, logo que elle lhe vá ter ás mãos, e exigir o pagamento.
Art. 127. - Aos Procuradores compete doze por cento das quantias arrecadadas, e cousa alguma perceberáõ das quantias que receberem dos cofres publicos, consignadas para auxilio de obras municipaes.
Art. 128. - O Procurador será multado pela Camara na quantia do l0$ a 20$000 todas as vezes que não cumprir com a sua obrição, sendo essa multa descontada de seus vencimentos.
Art. 129. - O Fiscal é obrigado:
§ 1.º - A vigiar na observancia das posturas da Camara, promovendo a sua execução, pela advertencia aos que forem sugeitos a ellas. particularmente ou por meio de editaes.
§ 2.° - A cumprir as ordens, da Camara, e apresentar até o segundo dia de sessâo um relatorio do estado de sua administração e das necessidades a satisfazer.
§ 3.° - Fazei correição geral no Municipio, de tres em tres mezes. para verificar se tem sido observadas as posturas.
§ 4.° - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para fiel execução das posturas ; e em caso de flagrante delicto chamar em seu auxilio qualquer cidadão, que, não obedecendo ao seu convite, será multado era 10$, e assim tambem o que desobedecer ás suas ordens concernentes á execução das presentes posturas.
§ 5.° - Fazer o lançamento dos impostos de patente do art. 2 ° .§ 15 e 17 e pela fórma estabelecida nos arts. 6, 7 e 8
§ 6.° - A examinar, na fórma do art. 49, as rezes que se matar para consumo da população, e ver se satisfazem ás condições hygienicas.
§ 7.° - Dar licença para a matança de rezes nos quarteirões, tendo as partes mostrado que pagarão os impostos, e a desiguar os lugares em que ellas deveráõ ser mortas.
§ 8.° - A servir-se do Continuo para os avisos ou intimações exigidas em os diversos artigos destas posturas ; a despachar os requerimentos para arruamento e examinar as estradas municipaes, depois do feitas, se estão conformes.
Art. 130. - Ao fiscal da Cidade, alêm de 300$ de ordenado marcado por Lei, compete mais :
§ 1.° - De cada alinhamento ou arruamento - 4000 rs. pagos pela parte.
§ 2.° - De cada exame de rez ou porco-20 rs. pagos pela Camara.
§ 3.° - De cada auto de multa-500 rs. pagos pela parte.
§ 4.° - De cada vistoria a requerimento de partes-l$000.
§ 5.° - De cada praça de animal-200 rs. de cada um.
Art. 131. - O Fiscal da Cidade ou do Embahu que faltar com as obrigações aqui expostas, ou mostrar-se negligente no cumprimento de seus deveres, soffrerá a multa de 10$ a 20$000, imposta pela Camara, que descontará de seus vencimentos.
Art. 132. - O Fiscal do Embahu, alêm de 80$ de ordenado, terá os emolumentos do art. 129 e será obrigado ao disposto no art. 128 em tudo quanto fôr applicavel á Froguezia.

CAPITULO IV.

DO CONTINUO

Art. 133. - O Continuo da Camara é obrigado :
§ 1.° - A conservar a sala das sessões e audiencias varridas, espanadas e em boa ordem.
§ 2.° - Ter em boa guarda os moveis e objectos pertencentes á Camara.
§ 3.° - A entregar os officios da Camara e dar recibo, certidão ou informação da entrega ou de que não encontrou a pessoa a que era dirigida.
§ 4.° - A dar signal das sessões e achar-se presente a ellas para todo o serviço o expediente que lhe fôr ordenado.
§ 5.° - A servir nos collegios eleitoraes, sempre que elles se reunirem.
§ 6.° - A não consentir no recinto da Camara pessoas mal trajadas, ebrios e com armas ou bengalas.
§ 7.° - A advertir cortezmente aos espectadores, quando não se conservarem silenciosos ou fizerem rumor.
§ 8.° - Apregoar as arrematações das obras da Camara, de ani- maes e tudo quanto lhe fôr imposto em os diversos artigos do Codigo de Posturas.
§ 9.° - Fazer os avisos e intimações necessarias ordenadas pelo Procurador, Fiscal e Secretario em o desempenho de seus deveres.
§ 10. - Acompanhar o Fiscal nas correições.
Art. 134. - Ao Continuo, alêm de seu ordenado marcado por Lei, de 120$, competete mais:
§ 1.° - De cada prégão e arrematação de animaes e obras do conselho-300 rs.
§ 2.° - De cada intimação por infracção de posturas e outras, estatuídas em os diversos artigos deste Codigo-1$500, alêm de caminho a razão de 2$000 por legua.
Art. 135. - O Continuo que faltar com seus deveres, for negligente ou remisso, será multado pela Camara na quantia de 5$ a 10$000.

CAPITULO V.

DO ARRUADOR

Art. 136. - Em cada povoação do Municipio haverá um arruador nomeado pela Camara, a quem compete proceder aos alinhamentos ordenados por ella, ou a requerimento de partes despachado pelo Fiscal, guardando a maior restricção possivel nas linhas rectas e parallelas que forem necessarias, pelo que receberão das partes 1$200 de cada alinhamento.
Art. 137. - Os que por omissão, negligencia ou desleixo, deixarem de proceder com promptidão nos alinhamentos a seu cargo ou intortarem as linhas, seráõ multados em 5$ e responsaveis pelo damno causado.

CAPITULO VI.

DO MEDICO DA CAMARA

Art. 138. - A Camara terá um medico de partido, de nomeação sua, o qual assignará termo, perante a Camara, por si ou por Procurador, obrigando-se:
§ 1.° - A residir dentro da Cidade.
§ 2.° - A curar os presos pobres, visitando-os na Cadêa.
§ 3.° - A receitar gratuitamente ás pessoas indigentes, que o procurarem para esse fim em sua casa, indo á daquellas que o não poderem procurar, uma vez que morem era distancia marcada em seu contracto.
§ 4.° - A fazer todos os corpos de delicto, exames de sanidade e outros que lhe forem ordenados pela autoridade policial do lugar, a bem da administração da justiça.
§ 5.° - A dar todas as informações respectivas a saude publica, que estiverem a seu alcance, quando pela Camara fôr consultado.
§ 6.° - Apresentar em todas as sessões ordinarias um mappa circumstanciado, contendo os curativos feitos, os doentes em tratamento, as molestias de que são tratados e os fallecimentos que se tiverem dado, durante o intervallo de uma sessão a outra.
§ 7.° - A proceder a vaccinação no respectivo districto, remettendo á Camara mappa dos vaccinados.
Art. 139. - O medico de partido não poderá haver da Camara custas dos processos em que ella decahir ou a justiça publica.
Art. 140. - O contracto será feito por um ou mais annos e não se rescindirá senão por mutuo accordo das partes contratantes.
Art. 141. - O medico, que deixar de cumprir com alguma das condições do contracto, será multado pela Camara, de cada vez que se der a omissão, em-20$ a 30$000.
Art. 142. - O medico terá de ordenado a quantia de 400$ a 500$ pagos pelas rendas do conselho.

CAPITULO VII.

DOS GUARDAS MUNICIPAES

Art. 143. - Aos guardas municipaes compete :
§ 1.° - Cumprir as ordens do Presidente da Camara, Secretario Fiscal e Procurador sobre objectos pertencentes ao serviço municipal.
§ 2.° - Acompanhar o Fiscal nas correições.
Art. 144. - Os guardas perceberáõ 1$ diarios, quando empregados em effectivo serviço ; usarão do fardamento e distinctivo, que a Camara designar, e soffreráõ pela transgressão das ordens que lhes forem impostas a multa de 2$ a 4$000, e dous a cinco dias de prisão.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.

(L. S.)

Antonio Candido da Rocha.

Para V.Ex. vêr-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo,aos vinte e nove dias do mez de Abril do mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles