O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Silveiras, Decretou a seguinte Resolução:
Additamento ás Posturas Municipaes n. 62 de 24 de Abril de 1866
CAPITULO .I
DAS LICENÇAS
Art. 1.° - Os mascates de fazendas, ferragens e armarinho, que venderem pelas ruas desta Cidade ou dentro do Municipio, pagaráõ de licença, sendo moradores do Municipio-200$, e não sendo- 250$000.
Os infractores seráõ multados em-30$000 e oito dias de prisão além do imposto.
Art. 2.° - Cada officina ou loja de alfaiate, sapateiro, selleiro ourives, relojoeiro, serralheiro, carpinteiro, marcineiro, ferreiro, latoeiro, e retratista, pagará de licença-6$400 por anno.
Art. 3.° - Os que derem espectaculos públicos pagaráõ de cada um-6$000, salvo se o derem em beneficio em beneficios obras pias ou publicas.
Os infractores seráõ multados em-5$000 além do imposto, ficando nesta parte revogado o art. 15 das posturas de 24 de Abril de 1866.
CAPITULO .II
DA POLICIA AGRICOLA
Art. 4.º - Se o animal ou animaes encontrados em plantações alheias fôr de pessoa conhecida, será esta avisada, pela primeira vez, a pôr-lhes cobro; e voltando ás mesmas, seráõ apprehendidos peran- te duas testemunhas e remettidos ao curral do conselho,ficando seu dono sujeito á multa de 4$000,e o duplo na reincidencia alêm do damno causado.
Art. 5.° - Se o dono dos animaes não fôr conhecido de maneira que possa ser avisado, serão aquelles remettidos da mesma fórma ao curral do conselho e depositados pelo fiscal em poder de pessoa idonea, afim de quo apparecendo o dono sejão-lhe os mesmos entregue depois de pagas a multa respectiva, as despezas que se houverem feito e o damno causado.
Art. 6.° - Se o animal ou animaes, de que tratão os artigos antecedentes, não forem reclamados dentro do prazo de trinta dias contados da data do Edital, que pelo Fiscal for affixado, proceder-se-ha na conformidade do disposto no art. 30 das Posturas de 24 de Abril de 1866.
Art. 7.° - E'expressamente prohibido, dentro das demarcações desta Cidade, concertar-se nos arvoredos dos quintaes a parasita denominada-herva de passarinho-sob pena de 5$000 de multa aos proprietarios ou moradores e o duplo nas reincidencias ou obstinação em conserval-a.
CAPITULO .III
DA SERVIDÃO PUBLICA
Art. 8.° - E' prohibido vallos ou cercas á margem dos caminhos de servidão publica, que as estreitem, de modo a não ficar cincoenta palmos de uma extremidade á outra; e nos caminhos dos bairros ou vicinaes-vinte palmos menos. Aos infractores se imporá a multa de 10$000, e a obrigação de arredal-os.
CAPITULO .IV
DA POLICIA E LIMPEZA
Art. 9.° - Todos os moradores desta Cidade seráõ obrigados a varrerem suas testadas nos dias, em que por ellas passarem as procissões, precedendo aviso do Fiscal para o fazer, sob multa de 2$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 10. - Ficão revogados os arts. 7º e §§2° e 3° do art. 36 das Posturas de 24 de Abril de 1866 e mais dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e nove dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo,aos vinte e nove dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.