O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta de varias Camaras Municipaes, Decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.° - Ficão elevadas as gratificações dos Empregados das seguintes Camaras Municipaes :
Da Capital - a de cada um dos dois Fiscaes a 1:000$000, a do Medico de partido a 1:200$000, a do Porteiro a 1:000$000, a do Administrador da Praça do Mercado a 800$000, a do seu ajudante a 450$000, e a do Veterinario a 600$000.
Do Amparo-a 500$000 a do Secretario, a 400$000 a do Fiscal, e a 200$000 a do Porteiro.
De Iguape-a 500$000 a do Medico de partido, e a 300$000 a do Fiscal, como tambem a 80$000 a do Fiscal de Juquiá.
De Jundiahy-a 500$000 a do Secretario, e a 500$000 a do Fiscal.
Da Limeira-a 400$000 a do Secretario, a 400$000 a do Fiscal, e a 130$000 a do Porteiro, como tambem a 150$000 a do Fiscal do Patrocinio.
De Porto-Feliz-a 360$000 a do Secretario, a 250$000 a do Fiscal, a 100$000 a do Porteiro, e a 25$000 a do aferidor.
De S. Sebastião-a 80$000 a do Fiscal de S. Francisco.
De Santos-a 1:000$000 a do Fiscal.
De Capivary-a 300$000 a do Fiscal, e a 100$000 a do Porteiro.
De Brotas-a 150$000 a do Fiscal, e a 80$000 a do Porteiro.
De Batataes-a 280$000 a do Secretario, a 200$000 a do Fiscal, e a 100$000 a do Porteiro.
De Santa Izabel-a 40$000 a do Porteiro.
De Serra-Negra-a 120$000 a do Fiscal.
De Mogy-mirim-a 600$000 a do Secretario, como tambem a 200$000 a do Fiscal do Pinhal, e a 200$000 a do de Mogy-guassú.
De Cananéa-a 100$000 a do Secretario, e a do Fiscal.
De Santa Branca-a 300$000 a do Secretario, e a 150$000 a do Fiscal.
De Silveiras-a 250$000 a do Fiscal, e a 120$000 a do Porteiro.
De Arêas-a 300$000 a do Secretario, e a 100$000 a do Porteiro.
De Nazareth-a 80$000 a do Fiscal.
Da Constituição-a 500$000 a do Fiscal.
De S. José do Parabyba-a 350$000 a do Secretario.
De Sorocaba-a 600$000 a gratificação dos dous coveiros, repartidamente.
De Pirassununga-a 350$000 a do Secretario, a 300$000 a do Fiscal, e a 120$000 a do Porteiro.
De S. Luiz-a 500$000 a do Secretario, e a 400$000 a do Fiscal.
§ unico. - Ficão igualmente elevadas a 12 por cento as porcentagens dos Procuradores das Camaras Municipaes do Amparo e de S. Luiz.
Art. 2.° - Ficão creados os lugares ou empregos nos Municipios seguintes :
No da Capital-o de zelador dos chafarizes e encanamentos, com a gratificação de 500$000 annuaes, e o de contador servindo de escripturario, com a de 800$000.
No de Iguape-o de agente Fiscal em Botujurú, com a gratificação de 80$000.
No de Jundiahy o de Advogado, vencendo 400$000, e o de Veterinario, 150 rs. de cada cabeça de, rez cortada, pagos pelos cortadores.
No de Porto-Feliz-o da zelador do relogio da Igreja Matriz, com 100$000 de gratificação.
No de S. Luiz-o do Fiscal da Lagoinha, com 100$000.
No de S. Sebastião- o de aferidor, com 16$000.
No de Brotas-o de Fiscal dos Dous Corregos, com 80$000.
No de Itapetininga -o de zelador do Cemiterio novo, com 100$000.
No de Batataes-os de Fiscaes no Morro-Agudo e no arraial do Espirito Santo, com 60$00O cada um.
No de Mogy-mirim-o de feitor de obras publicas, com 60$000.
No de Jacarehy-o de ajudante do porteiro, com 20$000.
No de Santa Izabel-o do Fiscal do Patrocinio, com 50$000.
No de Silveiras-o de Advogado da Camara, com 200$000, e o de Fiscal da Freguezia do Sapé, com 60$000.
No da Constituição-o de Fiscal da Freguezia de S. Pedro, com 60$000.
No de Sorocaba-o de zelador do regulador publico,com 72$000.
Art. 3.º - Ficào supprimidos os lugares de Advogado da Camara do Amparo;de zelador do Cemiterio da de Porto-Feliz;de Advogado da de Capivary;o de ajudante do Fiscal de Jacarehy;e o de Fiscal da Freguezia de Santa Barbara,no Municipio da Constituição; e bem assim reduzidas as gratificações do Porteiro da Camara de Jundiahy a 90$000,a do Fiscal da de Santo Amaro a 30$000, a do de Santa Rita do Passa-Quatro a 50$000, a do de Indaiatuba a 80$000,e a do Porteiro e do Continuo da Cidade de Lorena,a deste a 120$000,e a daquelle a 50$000.
Art. 4.° - Ficão revogadas as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.) Antonio Candido da Rocha.
Para V.Ex. vêr. - Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.