O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de S. Vicente. Decretou a seguinte Resolução:
Codigo de Postura da Camara Municipal da Villa de S. Vicente
Art. 1.° - O Arruador desta Villa será nomeado pela Camara, e obrigado a demolir e reedificar os odificios que por sua causa forem edificados fóra da regra.
Art. 2.° - O Arruador terá de cada frente ou data que alinhar 1$000 pagos pelo proprietario.
Art. 3.° - O alinhamento dos edificios que se fizerem será dado pela Camara ou pelo Presidente ao Fiscal, e por este ao edificante; os que sem elle construirem edificios seráõ multados em 8$000.
Art. 4.° - As casas não poderáõ ser construidas com menos de dezoito palmos de altura da soleira á linha do telhado, sendo terrea, e sendo de sobrado trinta e seis palmo, e sem preceder o alinhamento e nivelamento pelo Fiscal. Os contraventores seráõ multados em 6$000, ficando obrigados a demolirem, no prazo que lhes fôr marcado, se não estiver em regra.
Art. 5.° - As portas das casas teráõ de frente treze palmos de altura e cinco pelo menos de largura, e as janellas oito de altura , e cinco pelo menos de largura. Os contraventores seráõ multados em 5$000, ficando obrigados a pêrem-nas desta fórma no prazo que lhes fôr marcado.
Art. 6.° - A' intimação do Fiscal seráõ os proprietarios obrigados a mandar rebocar e caiar as frentes de suas casas o muros, dentro da Villa no prazo de trinta dias. Os infractores pagaráõ a multa de 5$000, e o Fiscal mandará rebocar (se fôr preciso) e caiar á custa dos infractores.
Art. 7.° - Todo aquelle que tiver casa que ameace ruina será obrigado a reedifical-a no prazo de trinta dias, depois de avisado e advertido pelo Fiscal. O coutraventor será multado em 10$000, sendo demolido o edificio á sua custa.
Art. 8.° - Todo aquelle que depositar, sem licença do Fiscal, nas ruas e praças desta Villa, materiaes ou qualquer objecto que estorve o transito publico, será multado em 5$000; tendo obtido licença, e quando os materiaes forem necessarios para qualquer construcção ou reparo de algum edificio, o dono da obra, tendo toda a cautela a não embaraçar o transito publico, fica obrigado nas noutes escuras a conservar uma luz até as dez horas da noute. O infractor será multado em 1$000 por noute. até collocar a referida luz.
Art. 9.° - O proprietario ou inquilino que não capinar e limpar as testadas de suas casas nos mezes de Maio e Dezembro de cada anno, precedendo aviso do Fiscil, será multado em 2$000, e nas reincidencias o dobro.
Art. 10. - Todo aquelle que lançar nas ruas e praças ciscos, vidros, ou qualquer objecto putrido, e mesmo nas circumvisinhanças da Villa, será multado em 2$000, e obrigados a riral-os immediatamente sob pena de multa no dobro.
Art. 11. - Fica prohibido lançarem-se aguas sujas para beccos ou ruas. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 12. - Os proprietarios que não tiverem cercados seus quintaes seráõ obrigados a conserval-os limpos. O contraventor será multado em 2$000, e nas riencidencias o dobro.
Art. 13. - Todos os proprietarios são obrigados a conservarem limpos os corregos que passarem pelos fundos de suas propriedades. Os contraventores seráõ multados em 2$000, e nas reincidencias o dobro.
Art. 14. - Os habitantes e proprietarios deste Municipio compareceráõ ou concorreráõ para a limpeza da Villa e seu rocio nos mezes de Maio e Dezembro de cada anno, devendo principiar a dita limpeza no dia primeiro dos ditos mezes ; aquelle que não comparecer pessoalmente concorrerá com a quantia de 1$500 que será applicado ao mencionado fim, e os que não comparecerem e nem concorrerem com a quantia ácima mencionada seráõ multados em 10$000.
Art. 15. - E'prohibida a lavagem de roupa e de outros quaesquer objectos dentro do ladrilho do chafariz publico desta Villa. O contraventor será multado em 5$000. Se fôr captivo, soffrerá tres dias de cadêa, salvo se seu senhor quizer pagar a multa.
Art. 16. - E' prohibido cortar arvores no reducto da fonte publica ou bebedouros, na extensão de quinze braças para os lados até o cume do morro. O contraventor será multado em 20$000.
Art. 17. - Ninguem poderá conservar ou trazer nas ruas, praças, e nas estradas cães bravos e outros quaesquer animaes que invistão ou offendão a qualquer pessoa : o infractor será multado era 5$000 e o dobro nas reincidencias.
Art. 18. - E' prohibido dar tiros ou caçar passarinhos dentro das ruas e praças desta Villa. O contraventor será multado em 5$000 e o dobro nas reincidencias.
Art. 19. - E' prohibido dentro da povoação da Villa as salvas de roqueiras e de quaesquer armas de fogo. O contraventor será multado em 5$000, e nas reincidencias o dobro.
Art. 20. - Pôr em qualquer caminho, embora por elle não transite carros, cerca de varas, em lugar de porteiras ou cancellas, de modo que embarace o transito: multa de 5$000. As porteiras e cancellas deveráõ ter a largura sufficiente para passar carros, e faceis de abrir.
Art. 21. - Ninguem poderá matar gado, para vender, sem previo aviso e exame do Fiscal, ou de quem suas vezes fizer, sob pena de 4$000 de multa. Não poderá ser tambem sangrada a rez sem que o Fiscal marque o lugar. Sob a mesma pena de 4$000.
Art. 22. - Os formigueiros actualmente existentes e os que apparecerem na povoação ou em sua circumvisinhança seráõ extinctos pelos proprietarios que para isso seiáõ avisados e advertidos pelo Fiscal, todas as occasiões que julgar mais conveniente, marcando o dia que deveráõ se apresentar, por si ou por outrem, para o dito trabalho, que ficará sob a administração do mesmo Fiscal. Os que se recusarem a este dever seráõ multados em 5$000, e nas reincidencias no dobro.
Art. 23. - Ninguem poderá correr a cavallo nem mesmo andar em animaes chucros, pelas ruas e praças desta Villa. O infractor será multado em 5$000. Sendo pessoa desconhecida, ser-lhe-ha embargado o animal, até pagar a multa, e se fôr escravo será recolhido á Cadéa por tres dias, salvo se seu senhor quizer pagar a multa.
Art. 24. - E' prohibido nos domingos e dias santos, e em dias de festividades, conservar-se nas ruas e portas animaes eusilhados ou de qualquer modo, e carros de qualquer especie. O contraventor será multado em 4$000, alêm da obrigação de retirar tanto os animaes como os carros, que collocaráõ ao lugar que o Fiscal designar, afim de não estorvar o transito publico.
Art. 25. - Todo aquelle que depositar cães na Villa para se vêr livre delles, será multado em 5$000, e obrigados a retiral-os da mesma, sob pena de multa no dobro.
Art. 26. - Os donos dos cães existentes na povoação seráõ obrigados a acautelal-os precedendo aviso do Fiscal. O contraventor será multado em 2$000, e na reincidencia no dobro.
Art. 27. - Ninguem poderá ter porcos soltos na povoação desta Villa. O contraventor será multado em 2$000, e o dobro nas reincidencias. A mesma imposição é applicavel ás cabras, exceptuando as que derem leite para crianças, que essas deveráõ pastar presas por cordas para não fazerem damno.
Art. 28. - Todo o animal cavallar, muar ou vaccum, que apparecer vagando nesta Villa e em seus limites, o Fiscal apprehenderá e depositará em lugar seguro, sendo annunciado : se no prazo de trinta dias não fôr procurado por seu dono ou quem suas vezes fizer, o Fiscal entregará o animal á autoridade competente para ser arrematado em hasta publica ; e de seu producto tirará todas as despezas, e o que sobrar será depositado e entregue a quem pertencer ; sendo o animal procurado no prazo, ou vendido, será seu dono obrigado pela multa de 2$000 de cada um.
Art. 29. - Todo aquelle que soffrer damnos de animaes muares, cavallares, vaccum, em terras lavradias, avisará o dono do animal até duas vezes, e se assim mesmo continuar a soffrer damno, apprehendelo-ha na presença de duas testemunhas e o entregará ao Fiscal e este á autoridade competente para dispôr como determina o artigo antecedente ; e a quarta parte do seu producto pertencerá ao cofre da Camara, e o mais, depois de satisfeitas as despezas, será entregue ao dono do animal, e este sujeito ao damno causado.
Art. 30. - Todo o que plantar em terras deste rocio pertencentes á Villa, deverá cercar a plantação com cerca de lei, para evitar damnos causados pelos animaes : e se assim mesmo soffrer damno, participará ao Fiscal para examinar a cerca ; e este, achando ser de lei, ficará o dono do animal sujeito ao damno causado, depois de avaliado por duas pessoas entendidas, convidadas pelas partes.
Art. 31. - Os que tiverem animaes cavallar, muar, vaceum e suino, no rocio desta Villa, pagaráõ annualmente 1$000 por cabeça, e pelos animaes dos viajantes que forem soltos no rocio, passando de tres dias, o imposto será da 400 rs. de cada um. Aquelles que se recusarem ao pagamento seráõ multados no dobro dos impostos.
Art. 32. - Todo aquelle que fizer matar ou der pancadas em animaes alheios será multado em 10$000, e sujeitos aos prejuizos causados ao dono do animal.
Art. 33. - Todo aquelle que trouxer gado para o consumo deste Municipio deverá pôr em pasto seguro ou com pastôr; e quando fação damno nas terras cultivadas, será o dono multado em 2$000 por cabeça, alêm da indemnisação pelo damno causado ao lavrador.
Art. 34. - Todo aquelle que quizer plantar nas terras do rocio, deverá pedir licença á Camara, para lhe mandar designar o terreno, pagando annualmente 20 rs. por braça quadrada. O infractor será multado em 2$000, e perderá a plantação ou roçado.
Art. 35. - Fica prohibido lidar com animaes chucros, em carros de qualquer especie, dentro das ruas e praças desta Villa. O contraventor será multado em 4$000, e o dobro nas reincidencias.
Art. 36. - Os que impedirem ou embaraçarem as servidões publicas, estradas geraes, e as de particulares, com páos, pedras e outros quaesquer objectos, serão multados em 10$000, e abrigados a dar o transito livre.
Art. 37. - As estradas publicas serão conservadas e limpas pelos donos ou administradores dos predios ou terrenos por onde passarem : os que se recusarem a este dever serão multados em 10$000 sendo o serviço feito á sua custa.
Art. 38. - Todo aquelle que quizer fazer cal, junto a esta Villa tirará licença do Presidente da Camara, que, lhe mandará designar o lugar. O contraventor será multado em 8$000, alêm da obrigação de demolir e remover a caeira para o lugar designado.
Art. 39. - Ao casas de negocio, a saber : lojas, armazens e boticas, pagaráõ anuualmente o imposto de 10$000. Os botequins e tavernas pagaráõ annualmente o imposto de 5$000. As aforições de pesos e medidas serão feitas por pessoa encarregada pela Camara, ou como fôr mais conveniente.
Art. 40. - Nenhuma casa de negocio se abrirá sem o competente alvará de licença da Camara, e depois de satisfeitos os direitos respectivos. O infractor será multado em 8$000, alêm do pagamento do imposto da licença.
Art. 41. - Todos os negociantes deste Municipio terão suas licenças e aferições. Os pesos e medidas serão aferidos por todo o mez de Janeiro de cada anno. O contraventor será multado em 5$ rs., alêm da obrigação de tirar a licença, bem como documento da aferição que apresentará no prazo de oito dias, sob pena de muita no dobro.
Art. 42. - Todo aquelle que, neste Municipio, sem licença da Camara, vender a varejo aguardente ou qualquer bebida espirituosa pagará a multa de 10$000, e o duplo na reincidencia, A mesma impozição é applicavel aos que venderem a varejo generos alimenticios.
Art. 43. - Todo aquelle deste Municipio, que tiver carros ou carroças de duas rodas, pagará o imposto annual de 2$000 de cada um carro ou carroça, e sendo de quatro rodas pagará o imposto annual de 4$000. Os contraventores serão multados no dobro do imposto.
Art. 44. - Todos os donos de carros deste Municipio mandaráõ aferir os ditos carros, por todo o mez de Janeiro de cada anno, pagando a taxa de 1$000 de cada um. O contraventor será multado em 2$000, alêm da obrigação de mandar aferir, sob pena de multa no dobro.
Art. 45. - Todo aquelle que, neste Municipio, estabelecer padaria e vender pão, biscoitos ou roscas, pagará o imposto annual de 5$000. O contraventor será multado no dobro.
Art. 46. - Nos primeiros dias do mez de Fevereiro de cada anno, o Fiscal, acompanhado do Secretario da Camara e Porteiro, fará correição em todas as casas de negocio da povoação, verificando se estão com suas licenças tiradas, e pagos os direitos devidos, impondo aos contraventores a multa estabelecida.
Art. 47. - Todo aquelle que vender por pesos e medidas falsas será multado em 4$000, e obrigado a aferil-os no prazo que lhe fôr marcado, sob pena de multa no dobro.
Art. 48. - Todo aquelle que vender generos falsificados, ou deteriorados, será multado em 2$000, ficando na obrigação de deital-os fóra, no prazo que lhe fôr marcado, sob pena de multa no dobro.
Art. 49. - Todo o proprietario da engenho neste Municipio, tanto de pilar arroz, como de fabricar aguardente, ou outra qualquer fabrica para este mister, pagará annualmente o imposto de 5$000 de cada um engenho ou fabrica. O contraventor será multado no dobro.
Art. 50. - Todo aquelle que fizer commercio de madeiras, como sejão vigas, barrotes, portadas e taboados, pagará o imposto annual de 5$000, e o que fizer commercio de ripas, caibros, e carvão, pagará o imposto annual de 3$000 ; os contraventores serão multados no dobro dos impostos.
Art. 51. - Todo aquelle que fizer, neste Municipio,cal para vender pagará o imposto de 3$000 de cada caeira que queimar. O contraventor será multado no dobro.
Art. 52. - Os que tiverem canôas de aluguel, pagaráõ o imposto annual de 1$000 de cada uma, e sendo de vóga, 2$000. O contraventor sera multado no dobro.
Art. 53. - Todo aquelle, deste Municipio, que fizer commercio de ananazes, com exportação para fóra do Municipio, pagará o imposto annual de 3$000. O contraventor será multado no dobro do imposto.
Art. 54. - Todo aquelle que occupar canôa alheia, sem licença de seu dono, pagará a multa de 4$000, sendo 2$000 para o cofre da Camara, e 2$000 para o dono da canôa.
Art. 55. - Todo aquelle que quizer fazer cercas de pescar peixes nos mares deste Municipio, pedirá licença á Camara,que lhe maudará designar o lugar, para que não estorve a navegação, pagando pela licença de cada cerco 15$000, podendo pescar por espaço de um anno, findo este, será obrigado a demolir o dito cerco. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 56. - Todo o proprietario ou caxeiro de casa de negocio, que consentir escravos demorados mais tempo do que o necessario para fazerem suas compras, será multado em 1$000.
Art. 57. - Todo aquelle que fabricar aguardente em engenho alheio, para vender, pagará o imposto annual de 2$000.
Art. 58. - Todo o que vender arroz, sem ser dono de engenho, pagará o imposto annual de l$000. O contraventor será multado no dobro.
Art. 59. - Os donos de botequins e tavernas fecharáõ as portas de seu negocio ás nove horas da noite, menos á noite de Natal. O contraventor será multado em 2$000.
Art. 60. - Os senhores de escravos fugidos, presos neste Municipio, pagaráõ 8$000; se a prisão se fizer em quilombo, 5$000. Estas retribuições serão applicadas ás despezas da Camara.
Art. 61. - Não é permittido, neste Municipio, pessoas de fóra tirarem esmolas para festas do Espirito-Santo de outras Freguezias. Os contraventores incorreráõ ua multa de 16$ a 20$000.
Art. 62. - Todo aquelle que vender carne verde pagará 320 rs. por cabeça. O contraventor será multado em 1$000.
Art. 63. - As pessoas que quizerem dar espectaculos publicos, de qualquer genero, nesto Municipio, pagaráõ préviamente, a titulo de licença, 4$000 para o cofre da Camara Municipal. Os contraventores serão multados no dobro.
Art. 64. - Todo aquelle que, neste Municipio, mascatear com fazendas, roupa feita, ouro e joias, pagará o imposto de 8$000 por anno, não podendo passar a licença a outrem. O contraventor será multado no dobro.
Art. 65. - Todo aquelle que, neste Municipio, vender fazendas, em casas particulares, pagará,a titulo de licença, o imposto de 4$000 por anno.O contraventor será multado no dobro.
Art. 66. - Todo aquelle que quizer edificar casa nos terrenos municipaes pedirá licença á Camara, que lhe concederá até o prazo de seis mezes; não edificando no referido prazo, perderá o diieito de dito terreno, e pagará 80 rs. de cada palmo de frente que pedio: o que se recusar a este pagamento, será multado no dobro.
Art. 67. - Todas as multas impostas por estas Posturas serão doradas nas reincidencias,até a alçada da Camara.
Art. 68. - Ficão elevadas as gratificações-do Fiscal a 24$000 por anno, e do Porteiro a 12$000.
Art. 69. - Ficão revogadas as posturas e dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.