Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 99, DE 30 DE ABRIL DE 1870

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR DIVERSOS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA DA PENHA DE MOGY-MIRIM

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa da Penha de Mogy-mirim, Decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - Todos aquelles que tiverem animaes soltos nas ruas ou rocios desta Villa pagaráõ imposto nas condições seguintes :
§ 1.° - Pagaráõ, para ter um animal cavallar ou muar, a taxa do 6$000.
§ 2.° - Idem de cada um que exceder do numero do paragrapho antecedente, a de 12$000.
§ 3.° - Idem para ter uma cabra de leite andando pêada, a de 2$000.
§ 4.° - Idem para ter um cão açaimado, a de 5$000.
Art. 2.° - As taxas mencionadas no artigo antecedente serão pagas annualmente, sendo pelo Fiscal matriculado o animal, ávista do recibo do Procurador.
Art. 3.° - E' prohibido ter-se soltos nas ruas, ou rocios, eguas ou cavallos, burros e jumentos, sem serem castrados.
Art. 4.° - Os animaes que não estiverem nas condições dos arts. 1.° e 2.°, e os que são mencionados no art. 3.°, sendo encontrados, serão apprehendidos pelo Fiscal, que avisará aos seus donos, se forem conhecidos, para havel-os, pagando a multa de 3$000, e na reincidencia o duplo. Se, porêm, seus donos não forem conhecidos, o Fiscal os depositará em lugar seguro, e annunciará; e se no prazo de oito dias não forem procurados por seus donos, ou por quem suas vezes fizer, serão entregues como bens do evento ao Juizo Municipal, com a conta das despezas feitas para serem em tempo indemnisadas á Camara. Os cães, porêm, serão mortos.
Art. 5.° - Fica prohibido ter animaes presos nas portas das casas, ou em qualquer parte de paredes e muros, impedindo o transito publico. O contraventor será multado em 1$000.
Art. 6.° - Todos os proprietarios ou inquilinos desta Villa serão obrigados a conservar capinadas e varridas as testadas de suas casas e muros até o meio da rua, e os que morarem nos largos, até a distancia de trinta palmos. Os infractores serão multados em 1$000 de cada predio ou muro, e, na reincidencia, no duplo, se não fizerem o serviço no prazo que lhes der o Fiscal.
Art. 7.° - Todos os proprietarios serão obrigados a fazer rebocar e caiar as frentes de seus predios e muros, de dous em dous annos. Aquelles que, dentro do prazo de oito mezes, contados da data da affixação de um edital do Fiscal, não obedecerem a esta dispozição, serão multados em 10$000 de cada predio ou muro, podendo o Fiscal fazer o serviço á custa do proprietario.
Art. 8.° - Todo o proprietario é obrigado a reparar ou demolir os predios ruinosos que ameaçarem perigo; se o não fizer dentro do prazo de quinze dias, depois de intimado pelo Fiscal, este mandal-o-ha demolir na parte ruinosa. O infractor será multado em 30$ rs. e obrigado á despeza que se fizer na dita demolição.
Art. 9.° - E'prohibida a transferencia da licença do negocio de um para outro negociante, por haver este comprado as mercadorias, ou o estabelecimento. Os que o contrario praticarem pagaráõ a multa de 4$000, alêm da obrigação de tirar nova licença.
Art. 10. - Ninguem poderá comprar de escravos café, assucar, ou aguardente, sem que estes apresentem licença escripta de seus senhores, ou quem suas vezes fizer, sob pena de 30$000 de multa, sendo de dia, e sob a mesma multa e oito dias de Cadêa, sendo de noite.
Art. 11. - Todo aquelle que denunciar o infractor do artigo antecedente, e provar com duas testemunhas, perceberá 10$000 do cofre da Camara.
Art. 12. - Todos os donos de tabernas, botequins e armazens, que consentirem ajuntamento de escravos demorados mais tempo do que fôr necessario para comprarem ou venderem, serão multados em 5$000.
Art. 13. - As casas de negocio fóra dos limites desta Villa, alêm dos impostos a que estão sujeitas, pagaráõ mais o imposto annual de 200$000, pagos adiantados, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão, além de serem os donos obrigados ao pagamento do imposto.
Art. 14. - Dentro desta Villa, quem permittir em sua casa reunião para batuque e cateretê, pagará a multa de 5$000 a 10$000, e cada um dos assistentes pagará 2$000.
Art. 15. - Todos os que matarem gado neste Municipio deverão fazer registrar a côr da rez, e sua marca, pelo Fiscal, em um livro para isso destinado; e o Fiscal receberá, de cada registro, cem réis. O contraventor será multado em 1$000 de cada rez que não offerecer ao registro.
Art. 16. - Todo aquelle que effectuar venda de escravos neste Municipio, pagará de cada um 5$000. O contraventor será multado em 8$000 de cada escravo.
Art. 17. - Todas as pessoas que, neste Municipio, venderem animaes cavallares ou muares, importados de outros Municipios, pagarão quinhentos réis de cada animal que venderem. O contraventor será multado em 2$000 de cada um que vender.
Art. 18. - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel um quarto de legua em redor desta Villa pagará a taxa de 4$000 annuaes, sob a multa do 12$000, além da taxa.
Art. 19. - De cada um escravo fugido que fôr recolhido á Cadéa desta Villa, não sendo deste Municipio, para tiral-o, pagará seu dono 5$000, além do sustento.
Art. 20. - Ficão prohibidos, neste Municipio, os parys e qualquer especie de cercos no rio e ribeirão, para pegar peixes. O contraventor será multado em 20$000, alêm da obrigação de destruir o pary ou cerco.
Art. 21. - São responsaveis, pela violação das posturas, os pais pelos filhos menores, os tutores ou curadores pelos seus pupillos, os senhores pelos escravos, e os amos por seus camaradas, salvo na pena corporal.
Art. 22. - Ficão classificadas como prohibidas as armas de fogo, as espadas, e sabres de qualquer especie, os floretes, estoques, sovelões, punhaes, facas de ponta, e os cacetes, ainda mesmo que sirvão de cabos de relhos ou chicotes, as fouces, machados, e outros instrumentos offensivos. Aos carreiros, tropeiros, lenheiros, caçadores, officiaes e trabalhadores é permittido o uso de armas e instrumentos de seus misteres, quando forem para o serviço ou delle voltarem, e durante seu emprego.
A Camava mandará affixar editaes publicando as dispozições deste artigo, e o Secretario da Camara lavrará certidão, no livro das actas, de se ter feito tal publicação, transcrevendo nelle o theor do edital e sua data.
Art. 23. - Aquelle que desobedecer ou injuriar ao Fiscal, em acto de seu emprego, será preso em flagrante, multado em l0$000 a 20$000, e remettido á autoridade policial para ver-se processar.
Art. 24. - Todo aquelle que pelo Fiscal fôr chamado para testemunhar infracção ás posturas, e a isso recusar-se, será multado em 20$000, sendo outras pessoas chamadas para testemunhar o facto.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução partencer, que a cumprão o fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido Da Rocha.

Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.