LEI N. 1

A Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que tem decretado a Lei seguinte :
Art. 1.° - Fica elevada á categoria de Freguezia a Aldêa de S. Miguel, do Municipio da Capital da Provincia.
Art. 2.° - As suas divisas são as seguintes :
Começando no rio Tieté, no lugar denominado Barra-Grande, seguirá a rumo direito á ponte do Franquinho, na estrada que communica a Capital com Mogy das Cruzes ; e seguindo pelo ribeirão Franquinho até á cabeceira, e desta directamente á cabeceira do ribeirão Jacuhy; e deste ponto a rumo direito a um serrote no rincão de Bento José, e deste seguindo pelo espigão, ficando as vertentes para a nova Freguezia, até o corrego proximo á casa de José Leite; daqui seguirá directamente até a porteira de Leonor Fernandes, no rio das -Tres - Pontes- e por este abaixo até o Tieté, e continuará por este até o lugar - Barra - Grande.-
Art. 3.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
E não a tendo o Presidente da Provincia sanccionado na primeira vez que foi-lhe remettida, nem recusado a sancção dentro dos dez dias, na segunda vez ; mando a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O 1.° Secretario desta Assembléa a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Paço da Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo, aos onze dias de Fevereiro de mil oitocentos e setenta e um.

Padre Scipião Ferreira Goulart Junqueira

Presidente.

Carta de Lei pela qual o Presidente da Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo manda publicar o decreto da mesma Assembléa, elevando á Freguezia a Aldêa de S. Miguel, do Municipio desta Capilal, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.
Luiz Pinto Homem de Meneses a fez

Publicada na Secretaria da Assembléa Provincial de S. Paulo, aos quatorze de Fevereiro de mil oitocentos e setenta e um .

O Director
Paulo Delfino da Fonseca.