
LEI N. 1
A Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo faz saber a todos
os seus habitantes que tem decretado a Lei seguinte :
Art. 1.° - Fica elevada á categoria de Freguezia a
Aldêa de S. Miguel, do Municipio da Capital da Provincia.
Art. 2.° - As suas divisas são as seguintes :
Começando no rio Tieté, no lugar denominado Barra-Grande,
seguirá a
rumo direito á ponte do Franquinho, na estrada que communica a
Capital
com Mogy das Cruzes ; e seguindo pelo ribeirão Franquinho
até á
cabeceira, e desta directamente á cabeceira do ribeirão
Jacuhy; e deste
ponto a rumo direito a um serrote no rincão de Bento
José, e deste
seguindo pelo espigão, ficando as vertentes para a nova
Freguezia, até
o corrego proximo á casa de José Leite; daqui
seguirá directamente até
a porteira de Leonor Fernandes, no rio das -Tres - Pontes- e por este
abaixo até o Tieté, e continuará por este
até o lugar - Barra -
Grande.-
Art. 3.° - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
E não a tendo o Presidente da Provincia sanccionado na primeira
vez que
foi-lhe remettida, nem recusado a sancção dentro dos dez
dias, na
segunda vez ; mando a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contêm.
O 1.° Secretario desta Assembléa a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no Paço da Assembléa Legislativa Provincial de S.
Paulo, aos onze dias de Fevereiro de mil oitocentos e setenta e um.
Padre Scipião Ferreira Goulart Junqueira
Presidente.
Carta de Lei pela qual o Presidente da Assembléa Legislativa
Provincial
de S. Paulo manda publicar o decreto da mesma Assembléa,
elevando á
Freguezia a Aldêa de S. Miguel, do Municipio desta Capilal, como
acima
se declara.
Para V. Exc. vêr.
Luiz Pinto Homem de Meneses a fez
Publicada na Secretaria da Assembléa Provincial de S. Paulo, aos
quatorze de Fevereiro de mil oitocentos e setenta e um .
O Director
Paulo Delfino da Fonseca.