LEI N. 11
Antonio da Csta Pinto Silva, Presidente da Provincia de S.
Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Governo
da Provincia autorisado a conceder privilegio exclusivo por 50 annos ao
engenheiro Nicoláo Rodrigues dos Santos França Leite, ou
a quem melhores vantagens offerecer, para por si, ou por meio de uma
companhia, estabelecer uma linha de deligencias tiradas por animaes
sobre trilhos de ferro, que, partindo do centro desta cidade, se dirija
ás estações do caminho de ferro e aos suburbios.
§ unico - O emprezario
sujeitará previamente á approvação do
Governo a planta indicativa das ruas por onde tiver de passar a
referida linha.
Art. 2.º - Caducará
o privilegio se dentro do prazo de dous annos, contados da data da
concessão, não forem encetadas as obras, ou se, uma vez
começadas, forem interrompidas por mais de seis mezes.
Art. 3.º - O Governo,
ouvindo a Camara Municipal, estipulará as
condições a que se sujeitar o emprezario, com
relação ao trafego, á direcção da
linha, tarifas, e bem assim as medidas necessarias para a
segurança e commodidade publica.
Art. 4.º - O emprezario se
obrigará a transportar gratuitamente as malas do correio e, pela
metade dos preços estabelecidos, as cargas geraes, provinciaes
ou municipaes.
Art. 5.º - O Governo
poderá conceder igual favor ou privilegio, sob as
condições ácima estipuladas, ao emprezario que se
propuzer á introducção de melhoramentos analogos
nas Cidades de Campinas e do Rio Claro, preferindo, em igualdade de
condições, a empreza que nesta Capital estiver
funccionando.
Art. 6.º - O
concessionario poderá desapropriar á sua custa, de
conformidade com a Lei n. 38 de 18 de Março de 1836, os terrenos
e predios indispensaveis para a passagem das linhas e estabelecimentos
de estações.
Art. 7.º -
Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario da Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de
Março de mil oitocentos e setenta e um.
(L.S.)
ANTONIO DA COSTA PINTO SILVA
Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o Governo da Provincia a conceder privilegio exclusivo por
50 annos ao Engenheiro Nicoláo Rodrigues dos Santos
França Leite, ou a quem melhores vantagens offerecer, para po
si, ou por meio de uma companhia, estabelecer uma linha de diligencias
tiradas por animaes sobre trilhos de ferro, que, partindo do centro
desta Cidade, se dirija ás estações do caminho de
ferro e dos suburbios, como ácima se declara.
Para V. Ex. vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de
Março de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.