LEI N. 11

Antonio da Csta Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Governo da Provincia autorisado a conceder privilegio exclusivo por 50 annos ao engenheiro Nicoláo Rodrigues dos Santos França Leite, ou a quem melhores vantagens offerecer, para por si, ou por meio de uma companhia, estabelecer uma linha de deligencias tiradas por animaes sobre trilhos de ferro, que, partindo do centro desta cidade, se dirija ás estações do caminho de ferro e aos suburbios.
§ unico - O emprezario sujeitará previamente á approvação do Governo a planta indicativa das ruas por onde tiver de passar a referida linha.
Art. 2.º - Caducará o privilegio se dentro do prazo de dous annos, contados da data da concessão, não forem encetadas as obras, ou se, uma vez começadas, forem interrompidas por mais de seis mezes.
Art. 3.º - O Governo, ouvindo a Camara Municipal, estipulará as condições a que se sujeitar o emprezario, com relação ao trafego, á direcção da linha, tarifas, e bem assim as medidas necessarias para a segurança e commodidade publica.
Art. 4.º - O emprezario se obrigará a transportar gratuitamente as malas do correio e, pela metade dos preços estabelecidos, as cargas geraes, provinciaes ou municipaes.
Art. 5.º - O Governo poderá conceder igual favor ou privilegio, sob as condições ácima estipuladas, ao emprezario que se propuzer á introducção de melhoramentos analogos nas Cidades de Campinas e do Rio Claro, preferindo, em igualdade de condições, a empreza que nesta Capital estiver funccionando.
Art. 6.º - O concessionario poderá desapropriar á sua custa, de conformidade com a Lei n. 38 de 18 de Março de 1836, os terrenos e predios indispensaveis para a passagem das linhas e estabelecimentos de estações.
Art. 7.º - Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario da Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e um.

(L.S.)
ANTONIO DA COSTA PINTO SILVA

Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo da Provincia a conceder privilegio exclusivo por 50 annos ao Engenheiro Nicoláo Rodrigues dos Santos França Leite, ou a quem melhores vantagens offerecer, para po si, ou por meio de uma companhia, estabelecer uma linha de diligencias tiradas por animaes sobre trilhos de ferro, que, partindo do centro desta Cidade, se dirija ás estações do caminho de ferro e dos suburbios, como ácima se declara.

Para V. Ex. vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.