LEI N. 13

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Piovincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.° - Ficão creadas cadeiras de primeiras letras para o sexo masculino :
§ 1.° - No Bairro do Campo-Grande, lugar denominado-Santa Cruz do Ribeirão, Municipio de Mogy das Cruzes; no Lageado, onde está sita a Capella de Santa Cruz, districto da Freguezia da Senhora da Penha de França, no Bairro da Capella do Senhor Bom Jesus do Itaqui, Municipio da Cutia; no Bairro da Varzea-Grande, entre os Municipios da Cutia e de S. Roque ; no lugar Engenhos, Municipio da Iguape ; no Bairro das Sete-Barras, Município de Xiririca ; no lugar denominado Aldêa e no Bairro do Guapurá, Municipio da Conceição de Itanhaên ; no Bairro da Fortaleza e no de Pirique, Municipio de Ubatuba, no Baiiro do Arouche Municipio da S. Paulo ; no Bairro do Porto de Apiahy, na Capelia do Santo Antonio da Ponta da Serra, districto do Bom Successo, Municipio de Itapeva da Faxina ; na Capella da Ribeira, Municipio de Apiahy ; nos Bairros de Santa Cruz do Macedonio, da Varzinha e do Damião, Municipio de Parahybuna ; na freguezia do Rio-Novo, Municipio de Botucatú; no Bairro de Santa Cruz, Municipio de S. José do Parahyba; no Bairro das Furnas, Municipio de Una ; no Bairro da Praia-Grande, Municipio da Villa Bella da Princeza ; no Bairro do Turvo, nos Callaços, Municipio de Itapetininga ; no Bairro de Santa Rita, Municipio de Guaratinguetá; na povoação do Pedroso e no Bairro da Cruz, Municipio de Lorena.
§ 2.º - Segundas cadeiras:
Na Cidade da Limeira, na Cidade de S. João do Rio-Claro , na Villa de S. Sebastião ; nas Cidades de S. Luiz do Parahytinga e de Capivary.
Art. 2.° - Ficão creadas cadeiras de primeiras letras para o sexo feminino.
§ 1.° - No Bairro do Vianna, Municipio de Villa Bella da Princeza; na Freguezia do Botujurú, Municipio de Iguape ; na Freguezia das Lavrinhas, Municipio de S. João Baptista do Rio-Verde ; nas Freguezias do Alambary e do Guarehy, Municipio de Itapetininga ; no Bairro de Santa Cruz, Municipio de Parahybuna ; na povoação do Salto, Municipio de Itú; na Capella da Senhora Apparecida Municipio do Guaratinguetá ; no Bairro do Ypiranga, Municipio de S. Paulo, onde o Governo da Provincia julgar mais conveniente ; no Bairro do Peruhibe, Municipio da Conceição de Itanhaen;na Capella da Ribeira, Municipio de Apiahy, na Villa do Jaboticabal ; na Freguezia do Rio-Novo, Municipio de Botucatu,e no Bairro de Santa Cruz, Municipio de S. José do Parahyba.
§ 2.º - Segundas cadeiras :
Nas Cidades de Iguape e de Capivary.
Art. 3.º - Revogão-se as disposições contrarias. Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e um.

(L. S.)

ANTONIO DA COSTA PINTO SILVA.

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras letras, para ambos os sexos, em diversos Municipios desta Provincia,como acima se declara.

Para V. Exc. vêr.

Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.