LEI N. 15

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia do S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Ficão desannexadas:
§ 1.º - A fazenda de José de Camargo Penteado - do municipio do Bethlem do Descalvado - e incorporada ao de S. Carlos do Pinhal.
§ 2.° - O sitio do Alferes Britavaldo Francisco Pereira, situado na divisa da Freguezia da Senhora da Penha de França o da Freguesia de Itaquaquecetuba - daquella á ultima Freguezia.
§ 3.° - A fazenda de Luiz Antonio de Castro - do municipio da Limeira-ao districto da Feguezia das Araras.
§ 4.° - A fazenda de João Carlos Arantes e do Major José Carvalho de Araujo do - municipio de Pirassununga ao de Casa Branca.
§ 5.° - A fazenda de Santa Helena, propriedade de José Jacintho de Araujo Cintra, do municipio do Amparo á Penha de Mogy-mirim.
§ 6.° - A fazenda do Rumo. pertencente a Estanisláo Furquim de Campos Cintra, Lucas da Silveira Campos Cintra, Tristão da Silveira Campos e Pedro Nolasco da Silveira Campos, do municipio do Amparo ao de Serra Negra.
Art. 7.° - Revogão - se as disposições em contrario.
Mando
, portando, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e um.

(L. S.)

Antonio da Costa Pinto Silva.

Carta da Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar desannexando diversas fazendas de uns municipios, e incorporando-as a outros como acima se declara.
Para V.Exc. vêr.

Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos nove dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.