
LEI N. 15
Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente
da Provincia
do S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei,
a
seguinte Lei:
Art. 1.° - Ficão
desannexadas:
§ 1.º - A fazenda de José de Camargo Penteado
- do municipio
do Bethlem do Descalvado
-
e incorporada ao de S. Carlos do Pinhal.
§ 2.° - O sitio do Alferes
Britavaldo
Francisco Pereira, situado na divisa da Freguezia
da
Senhora da Penha de França o da Freguesia de Itaquaquecetuba
- daquella á ultima Freguezia.
§ 3.° - A fazenda de Luiz
Antonio de Castro -
do municipio da Limeira-ao
districto da Feguezia
das Araras.
§ 4.° - A fazenda de
João Carlos Arantes e do
Major José Carvalho de Araujo do - municipio
de Pirassununga
ao de Casa Branca.
§ 5.° - A fazenda de Santa
Helena, propriedade
de José Jacintho de Araujo Cintra,
do municipio do Amparo á Penha de Mogy-mirim.
§ 6.° - A fazenda do Rumo.
pertencente
a Estanisláo Furquim de Campos
Cintra, Lucas da
Silveira Campos Cintra, Tristão da Silveira Campos e Pedro Nolasco
da Silveira Campos, do municipio do Amparo
ao de
Serra Negra.
Art. 7.° - Revogão
-
se as disposições
Mando
O Secretario desta Provincia
a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,
aos nove dias
do mez de Março de mil oitocentos e
setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Carta da Lei pela qual V. Exc. manda
executar o Decreto da Assembléa
Legislativa
Provincial que houve por bem sanccionar desannexando diversas fazendas de uns municipios,
e incorporando-as a outros como acima se declara.
Para V.Exc. vêr.
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo,
aos
nove dias do mez de Março do anno
de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.