
LEI N. 26
Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente
da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei,
a seguinte Lei :
Art. 1.° - Tem direito á aposentadoria, na forma
estabelecida para os
outros empregados provinciais, depois de 30 annos
de
serviços prestados exclusivamente nos respectivos cargos, os funccionarios seguintes :
§ 1.° - O administrador e escrivão de barreira.
§ 2.° - O collector e
escrivão.
§ 3.° - O administrador e
escrivão da mesa de
rendas.
Art. 2.° - O vencimento dos
empregados, de que
trata o artigo precedente, será calculado pelo termo medio
do que houverem percebido nos tres annos anteriores ao da aposentadoria, comtanto
que nunca exceda a 2:000$.
Art. 3.° - Revogão-se
as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a
quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia
a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio
do Governo
de S. Paulo, aos vinte dias do mez de
Março do anno de mil oitocentos e
setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Carta do Lei pela qual V. Ex. manda
executar o Decreto
da Assemblea Legislativa Provincial, que
houve por
bem sanccionar, dando direito á aposentadaria
aos collectores e administradores de
Barreiras, como
acima se declara.
Para V. Ex. vêr.
Jeronymo Ghirlanda
a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março do anno
de mil
oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.