LEI N. 26

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Tem direito á aposentadoria, na forma estabelecida para os outros empregados provinciais, depois de 30 annos de serviços prestados exclusivamente nos respectivos cargos, os funccionarios seguintes :
§ 1.° - O administrador e escrivão de barreira.
§ 2.° - O collector e escrivão.
§ 3.° - O administrador e escrivão da mesa de rendas.
Art. 2.° - O vencimento dos empregados, de que trata o artigo precedente, será calculado pelo termo medio do que houverem percebido nos tres annos anteriores ao da aposentadoria, comtanto que nunca exceda a 2:000$.
Art. 3.° - Revogão-se as disposições contrarias.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.

(L. S.)

Antonio da Costa Pinto Silva.

Carta do Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assemblea Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, dando direito á aposentadaria aos collectores e administradores de Barreiras, como acima se declara.

Para V. Ex. vêr.

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.