LEI N. 27

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte Lei :
Art. 1.º - O Governo Provincial fica autorisado para garantir os juros de 7 % sobre o capital de 400:000$ á companhia que se organisar para construir nesta Provincia a parte do ramal da via ferrea que vem da Cidade da Barra-Mansa, na Provincia do Rio de Janeiro, á Cidade do Bananal.
Art. 2.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando
, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)

Antonio da Costa Pinto Silva

Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo Provincial a garantir os juros de 7 % sobre o capital de 400: 00$ á companhia que se organisar para construir nesta Provincia a parte do ramal da via ferrea que vem da cidade da Barra Mansa, na Provincia do Rio de Janeiro, á Cidade do Bananal, como acima se declara.

Para V. Ex. vêr,
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.