
LEI N. 27
Antonio
da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia
de S.
Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei
a
seguinte Lei :
Art. 1.º - O Governo Provincial fica autorisado
para garantir os juros de 7 % sobre o capital de 400:000$ á
companhia que se organisar para construir
nesta Provincia
a parte do ramal da via ferrea que vem da
Cidade da
Barra-Mansa, na Provincia do Rio de
Janeiro, á Cidade
do Bananal.
Art. 2.º - Ficão
revogadas as disposições
Mando
O Secretario desta Provincia a faça
imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,
aos vinte e
quatro dias do mez de Março do anno
de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva
Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo Provincial a garantir
os juros
de 7 % sobre o capital de 400: 00$ á companhia que se organisar
para construir nesta Provincia a parte do
ramal da via
ferrea que vem da cidade da Barra Mansa, na
Provincia do Rio de Janeiro, á
Cidade do Bananal, como
acima se declara.
Para
V. Ex. vêr,
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez
Publicada
na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta
e um.
João Carlos da Silva Telles.