
LEI N. 30
Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo,
etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanecionei a seguinte Lei :
Artigo unico. - Fica o Governo da Provincia autorisado a
despender a quantia necessária para a celebração
do um officio funebre por alma da Sereníssima Princeza Sra. D.
Leopoldina ; revogadas as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez
de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o Governo a despender a quantia necessaria para a
celebração de um officio funebre por alma da Serenissima
Princeza Sra. D. Leopoldina, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias
do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.