LEI N. 30

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanecionei a seguinte Lei :
Artigo unico. - Fica o Governo da Provincia autorisado a despender a quantia necessária para a celebração do um officio funebre por alma da Sereníssima Princeza Sra. D. Leopoldina ; revogadas as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a despender a quantia necessaria para a celebração de um officio funebre por alma da Serenissima Princeza Sra. D. Leopoldina, como acima se declara.

Para V. Ex. vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.